Modelo Recurso de Revista
- Wendell Rodrigues
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ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MANEJO DE SERRA ELÉTRICA CIRCULAR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS. OFENSA AOS ARTIGOS 7º XXII, XXVIII DA CF , 186 E 927 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL
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EXMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Autos do processo nº 00000
Recorrente: FULANO DE TAL
FULANO DE TAL, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no artigo 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues da Silva
OABRJ 231921
Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Autos do processo nº 00000
Recorrente: FULANO DE TAL
Pressupostos genéricos
Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.
Razões de Revista
Pressupostos específicos
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MANEJO DE SERRA ELÉTRICA CIRCULAR. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS. OFENSA AOS ARTIGOS 7º XXII, XXVIII DA CF , 186 E 927 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL
Razões para o conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o recurso ordinário, manteve incólume a sentença de origem, por meio da qual se indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material em decorrência do acidente sofrido pelo trabalhador. O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...) Pois bem,
Nos autos é incontroverso que o autor, contratado para a realização de serviços específicos, era o empreiteiro, enquanto que a ré se revela como dono da obra.
A Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF), competindo à Justiça do Trabalho julgar a lide (art. 114, VI, CF).
Destaca-se, ainda, que o art. 652, 'a', III, insere na competência da Justiça do Trabalho "os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". Conclui-se, assim, pela competência material desta Especializada para análise da controvérsia.
Ocorre que para que se configure o dever de se ressarcir o dano ocasionado ao empreiteiro, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano e nexo de causalidade (art. 186, CC). Ausente qualquer desses requisitos essenciais, não há que se falar em indenização por dano moral ou material (art. 927, CC).
Destaca-se, nesse sentido, que, embora a relação existente entre o empreiteiro e o dono da obra seja eminentemente civil, a responsabilização deste mostra-se possível, nos termos preceituados no Código Civil. Entretanto, não se pode atribuir ao dono da obra, mormente na situação dos autos em que este é pessoa física, as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança, higiene e saúde que se atribuem ao empregador .
Desse modo, para que seja possível responsabilizar a ré, deve haver prova cabal de que esta agiu diretamente no acontecimento do acidente de trabalho, seja por conduta culposa ou dolosa.
(...)
Dessa forma, as alegações da parte autora de que ré deveria ter fornecido EPIs não subsistem. A ré, pessoa física, contratou o autor para prestar serviço especializado consistente na realização de obras certas (fazer piso, levantar paredes, etc.), não sendo possível atribuir qualquer responsabilidade à ré no fornecimento de equipamentos para o desenvolvimento dos trabalhos do autor.
No que respeita ao elemento culpa, forçoso concluir que a ré, na condição de dona da obra, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego, descabendo, portanto, falar-se na incidência das normas regulamentares de proteção aos trabalhadores do MTE (dirigidas a empregadores e empregados), tampouco ingerência sobre as atividades desempenhadas pelo autor, no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física. Aliás, não há qualquer prova de que o autor tenha utilizado ferramentas disponibilizadas pela ré, ao revés do sustenta o autor em razões recursais, reiterando-se que as alegações do autor, obviamente, não fazem prova em seu favor. Assim, é possível concluir que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.
Fato é que a parte autora não comprovou qualquer ato ilícito cometido pela ré (art. 186, CC), apto a imputar sua responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente (art. 927, CC), ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC).
Por consequência, rejeitados todos pedidos formulados pelo autor.
Sentença mantida.
Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento da responsabilidade da tomadora de serviços pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência de acidente ocorrido no ambiente de trabalho.
Concluiu o Tribunal Regional que “as alegações da parte autora de que ré deveria ter fornecido EPIs não subsistem. A ré, pessoa física, contratou o autor para prestar serviço especializado consistente na realização de obras certas (fazer piso, levantar paredes, etc.), não sendo possível atribuir qualquer responsabilidade à ré no fornecimento de equipamentos para o desenvolvimento dos trabalhos do autor”, bem como que, “no que respeita ao elemento culpa, forçoso concluir que a ré, na condição de dona da obra, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego, descabendo, portanto, falar-se na incidência das normas regulamentares de proteção aos trabalhadores do MTE (dirigidas a empregadores e empregados), tampouco ingerência sobre as atividades desempenhadas pelo autor, no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física”, e que “o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia”.
Ao assim decidir, o Regional, além de incorrer em ofensa ao artigos 7º XXII e XXVIII da CF e 186 e 927 caput e parágrafo único do Código Civil, contrariou a jurisprudência deste TST que é no sentido de que a natureza autônoma da relação de trabalho não impede o reconhecimento da responsabilidade civil do tomador de serviços.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Ainda, nos termos dos artigos 186 e 927 caput e parágrafo único do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
As indenizações por danos materiais e (ou) morais alcançadas em razão de acidente do trabalho decorrem do reconhecimento do dever de indenizar, em virtude da existência do ato ilícito que causou dano ao trabalhador, conforme disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não constituem, portanto, créditos tipicamente trabalhistas, mormente se considerado que a responsabilização civil que dá ensejo a tais parcelas indenizatórias inclusive prescinde da existência de um vínculo de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho.
Por outro lado, esta e. Corte Superior sedimentou o entendimento de que, ainda que a prestação de serviço seja firmada com trabalhador "autônomo", em caso de acidente de trabalho, é possível a responsabilização da empresa para a qual são ofertados os serviços.
Resulta incontroverso nos autos e explicitado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que o trabalhador era contratado pela reclamada “para realizar determinados serviços em suas casas destinadas a aluguel” e se acidentou ao manusear serra elétrica circular, o que resultou na amputação de seu polegar esquerdo, com a posterior submissão da vítima a procedimento cirúrgico para reimplante do dedo amputado.
Em outras palavras, o trabalhador acidentou-se ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada pela reclamada – reforma de imóveis de propriedade da tomadora de serviço e que a beneficiaria economicamente por meio da locação.
Considerando tais premissas, bem como que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social.
Cumpre salientar, que o enquadramento jurídico do trabalho prestado pelo reclamante como autônomo, e não subordinado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não tem o condão de, por si só, afastar os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços.
Tais deveres incluem, considerando a perspectiva estritamente civilista, a obrigação de respeitar os direitos fundamentais à higidez física e psíquica do prestador de serviços, como dimensão de sua personalidade, do que resulta, como corolário, a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Concluir o contrário resultaria no absurdo de se conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão.
Considerando a eficácia do direito fundamental ao meio ambiente seguro e saudável de trabalho no contexto de relações de trabalho em sentido amplo, cumpre analisar a pretensão do reclamante sob o prisma da configuração da responsabilidade civil da tomadora de serviços pelo acidente ocorrido.
No caso em comento, conforme transcrito acima, restaram devidamente comprovados nos autos a existência da lesão e o nexo de causalidade.
No que tange à culpa, o Código Civil adota, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, nos termos dos artigos 186 e 927, cabeça, permitindo, excepcionalmente, a imputação objetiva da responsabilidade quando a atividade desempenhada for considerada de risco.
Nesse sentido, caracteriza-se como atividade de risco toda aquela que, por sua natureza, submete o trabalhador a maior exposição ao perigo e ao infortúnio, colocando em risco acentuado a sua integridade física. Para tal fim, devem ser levadas em consideração as atividades efetivamente desenvolvidas pelo trabalhador, pouco importando a denominação que se atribua à sua profissão (no caso dos autos, mestre de obras).
Resulta imperioso, portanto, reconhecer que a atividade desempenhada pelo reclamante enquadra-se na exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista o risco acentuado oriundo do manejo de serra elétrica circular , sujeitando o trabalhador a sofrer acidentes, como o ocorrido na hipótese dos autos.
Na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco – manejo de serra elétrica circular –, resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, porquanto incontroverso que a reclamada não forneceu equipamento de proteção individual adequado ao obreiro, aquiescendo à prestação do serviço em condições incompatíveis com padrões mínimos de saúde e segurança no trabalho.
Considerando que a responsabilidade pela manutenção do ambiente de trabalho
seguro e saudável incumbe a quem se beneficia da energia de trabalho empenhada pelo prestador de serviços (no caso, a dona da obra), competia-lhe fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, inclusive por meio da efetiva fiscalização e da exigênciado uso de equipamentos de proteção individual – EPIs, o que não ocorreu no caso concreto.
Conclui-se, ante o exposto, que a reclamada foi negligente no cumprimento de seu dever de zelar pela saúde física e mental do trabalhador autônomo responsável pela execução de obras em imóveis de sua propriedade e destinados ao seu aproveitamento econômico por meio do negócio jurídico da locação. Em especial, deixou a tomadora de serviços de fiscalizar efetivamente as condições em que prestado o trabalho, visando a prevenir a ocorrência de acidentes, como o sofrido pelo reclamante.
No caso dos autos, a culpa resulta caracterizada, tendo em vista a omissão da tomadora de serviços em proporcionar ao trabalhador autônomo um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos.
Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e dos artigos art. 7º, caput e XXVIII, bem como do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Desse modo, o fato de o acidente ocorrer em relação de emprego, de trabalho autônomo, em contrato de empreitada ou mesmo de terceirização de serviços, não afasta a responsabilização do contratante e o respectivo dever de indenizar, caso presentes os requisitos respectivos - dano, nexo causal e culpa. Assim, o acidente enquanto laborava para a ré demonstra o dano e o nexo causal. E a permissão, por parte da ré, de ocorrência de trabalho em sua sede, sem o uso de qualquer EPI, demonstra a culpa, na modalidade de negligência, a qual concorreu para o infortúnio. Patente o ato ilícito, impõe-se a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais.
A jurisprudência desta Corte superior no que tange à possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços por acidente sofrido por trabalhador autônomo no ambiente de trabalho, aqui citada como reforço á tese defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:
TST 2025 (...) RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 2 . Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento da responsabilidade da tomadora de serviços pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência de acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Resulta incontroverso, da análise dos autos, que o trabalhador “ foi contratado para trabalhar nas casas de aluguel da ré ” e se acidentou ao manusear serra elétrica circular, o que resultou na amputação de seu polegar esquerdo, com a posterior submissão da vítima a procedimento cirúrgico para reimplante do dedo amputado. Ademais, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, a testemunha indicada pela reclamada afirmou “ que nunca presenciou o autor usando EPI’s ”. Em outras palavras, o trabalhador acidentou-se ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada pela reclamada – reforma de imóveis de propriedade da tomadora de serviço e que a beneficiaria economicamente por meio do negócio jurídico da locação. 3 . Cumpre salientar que o enquadramento jurídico do trabalho prestado pelo reclamante como autônomo não tem o condão de, por si só, afastar os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador, como dimensão de sua personalidade, do que resulta, como corolário, a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. 4 . Considerando, ademais, que o caso concreto envolve uma relação de trabalho – em sentido amplo, porquanto afastado o vínculo de emprego pelo Tribunal Regional –, faz-se imperioso observar os princípios gerais que regem o mundo do trabalho, em especial aqueles preconizados pela Organização Internacional do Trabalho. A propósito, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988, eleva a saúde e segurança no trabalho à categoria de Princípio Fundamental no Trabalho. Referidos princípios têm “aplicação universal”, ou seja, alcançam todas as pessoas que trabalham, independentemente do enquadramento jurídico de sua atividade laboral (subordinada ou autônoma), e vinculam todos os Estados-membros, os quais, pelo simples fato de pertencerem à OIT, assumem o compromisso de respeitar, promover e tornar realidade os princípios ali estabelecidos. 5 . A propósito da garantia da saúde e segurança especificamente no setor da construção, o Brasil ratificou a Convenção n.º 167 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção, que abarca a atividade de reforma de imóveis para locação desenvolvida pela reclamada. Ademais, a mencionada Convenção estende expressamente as normas de saúde e segurança no trabalho aos trabalhadores autônomos. Nesse sentido, a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT já reconheceu, em diversas ocasiões, que o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, assim como as normas nacionais de saúde e segurança no trabalho, são aplicáveis a todos os trabalhadores no setor da construção, inclusive os autônomos. No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal Superior. 6 . Convém ressaltar que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343/SP, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil sob o rito ordinário do processo legislativo incorporam-se ao ordenamento jurídico com status normativo supralegal, situando-se em nível hierárquico inferior à Constituição, porém superior às demais leis. Ademais, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada por meio do Decreto n.º 7.030/2009, determina, em seu artigo 27, que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Resulta daí a vinculação inequívoca do Direito do Trabalho brasileiro às normas internacionais de direitos humanos que o Brasil tenha ratificado, entre elas, a Convenção n.º 167, sobre a Segurança e Saúde na Construção. 7 . No caso em comento, no que tange à culpa, resulta imperioso reconhecer que a atividade desempenhada pelo reclamante enquadra-se na exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista o risco acentuado oriundo do manejo de serra elétrica circular, sujeitando o trabalhador ao risco de acidentes como o ocorrido na hipótese dos autos, do que decorre a presunção de culpa da tomadora de serviços. Precedentes. 8 . Na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco, resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que incontroverso que a reclamada não forneceu equipamento de proteção individual adequado ao obreiro, aquiescendo à prestação do serviço em condições incompatíveis com padrões mínimos de saúde e segurança no trabalho. 9. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-Ag-1214-13.2018.5.09.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/07/2025).
TST 2024(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO ELETRICISTA CONTRATADO PARA MONTAGEM DE UMA TORRE. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. QUEDA DO EMPREGADO QUE LHE CAUSOU PARAPLEGIA. O Tribunal Regional, ao analisar os elementos fáticos constantes nos autos, registrou que "o trabalho foi executado sem equipamentos próprios, sem preparo do trabalhador, sem EPI adequado, sem supervisão técnica e sem Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) (fls. 189). Quanto à dinâmica do sinistro, o perito judicial esclareceu que não houve cálculo estrutural para a instalação da torre. Diante disso, o peso da própria estrutura metálica, associado à sobrecarga de peso do reclamante, fez com que a torre ruísse e lançasse o reclamante, que sofreu sérias lesões em razão do uso de cinto (EPI) inadequado, vindo, inclusive, a ficar paraplégico". Entendeu, ainda, que ficaram caracterizados "a conduta ilícita da empresa, a culpa, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre o acidente e as lesões do obreiro, resta ao ofensor o dever de reparar civilmente os danos causados, razão por que mantenho a sentença e nego ao provimento ao recurso". Assim, evidenciada a caracterização da culpa, não há dúvidas de que o Regional aplicou à hipótese a teoria da responsabilidade subjetiva, e não da responsabilidade objetiva, ao contrário do que alega a recorrente. Ademais, natureza autônoma da relação de trabalho não impede o reconhecimento da responsabilidade civil do tomador de serviços. Demonstrados, no caso, o dano ao trabalhador, o nexo de causalidade com o serviço prestado e a culpa do contratante, o dever de indenizar encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (ARR-250-53.2017.5.11.0051, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024).
TST 2024 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O e. TRT manteve a sentença, por meio da qual não se reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo acidente sofrido pelo autor por ocasião no exercício de suas atividades como trabalhador autônomo. Consignou que “(...) competia ao próprio recorrente zelar pela sua segurança na realização do trabalho, na condição de profissional autônomo, inexistindo responsabilidade dos réus (empreiteiro e donos da obra) em ofertar ou fiscalizar o uso de equipamentos de segurança“. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de higiene e segurança do trabalho. 3. As indenizações por danos materiais e (ou) morais alcançadas em razão de acidente do trabalho decorrem do reconhecimento do dever de indenizar, em virtude da existência do ato ilícito que causou dano ao trabalhador, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Não constituem, portanto, créditos tipicamente trabalhistas, mormente se considerado que a responsabilização civil que dá ensejo a tais parcelas indenizatórias inclusive prescinde da existência de um vínculo de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho. 4. No caso sob exame, por se tratar de responsabilidade do dono da obra, as indenizações que têm fundamento no instituto da responsabilidade civil não se sujeitam à isenção de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-I do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000317-47.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2024).
TST 2024 "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DERRUBADA DE ÁRVORES E GALHOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Em razão de possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DERRUBADA DE ÁRVORES E GALHOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante prestava serviços, como autônomo, de derrubada de árvores da propriedade rural do reclamado quando sofreu acidente de trabalho, em razão da queda de uma árvore ou galho sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico grave. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, parágrafo único, do Código Civil, sendo, inclusive, possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no art. 193 da CLT, mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. No caso dos autos, ao contrário do que consta no acórdão regional, a atividade de derrubada de árvores e de galhos é, sim, de risco acentuado, nos termos e para os efeitos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois há um perigo mais elevado que aquele inerente às atividades em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, aí incluídos todos os possíveis fatos provenientes do exercício do labor, que possam causar dano ao trabalhador, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-647-96.2022.5.14.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024).
TST 2022 "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE CALHAS. QUEDA DO TELHADO QUE CAUSOU A MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de a ausência de contrato de emprego, como nos casos de trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho, ao contrário do que decidiu o regional. Reconhecida a transcendência política do debate trazido no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE CALHAS. QUEDA DO TELHADO QUE CAUSOU A MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a responsabilidade civil por acidente de trabalho para fins de indenização por danos morais e materiais. O trabalhador - pai e esposo dos autores - sofreu uma queda de uma altura de dez metros enquanto executava serviços de manutenção das calhas da sede da ré, sem o uso de EPI' s, falecendo em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Os autores alegaram que a ré contratou o de cujus como autônomo para a execução dos serviços. A ré defendeu-se, aduzindo ter contratado a empresa Portal Calhas, especializada na execução desses serviços, a qual era composta pelo de cujus e dois dos autores, seus filhos. O Regional acolheu a tese de defesa e manteve a improcedência dos pedidos. Consignou que a ré "na condição de tomadora dos serviços, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego", tampouco "ingerência sobre as atividades desempenhadas" pelo trabalhador "no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física". Concluiu que o acidente fatal decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia. Em fundamento adicional, a respeito da tese recursal dos autores, registrou que: o "trabalhador autônomo é aquele que conduz e assume os riscos da própria atividade. Cabia, portanto, ao Sr. Antonio arcar com os equipamentos necessários não somente para a execução dos serviços, mas para o desenvolvimento seguro da atividade. Nessas condições, a ré não concorreu para o infortúnio, não tendo como ser responsabilizada." Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e dos artigos art. 7º, caput e XXVIII, bem como do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, o fato de o acidente ocorrer em relação de emprego, de trabalho autônomo, em contrato de empreitada ou mesmo de terceirização de serviços, não afasta a responsabilização do contratante e o respectivo dever de indenizar, caso presentes os requisitos respectivos - dano, nexo causal e culpa. Assim, o acidente fatal enquanto laborava para a ré demonstra o dano e o nexo causal. E a permissão, por parte da ré, de ocorrência de trabalho em sua sede, sem o uso de qualquer EPI, demonstra a culpa, na modalidade de negligência, a qual concorreu para o infortúnio. Patente o ato ilícito, impõe-se a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-333-07.2017.5.09.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).
CONCLUSÃO
Requer o reconhecimento dos indicadores de transcendência política e social da causa para conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 7º XXII, XXVIII da CF, 186 e 927 caput, do CCB, e, no mérito, seja dado provimento para reconhecendo a responsabilidade civil da tomadora de serviços pelo acidente ocorrido com o trabalhador, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda ao exame do pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues da Silva
OABRJ 231921
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