top of page

MODELO RECURSO DE REVISTA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ofensa aos artigos 7.º, XXVIII da Constituição da República e 186 do Código Civil. Divergência Jurisprudencial





ree


EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO



Autos do processo nº 000000

 

 

 

MARIA MARIA MARIA, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor

 

Recurso De Revista

 

com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.


Nesses termos, pede deferimento.


Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital. 

 

 Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231.921

 








Colendo Tribunal Superior do Trabalho



Autos do processo nº 000000

Recorrente: Maria Maria Maria





 

Pressupostos Extrínsecos

Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso


O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.



RAZÕES DE REVISTA




Pressupostos específicos


1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ofensa aos artigos 7.º, XXVIII da Constituição da República e 186 do Código Civil. Divergência Jurisprudencial

Razões para conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema


O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com destaques acrescidos pela ora recorrente:


“A regra geral de responsabilidade civil e, em especial, da obrigação do empregador de indenizar danos decorrentes de acidente de trabalho é a responsabilidade subjetiva, baseada no princípio da culpa, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil e, de forma específica, o inciso XXVIII do art. 7.º da Constituição da República.

(...)

Qualquer que seja a forma de imputação da responsabilidade, entretanto, é necessário que haja provas quanto à existência de acidente do trabalho gerador de incapacidade, ou doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas em prol do empregador (nexo causal), além dos danos decorrentes.

(...)

Diversamente do suscitado pelo reclamante em sede recursal, o acidente de trabalho é fato controverso, incumbindo à autora o ônus probatório acerca do alegado, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse ponto, a testemunha da reclamante e única testemunha ouvida em audiência, XXX, informou ‘que trabalhou com a reclamante durante dois anos e meio, na função de vendedor da loja; que a reclamante fazia um pouco de tudo, desde trabalhar com os cavalos, organizar o Memorial, ajudava na loja, fazia apresentações com os cavalos, fazia equitação; que recorda apenas destas funções da reclamante; que aconteceu um acidente com a reclamante, quando esta caiu do cavalo; que assistiu o acidente pois a loja ficava próxima do local onde era praticada a equitação, e quando não tinha clientes na loja normalmente ficava assistindo; que o acidente ocorreu no final do percurso que a reclamante fazia; que foram muitas pessoas ajudá-la; que a Fernanda ficou afastada por uns 3 ou 4 dias do trabalho; que a reclamante continuou fazendo todas as funções que fazia antes do acidente, apenas acredita que ela deu um tempo em montar a cavalo e não tem certeza se ela voltou a montar depois’ (ID. 2c1e178).

De qualquer forma, a perícia técnica realizada nos autos - já tendo sido destacado em tópico anterior que os elementos constantes no laudo técnico pericial e em sua complementação são suficientemente esclarecedores da controvérsia em tela, sendo desnecessária a realização de novo perícia - foi conclusiva no sentido de inexistência de incapacidade laboral para a função de Supervisora de Eventos que a autora exercia na reclamada, e de inexistência de qualquer sequela vinculada com o incidente relatado, não havendo causa ou concausa vinculativa (ID. 8a51704 - Págs. 2-9):

(...)

Com efeito, em que pese haja prova testemunhal acerca do alegado acidente, tal evento não ensejou dano capaz de caracterizar o dever do empregador de reparação civil.

(...)


Cinge-se a questão controvertida a examinar a necessidade, ou não, da comprovação do dano moral em virtude de acidente do trabalho.


Nos termos do Art. 7º XXVIII da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Ainda o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Pois bem:


Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, verifica-se que, em que pese se tratar de acidente típico do trabalho, a Corte de origem entendeu que há necessidade de comprovação do efetivo abalo moral para que seja deferida a indenização, bem como a existência de incapacidade laboral para a função exercida e a existência de sequela vinculada com o incidente relatado.


Tal entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte.


Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, torna-se desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.


Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior, aqui citados como reforço á tese defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial:


TST 2025 “(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA N.º 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. (...)” (Ag-AIRR-20541-55.2020.5.04.0733, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/4/2025).

 

TST 2025 “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. Denota-se do presente caso que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, conforme a Súmula/TST n.º 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese dos autos é de danos morais in re ipsa, pelo que, com apoio no entendimento pacificado nesta Corte Superior, entendeu pela incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas/TST n.os 126 e 333. Assim, a tese recursal no sentido de que para a caracterização do dano moral, ‘há de se apurar a existência de ato ilícito (com culpa), dano e nexo de causalidade entre um e outro.’ não deve prosperar, mormente o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido (in re ipsa). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (...)” (Ag-AIRR-20220-63.2022.5.04.0211, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/4/2025).

 

TST 2025 “(...) 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ‘IN RE IPSA’. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. 4.1. Consoante exposto, o caso em comento configura caso de dano in re ipsa. Isso pois houve acidente de trabalho e, em tais casos, a jurisprudência desta Corte Superior fixou ser desnecessária a comprovação da existência de dano, uma vez que este é presumido. Precedentes. (...)” (RRAg-521-17.2019.5.09.0029, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/3/2025).

 

TST 2024 “(...). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho [comprovação do dano, nexo causal e culpa], o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples configuração dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. (...)” (RRAg-243-19.2021.5.09.0652, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024).

 

TST 2024 “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO E CULPA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 4.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL PERTENCENTE A SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA A CATEGORIA DO AUTOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N.º 126 E 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) No tocante à alegação de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. (...)” (Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2024).


1.2. Divergência jurisprudencial


Não bastassem as violações já mencionadas, a parte recorrente entende, também, que o recurso merece processamento por divergência jurisprudencial.


Com efeito, atento às disposições contidas no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas nºs 296 e 337, III, IV e V, do TST, o recorrente indica arestos paradigma com entendimento divergente daquele contido na decisão ora recorrida.


A parte recorrente esclarece que indica a fonte de publicação (DEJT/DJEN), os links que conduzem ao inteiro teor do julgado nos sítios oficiais dos Tribunais e colaciona, ao final da petição, o arquivo PDF com código de autenticação (equivalente ao original, na forma da Súmula nº 337, V, do TST):


RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. O dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é espécie de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação . Assim, ante a demonstração do dano à integridade física do reclamante em decorrência de acidentes ocorridos no exercício da sua atividade laborativa, faz ele jus ao recebimento da indenização pretendida, independentemente da ausência de incapacidade laborativa. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01005537220205010011, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 23/07/2024)


ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO "IN RE IPSA". Nos casos de acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada), o dano moral é "in re ipsa", ou seja, presume-se sua ocorrência pelo acontecimento em si, haja vista que, em tais hipóteses, há incontroversa lesão a bens jurídicos incorpóreos assegurados ao trabalhador por sua condição de pessoa humana (saúde, integridade física, etc .). No presente caso, reconhecido o acidente de trabalho por conduta culposa da empregadora, imperiosa a sua responsabilização pelos danos morais causados ao Autor. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 - ROT: 00003286020215090666, Relator.: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 09/08/2024, 2ª Turma; Data de Publicação: DEJT 14/08/2024)


Em que pese se tratar de acidente típico do trabalho, a Corte de origem entendeu que há necessidade de comprovação do efetivo abalo moral para que seja deferida a indenização, bem como a existência de incapacidade laboral para a função exercida e a existência de sequela vinculada com o incidente relatado.


Em sentido contrário, os paradigmas apresentam tese no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada), o dano moral é "in re ipsa", ou seja, presume-se sua ocorrência pelo acontecimento em si, haja vista que, em tais hipóteses, há incontroversa lesão a bens jurídicos incorpóreos assegurados ao trabalho.


Ora, o entendimento laçado nos paradigmas está de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido (in re ipsa).


Demonstrado, portanto, o conflito de teses, o recurso também encontra condições de conhecimento, por divergência jurisprudencial.


Conclusão


Ante o exposto, confia e requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista.


Nesses termos, pede deferimento.


Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital. 

 

 Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231.921

 

Posts recentes

Ver tudo
Modelo Recurso de Revista

(...) Nos termos da jurisprudência reiterada do TST a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante prev

 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação

Redes Sociais

  • Instagram
  • Facebook
  • Whatsapp

E-Mail

Endereço

Av. das Américas, 3443 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22640-102, Brasil - Americas Corporate

Envie suas perguntas através do nosso formulário

Obrigado, entraremos em contato o mais breve possível

©2023 por WENDELL RODRIGUES Consultoria Jurídica.

bottom of page