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Modelo RECURSO DE REVISTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO EM RICOCHETE. OFENSA AOS ARTIGOS  7º, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL


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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.

 

 

Autos do processo ROT 0000

Recorrentes: xxxxxxxxxx

 

 

 

 

XXXXXXXXXX, já qualificados, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.


Nesses termos, pede deferimento.


Data da assinatura digital. 




Wendell Rodrigues da Silva

OBRJ 231921

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colendo Tribunal Superior do Trabalho

 


Autos do processo ROT xxxxxxxx

Recorrentes: XXXXXXXXXXXX

 



Pressupostos Extrínsecos

Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso


O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado.

Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.

 



RAZÕES DE REVISTA




Pressupostos específicos


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA OBJETIVA DO EMPREGADOR. EMPREGADO MOTORISTA CARRETEIRO QUE CONTRAIU COVID-19. FALECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO DE CONTÁGIO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO EM RICOCHETE. OFENSA AOS ARTIGOS  7º, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL:

Razoes para o conhecimento e provimento do recurso


O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), com destaques nas frações de interesse:

Para a responsabilização civil do empregador é necessária a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a comprovação cabal da existência do dano, o nexo causal entre o dano e o trabalho, além da culpa do empregador, em regra (artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 927 do Código Civil).

A caracterização do coronavírus como doença ocupacional foi objeto da Medida Provisória 927/2020 e o artigo que tratava especificamente dessa questão (artigo 29) foi objeto de várias ações diretas de inconstitucionalidade e em julgamento de medida cautelar na ADI 6342 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que:


 Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, houve a expedição da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/Ministério da Economia, que estabeleceu:

Portanto, há em tese e não como regra, a possibilidade de se considerar a Covid-19 como doença ocupacional, porém essa conclusão requer, por analogia, que hipóteses tratadas na Lei 8.213/1991 sejam consideradas no exame da situação concreta.

 Com efeito, nos casos em que a própria atividade expõe o empregado a um risco de contágio (como nos hospitais, por exemplo), a doença pode ser caracterizada como ocupacional. Entretanto, nos demais casos, se faz necessário verificar se a atividade do trabalhador o expõe a risco mais elevado do que aquele a que submetida qualquer outra pessoa.

Tendo em vista tratar-se de doença pandêmica, de altíssima transmissibilidade entre as pessoas, e não obstante sejam alguns locais de trabalho e profissões mais suscetíveis de serem focos de transmissão, notoriamente é impossível identificar o momento, local e circunstância de transmissão.

No caso dos autos, o reclamante exercia a função de motorista carreteiro, que realizava o transporte de carga viva de bovinos. Entendo que a função exercida não se enquadra como de risco alto de exposição, não havendo como se presumir o nexo causal entre o labor exercido pelo obreiro e a contaminação pelo novo coronavírus, nem como reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada.

Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer não acompanho seu entendimento de que o autor esteve exposto a risco acima do que estava exposta a média da população.

Assim, também ao contrário do Parecer, entendo incabível a presunção de nexo causal entre o labor exercido pelo autor e a contaminação com coronavírus e, por conseguinte, caberia aos autores a prova robusta das circunstâncias que culminaram na contaminação do empregado pelo alegado desempenho da função. Contudo, desse ônus não se desvencilharam.

A parte autora disse que o empregado saiu em viagem a serviço da empresa no dia XXX e que retornou no dia XXX, com sintomas gripais. Em XXX, saiu o resultado do teste positivo para Covid-19 e em XXX o autor teve piora no quadro e foi internado, vindo a falecer em XXX

É certo que o autor realizava transporte de animais e tinha contato com outras pessoas, porém isso não ocorria a todo momento, visto que dirigia, em regra, sozinho. Logo, na maior parte do tempo, o empregado estava sozinho. Além disso, os autores admitiram que o ex-empregado cumpria as medidas de higiene e utilizava máscara facial, ainda que não fornecida pela empresa.

Assim, não há provas de que, no período em que adquiriu a doença o autor tenha se exposto a risco excessivo de contágio em virtude de suas atividades laborais.

Portanto, não há como se ter certeza de que a doença que acometeu a obreiro se deu, estritamente, em razão de sua atividade laboral, mormente porque a viagem se iniciou em XXX e os primeiros sintomas se iniciaram em XXX, ou seja, a doença pode ter sido contraída antes dessa viagem, em local diverso do trabalho.

O fato de a esposa do empregado estar em licença maternidade naquele momento não comprova que ela não saía de casa e se encontrava em completo isolamento. Meros indícios, como se sabe, não bastam para eventual condenação, o que afasta o nexo de causalidade, elemento indispensável para imputar a responsabilidade civil da reclamada.

Somado a isso, embora as testemunhas dos autores, XXX e XXXX, tenham relatado que a empresa não fornecia álcool em gel e máscaras e que não aferiam também a temperatura, mormente durante o período em que ocorreu a contaminação do de cujus, por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. XXXX, foi em sentido diverso (audiência de instrução de Id XXXX)

A testemunha declarou que a empresa realizava a verificação da temperatura dos motoristas desde o início da pandemia, que os motoristas recebiam o kit covid com máscara para a semana, álcool em gel e viseira acrílica. Disse que havia barreira sanitária nos refeitórios para os pés e mãos; uso obrigatório de luvas para manusear a refeição; redução do espaço físico das mesas, com instalação de barreiras acrílicas para não terem contato; mesas e cadeiras intercaladas; bebedouro e lixeiras adaptados para funcionarem com os pés.

Destacou, ainda, que a empresa afastou as pessoas de grupo de risco e que todos os empregados com sintomas gripais com declaração de posto de saúde ou contato com infectados eram afastados.

Além disso, a testemunha XXX disse que o segmento de boiadeiro era separado no refeitório e a testemunha XXXX disse que "que na fabrica houve marcações no chão para distanciamento, que havia cartazes sobre as medidas de prevenção no começo e depois muita coisa online na tela do computador e email"

 A prova documental juntada pela reclamada também demonstra que adotou cuidados e orientações aos empregados em relação à prevenção do novo coronavírus: 

 "Lista de Presença - Diálogo Diário de Segurança (DDS)", assinada pelo Sr. xxx em diversos eventos, dentre eles, por exemplo:

Prevenção contra o novo coronavírus: XXX;

Limpeza e higienização da cabine e prevenção do coronavírus: de XXX;

Lições aprendidas/covid-19: XXX

 "Book de Ações - Coronavírus" - XXX e seguintes - com medidas preventivas (encaminhados via e-mail, DDS, panfletos e adesivos nas unidades) e plano de ação.

 Sendo assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, está correta a sentença na fundamentação de que:

 "(...) há nos autos comprovantes de participações da trabalhadora em capacitações, recibos de EPI's fornecidos à mesma, material fotográfico, prevendo providências como distanciamento, fornecimento e uso de máscaras e face shields, disponibilização de álcool 70%, afastamento e acompanhamento de casos suspeitos e confirmados".

  Nesse contexto, reputo não comprovado o caráter ocupacional da doença, descabendo, assim a indenização por danos morais e materiais pretendidos.

Logo, mantenho a sentença.

 (destaques acrescidos)

O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pelos herdeiros do trabalhador falecido (viúva e filho do de cujus), fundado na alegação de doença ocupacional que resultou no falecimento do ex-empregado.


No caso, considerando que a controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação das disposições da Medida Provisória nº 945/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 2020, revela-se presente a transcendência JURÍDICA da causa sob o aspecto em questão, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito do tema, a justificar que se prossiga no exame do apelo.


Nos termos dos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 927 caput e parágrafo único do Código Civil, aqui indicados como violados pelo Regional (Súmula 221 do TST):


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  (Vide ADI nº 7055)    (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


O Tribunal a quo considerou que a atividade laboral exercida pelo “de cujus” não se qualifica como atividade de risco no que se refere ao acometimento de Covid-19, doença que motivou o óbito e objeto da discussão em apreço.


O Regional registrou que "No caso dos autos, o reclamante exercia a função de motorista carreteiro, que realizava o transporte de carga viva de bovinos. Entendo que a função exercida não se enquadra como de risco alto de exposição, não havendo como se presumir o nexo causal entre o labor exercido pelo obreiro e a contaminação pelo novo coronavírus, nem como reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada."


Além disso, a Corte Regional afastou o caráter ocupacional da doença de foi acometido o de cujus, ao fundamento de que a reclamada tomou todas as providências e orientações cabíveis para a prevenção da covid-19, diante do fornecimento de equipamento de proteção individual, conforme apurado por meio da prova documental.


Ora, no presente caso, conforme se verá, o acórdão merece reforma pois a tese recursal invocada pelos recorrentes fundamenta-se justamente na teoria da responsabilidade indenizatória objetiva do empregador eis que a atividade laboral caracteriza-se como atividade de risco, o que é suficiente para presumir o nexo causal com a doença que acometeu o de cujus.


Ao contrário do entendimento Regional, mostra-se, data venia, irrelevante a discussão a respeito do ônus probatório do caráter ocupacional da doença que resultou no falecimento do trabalhador.


É sabido que a responsabilidade indenizatória do empregador em face de doença ocupacional desenvolvida pelo empregado demanda a comprovação do trabalho, o nexo de causalidade com a atividade laboral, além da conduta ilícita patronal.


Incontroverso nos autos que o ex-empregado da reclamada, no exercício da função como motorista carreteiro, foi acometido de Covid-19, que resultou no seu óbito.


É de conhecimento notório que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS elevou o estado de contaminação da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), ao patamar de pandemia.


No País, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março do mesmo ano, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por solicitação do Presidente da República, encaminhada pela Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.


No contexto inicial da crise sanitária, coube ao Poder Público passou editar inúmeros atos e recomendações, no intuito de conter o avanço da doença e, assim, evitar o colapso do sistema público de saúde, as quais visavam, prioritariamente, os denominados grupos de risco.


A grande quantidade de normas criadas foi uma característica desse conturbado período. Apenas no plano federal e até o dia 4 de julho de 2022, haviam sido publicadas 672 normas, entre emendas constitucionais, leis complementares, leis, medidas provisórias, mensagens de veto, decretos, portarias, instruções normativas, resoluções, deliberações, despachos, recomendações, circulares, atos conjuntos e decisões.


Ressalta-se que, diante da instalação do estado de pandemia da Covid-19, foi editada a Medida Provisória nº 927/2020, que, no seu artigo 29, excluiu a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, destacando-se o ônus do empregado quanto à comprovação de eventual nexo de causalidade com a atividade laboral.


Todavia, a referida norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitutionalidade (ADI nº 6.342/DF), ocasião em que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos seus artigos 29 e 31, porque em desacordo com a teoria da responsabilidade indenizatória objetiva do empregador já fixada pela Corte em determinados casos, no julgamento do RE nº 828.840, publicado no DJe de 19/3/2020.


O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia reconheceu que, nos casos em que a atividade laboral desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva ao trabalhador, a responsabilidade indenizatória do empregador é objetiva. Entendeu-se que não é possível transferir o ônus probatório ao trabalhador, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais que asseguram a proteção contra acidentes de trabalho, à luz do disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.


Registra-se que a Organização Internacional do Trabalho constatou, em relatório de 2023, o que a experiência empírica já vem atestando desde o início dos trágicos eventos de saúde pública iniciados, de forma geral, no início de 2020: que o mundo do trabalho foi profundamente afetado pela pandemia global do Corona vírus. Além da ameaça à saúde pública, a pandemia acarretou e acarreta impactos econômicos e sociais que afetam os meios de subsistência, a vida e o bem-estar de milhões de pessoas no longo prazo.


O relatório da OIT "World Employment and Social Outlook 2023: The Value of Essential Work" destaca o quanto as economias e as sociedades dependem de trabalhadores e trabalhadoras essenciais e como esses e essas profissionais são subvalorizados. Considera como trabalhadores e trabalhadoras essenciais oito grandes setores de atividades: saúde, abastecimento e distribuição de alimentos, varejo, segurança, limpeza e saneamento, transporte, ocupações manuais, e técnicas e administrativas.


O referido relatório constatou ainda que, durante a crise da COVID-19, época do falecimento do empregado, os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os não essenciais, sendo inclusive o caso do empregado falecido, revelando a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho.


Em consequência, considerando que o de cujus trafegava em vias públicas e em contato com diversas pessoas, evidente o risco acentuado de contaminação pelo coronavírus, notadamente porque evidenciado nos autos o resultado morte logo após uma viagem realizada em benefício da empresa reclamada, o que é suficiente para caracterizar o nexo causal com a atividade laboral, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.


O Regional, ao desconsiderar a exposição do autor à potencialidade lesiva do conronavírus, em atividade laboral exercida em favor da reclamada, e afastar a teoria da responsabilidade indenizatória do empregador, decidiu em desacordo com artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 927 caput e parágrafo único do Código Civil.


Diante do exposto requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, às partes reclamantes, viúva e filho do de cujus.


Requer seja fixado o quantum indenizatório nesta Corte Superior.


Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, requer seja arbitrado o quantum indenizatório por dano moral, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada postulante, diante da gravidade do dano experimentado.


Quanto ao dano matéria, requer que o valor da pensão seja rateado entre os reclamantes, sendo que a parte correspondente à primeira reclamante (viúva do de cujus), deverá ser paga levando-se em conta a duração provável da vida do empregado falecido (art. 948, inciso II, CC), considerando-se sua sobrevida de acordo com a Tábua de Expectativa de Vida do IBGE – 2020.


Requer que a pensão que cabe ao segundo reclamante (filho do de cujus), seja paga até que este complete idade suficiente para garantir a sua própria subsistência, ou seja, até que o menor complete 25 anos, conforme jurisprudência predominante do STJ, devendo, a partir dessa data, o valor correspondente ao menor ser acrescido ao beneficiário remanescente (no caso, a primeira reclamante) até o termo final para o pagamento da pensão.


Requer que a base de cálculo da pensão seja arbitrada em correspondência ao último salário do empregado integrado por todas as parcelas de natureza salarial que recebia, acrescido da média das parcelas variáveis habitualmente recebidas nos últimos 06 meses (princípio da restitutio in integrum).


Requer seja acrescido à base de cálculo o valor relativo ao 13º salário pelo seu duodécimo ou o pagamento no mês de dezembro de cada ano de uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Também deverá ser acrescido à base de cálculo o valor relativo às férias + 1/3 pelo seu duodécimo.”


Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, no caso de pensão decorrente de morte do empregado, deve ser observado o valor referente à 2/3 da remuneração do de cujos, descontado o valor que seria devido para sua própria subsistência.


Conclusão – Pedidos:

    

Requer seja conhecido e provido o recurso de revista por ofensa aos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 927 caput e parágrafo único do Código Civil.


Nesses termos, pede deferimento.


Data da assinatura digital. 


Wendell Rodrigues da Silva

OABRJ 231921

 

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