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MODELO Recurso de Revista

Atualizado: 14 de jan.

ADESÃO À PDV. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. Violação dos artigos arts. 1º, III e 6º, caput, da Constituição Federal.





EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO




Autos do processo 0000

RECORRENTE: xxxx

RECORRENTE: xxxxx

 

 

 

XXX XXXX XXXX, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.


Nesses termos, pede deferimento.


Data da assinatura digital. 


Wendell Rodrigues da Silva

OAB-RJ 231921

 

 





Colendo Tribunal Superior do Trabalho



Autos do processo 0000

RECORRENTE: xxxx

RECORRENTE: xxxxx

 


Pressupostos Extrínsecos

Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso


O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado.

Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.

 

 

RAZÕES DE REVISTA



Pressupostos específicos

Razões para conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema


ADESÃO À PDV. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. RECLAMANTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. Violação dos artigos arts. 1º, III e 6º, caput, da Constituição Federal. Transcendência jurídica.


O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com destaques acrescidos pelo ora recorrente nas frações de interesse:


[...] Os argumentos recursais quanto à manutenção do plano de saúde, a cessação do aludido benefício decorreu do término da relação empregatícia, cujo prazo foi elastecido em conformidade com o PIS, não havendo nenhuma previsão legal ou normativa que autorize o restabelecimento de assistência médica como pretendido. Na hipótese, a reclamada comprovou a política de plano de saúde adotada na empresa, qual seja: "3.3.Assistência Médica Hospitalar: o modelo adotado pela xxx não prevê contribuição fixa mensal, tão somente, coparticipação em alguns procedimentos. Dessa forma, o plano de saúde praticado pela empresa se enquadra na exceção contida no §6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98. Dessa forma o colaborador só paga a coparticipação sobre eventos de consulta, exames e terapias quando da. A abrangência do plano utilização deste e/ou de seus dependentes de assistência médica é nacional através da rede credenciada da operadora de saúde." Os contracheques coligidos ratificam a ausência de contribuição fixa mensal a cargo da empregada, e havendo apenas descontos de coparticipação quando utilizado o plano, aplicável à situação em apreço o disposto no §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, in verbis: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavaquando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Nesse cenário, fica mantida a sentença. Nego provimento ao recurso obreiro.

E na oportunidade dos embargos de declaração, assim se manifestou o TRT:

[...] Seja qual for a modalidade oferecida pela empregadora, a empregada tem o direito de permanecer no plano de saúde após a cessação do pacto laboral, sendo-lhe apresentada a opção do custeio às suas expensas. Mas não é dessa última hipótese que se trata aqui, apresentada, na verdade, segundo limites da exordial, apenas em caráter sucessivo. A reclamante, submetida a tratamento de câncer, cujos custos financeiros são elevados, quer permanecer no plano de saúde da empresa com base em fundamentos constitucionais, segundo se extrai da petição inicial, do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, ou seja, muito além do quadro normativo infraconstitucional avaliado pela sentença e pelo acórdão embargado. A omissão está configurada, portanto.

Passo à análise do pedido de manutenção do plano de saúde, sob o prisma constitucional, nos exatos termos da exordial. De início, nunca é demais relembrar que, além dos primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou, na qualidade de fundamentos do Estado Democrático de Direito (CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), a Constituição brasileira de 1988, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental (art. 6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social (artigo 7º).

No caso, o vínculo empregatício entre as partes, iniciado em xxx , findou-se em xxx. 2020, quando a autora aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS). Um mês após a adesão ao plano de demissão, a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama, cuja manutenção do plano de saúde pelo prazo de 12(doze) meses previsto no PIS, elastecido em sede de tutela concedida nestes autos, revelou-se essencial para que a autora fizesse a "cirurgia de retirada do tumor, quimioterapia e radioterapia". Conforme apontado na inicial, "além da idade avançada (67 anos), o diagnóstico de CÂNCER como doença pré-existente impossibilita a adesão da Reclamante como segurada de qualquer outro plano de saúde, o que se transmuda em negativa de direito à própria assistência à saúde no momento em que mais necessita".

Nesse cenário, a autora postula "a extensão do plano de saúde pelo prazo mínimo de 5 anos adicionais, sob pena de tolher a Reclamante do seu direito à saúde previamente estabelecido diante dos 41 anos de vinculação ao plano coletivo de saúde empresarial, no momento em que necessita do tratamento para o câncer de que foi acometida", contados do término do aviso prévio indenizado (xxxx.2021), e depois a inserção "na condição de exempregada aposentada no plano de saúde coletivo" às próprias expensas. Ainda que incontroverso no feito o custeio integral do plano pelo empregador, prevalece no caso específico dos autos o direito social à saúde, pelo qual a ex-empregada, por ser idosa, estar com 72 anos e encontrar-se em tratamento adjuvante, pelo período de 5(cinco) anos, se depara com a recusa de contratação de outros planos de saúde e não consegue suportar os custos elevados inerentes ao tratamento médico que necessita. A permanência da reclamante no plano saúde da empresa ampara-se em fundamentos constitucionais (CF, arts. 6º e 196). Admitir que o empregador possa, nessas circunstâncias, cessar a concessão do plano de saúde equivale a consentir que o empregador viole os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, bem como o objetivo de construir uma sociedade justa e solidária (arts. 1º, III, e IV, art. 3º, I, art. 170, caput, da CF).

Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração da reclamante, para sanar a omissão e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, deferir o pedido de extensão do plano de saúde pelo prazo de 5(cinco) anos, a partir de xxx- data do aviso prévio indenizado-, findo o qual, a reclamada deverá oportunizar à autora o direito de manter sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial antes fruídas, desde que assuma a integralidade do pagamento. (Voto do relator – ID. ced3bcd) 26.

No entanto, o referido voto não prevaleceu, restando consignado no voto vencedor que: Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência inaugurada pelo MM. xxxx, a seguir transcrita: "Com a devida vênia, apresento divergência. Ainda que a situação pessoal exposta pela reclamante seja relevante, o fato é que não há omissão no julgado. A egrégia Primeira Turma analisou o pleito em questão de forma plena, completa, mantendo a sentença de Origem quanto ao indeferimento da extensão do plano de saúde por ausência de suporte normativo, seja legislativo ou autocompositivo. Assim, a reforma do julgado revisor somente pode ocorrer pela via recursal junto à Corte Superior, mas não pela via dos embargos declaratórios. Nego provimento aos embargos da reclamante." Nega-se provimento, portanto, aos embargos de declaração da reclamante, restando vencido este relator, que não apenas reconhecia a omissão no acórdão embargado, frise-se, como também emprestava efeitos modificativos ao julgado para deferir a pretensão obreira a partir da base constitucional por ela agitada desde a petição inicial. (Voto condutor – ID. ced3bcd)

Pois bem.


A recorrente pretende a manutenção do plano de saúde após o período de 12 meses acordados no plano de demissão voluntária firmado com a empregadora, tendo em vista a moléstia a qual foi acometida – câncer – após a demissão voluntária e ainda no período de usufruto do referido plano de saúde como acordado.


Depreende-se do conjunto fático-probatório extraído do acórdão regional que:


1 - O vínculo empregatício entre as partes em xxx e findou em xxx.2020, quando a autora aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS);


2 - um mês após a adesão ao plano de demissão, a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou o tratamento pelo plano de saúde, em face damanutenção pelo prazo de 12 (doze) meses previsto no PIS e elastecido em sede de tutela concedida nestes autos, viabilizando a "cirurgia de retirada do tumor, quimioterapia e radioterapia".


3 - a autora tem idade avançada (acima de 70 anos), sendo que o diagnóstico de CÂNCER como doença pré-existente impossibilita a sua adesão como segurada de qualquer outro plano de saúde.


Não se ignora que não há possibilidade de manutenção, a título vitalício, por parte de ex-empregado que tenha contribuído para seu custeio, de plano de saúde oferecido por seu antigo empregador, conforme disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998:


"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) §1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)"


No entanto, no caso dos autos, não se trata de apenas de aplicar a lei de forma simples e objetivamente, sem proceder uma análise sistemática dos princípios constitucionais, bem como as normas internacionais que tratam da dignidade humana e da saúde do trabalhador.

A dignidade da pessoa humana é direito fundamental da República, consoante o art. 1º da Carta Maior.


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;


E ainda, o art. 6º, caput, preconiza que São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  


Diversos documentos internacionais como a Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e Política Social e o documento denominado Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos (POEDH) são específicos no que se refere ao estabelecimento da obrigação empresarial de respeito aos direitos humanos, além disso, documentos gerais internacionais como a Carta Internacional de Direitos Humanos (formada pela Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Civis e Políticos e os Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), referem-se, de alguma forma, à proteção do trabalho humano.


No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em seus 100 anos de fundação, sua Constituição, a Declaração de Filadélfia, a Declaração da OIT de 1998 sobre Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, suas 190 Convenções e dezenas de Recomendações e Resoluções expressam, especificamente, a preocupação da comunidade internacional com a proteção do trabalho humano.


No Brasil, o Conselho Nacional de Direitos Humanos, órgão colegiado de composição paritária que objetiva a promoção e a defesa dos direitos humanos, editou em 5 de março de 2020, as Diretrizes Nacionais para uma Política de Direitos Humanos e Empresas, estabelecendo suas diretrizes gerais em seu artigo 1.º:


Esta resolução dispõe sobre diretrizes nacionais sobre direitos humanos e empresas e tem por destinatários os agentes e as instituições do estado, inclusive do sistema de justiça, bem como as empresas e instituições financeiras com atuação no território nacional e empresas brasileiras que atuam no âmbito internacional, tendo como objetivo orientar e auxiliar na aplicação de normas nacionais e internacionais de proteção dos Direitos Humanos, em particular os direitos econômicos, sociais, culturais, civis, políticos, laborais, o direito ao desenvolvimento, ao trabalho decente, à autodeterminação e a um meio ambiente equilibrado, incluindo o do trabalho, bem como todos os direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais.

 

E, ainda, em seu Artigo. 2º:

 

O Estado é responsável por promover, proteger, respeitar e aperfeiçoar os mecanismos de prevenção e reparação de Direitos Humanos violados no contexto de atividades empresariais, devendo adotar todas as medidas jurídicas e políticas necessárias para assegurar a responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e criminal das empresas envolvidas em violação de Direitos Humanos;

 

Segundo o artigo 5.º, são eixos orientadores das Diretrizes Nacionais sobre Direitos Humanos e Empresas:

 

I - a supremacia dos Direitos Humanos frente a quaisquer acordos de natureza econômica, de comércio, de serviços e de investimento; 

II - a obrigação do Estado com a implementação de medidas de prevenção e reparação que coíbam violações de Direitos Humanos no exercício da atividade empresarial, assim como a obrigação de proteção aos Direitos Humanos, exigindo que as corporações respeitem esses mesmos direitos no exercício de suas funções, garantindo, ainda, mecanismos de reparação integral aos atingidos e atingidas em caso de ocorrência de violações de Direitos Humanos;

III - a obrigação das empresas de efetuarem medidas que coíbam violações de Direitos Humanos no exercício de suas atividades, abarcando toda a sua cadeia de produção, assim como a observância obrigatória de direitos e garantias fundamentais, previstos no ordenamento jurídico nacional e em tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos, colaborando, ainda, para o alcance por parte de atingidos e atingidas por violações de Direitos Humanos, ocorridos no desempenho de suas atividades, a uma reparação rápida e integral;

IV - o direito dos atingidos e atingidas à reparação integral pelas violações de Direitos Humanos cometidos por empresas, com observância do princípio da centralidade do sofrimento da vítima;

V - a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica das Diretrizes;

 

Outrossim, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) preconiza que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado fornecer as condições necessárias, sem excluir a responsabilidade das pessoas, famílias, empresas e sociedade. 


Com efeito, conclui-se que a decisão que negou o elastecimento do plano de saúde não se harmoniza diversos dispositivos legais, como a dignidade (art. 1º, III, CF), a solidariedade (art. 3º, I, CF), o direito à vida (art. 5º, caput, CF), e notadamente o direito à saúde prevista no art. 6º caput, da Constituição Federal, levando em conta, especialmente, as condições de saúde da requerente e o risco a que sua vida se sujeita se não tiver direito ao plano de saúde, do qual se beneficiou durante todo o contrato laboral.


A permanência da reclamante no plano saúde da empresa ampara-se em fundamentos constitucionais (CF, arts. 6º e 196) sendo que o seu desligamento do plano de saúde tão-somente com base em legislação ordinária ofende os fundamentos da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (arts. 1º, III, e IV, art. 3º, I, art. 170, caput, da CF).



2 - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:

 

Requer seja o recurso de revista conhecidio por violação dos artigos 1º, III e 6º, caput, da Constituição Federal e , no mérito, via de consequência, seja dado provimento para deferir o pedido de extensão do plano de saúde pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de xxx - data do aviso prévio indenizado-, findo o qual, a reclamada deverá oportunizar à autora o direito de manter sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial antes fruídas, desde que assuma a integralidade do pagamento.


TERMOS EM QUE

PEDE DEFERIMENTO.


Data da assinatura digital.


Wendell Rodrigues da Silva

OAB-RJ 231921



 

 
 
 

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