MODELO Recurso de Revista
- Wendell Rodrigues
- 23 de ago.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CANTINEIRA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A NÍVEIS DE CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. OFENSA AO ARTIGO 7 ° XIII DA CF/88 E CONTRARIEDADE À SÚMULA 47/TST

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Xª REGIÃO
Autos do processo 001000
FULANA DE TAL, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OAB/RJ 231.921
Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Autos do processo 001000
Pressupostos Extrínsecos
Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso é tempestivo (acórdão disponibilizado em xxx2024, terça-feira, considerando-se publicado em xxxx 2024, quarta-feira. Está regular a representação processual (procuração na peça de ID nº xxx) e preparo dispensado.
Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.
Pressupostos específicos
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CANTINEIRA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A NÍVEIS DE CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. OFENSA AO ARTIGO 7 ° XXIII DA CF/88 E CONTRARIEDADE À SÚMULA 47/TST
Razões para o conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema
O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com destaques acrescidos pelo ora recorrente:
A reclamada pugna pela reforma da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo pericial não pode prevalecer pois a exposição ao calor não gera o direito ao adicional pleiteado, sendo necessária a existência de outra fonte produtora, conforme NR-15, Anexo 3. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram pesadas; que as pausas eram concedidas; que os limites de tolerância não eram excedidos
A sentença está assim redigida: (...)
Analiso: (...)
“No entendimento deste relator, em que pese a conclusão pericial no sentido de caracterização de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância (ID. xxxx), o que se constata é que a reclamante, no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns, que não são tidos por insalubre.
Ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada, já que a reclamante tinha intervalos e também desenvolvia outras tarefas, descritas no próprio laudo:
‘(...) A equipe de cantineiras é composta por 04 funcionarias. A autora trabalhava na cozinha onde realizava varias atividades no dia: Picava os alimentos para serem cozidos como legumes, carnes e verduras; fazia o cozimento dos alimentos; era a responsável pelo estoque dos mantimentos; servia alimentação aos alunos; lavava o piso e as bancadas da cozinha bem como os utensílios, os pratos e talheres onde esses eram feitos em equipe. As panelas eram limpas em dia da semana por uma funcionaria; assava bolo 01 geralmente vez por semana, pois dependia do cardápio semanal e também de ter os ingredientes. Para suas atividades fazia uso de vassoura, rodo, pá com cabo, balde, panos, bucha, detergente neutro e agua sanitária diluída em agua. Conforme a escala recolhia o lixo ensacado da única lixeira existente e o depositava no local determinado (...)’(ID. xxxxx).
Nesse contexto e com base na liberdade assegurada ao magistrado para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D da CLT), a insalubridade não subsiste.
Assim, dou provimento ao recurso, para absolver a reclamada da condenação em pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, julgando improcedente a reclamação”.
Pois bem, ao cotejo analítico (§ 1º-A. II e III da CLT):
Em atenção ao artigo 896 § 9º da CLT¹, o recorrente indica como violado pelo Regional, o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e contrariedade á Súmula 47 do TST.
A controvérsia está em verificar se é ou não devido o adicional de insalubridade à trabalhadora (cantineira) que, conforme laudo pericial, (premissa fática registrada no acórdão regional), exercia suas atividades, exposta de forma intermitente ao calor.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao adicional de insalubridade, apesar da exposição a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, conforme atestado pela perícia.
Consignou que:
“a reclamante, no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns, que não são tidos por insalubre. Ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada, já que a reclamante tinha intervalos e também desenvolvia outras tarefas”.
Os fatos descritos pelo Regional evidenciam que a trabalhadora era exposta de forma intermitente ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST.
Nos termos dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ainda Súmula 47 do TST:
INSALUBRIDADE.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ressalte-se que o fato constitutivo do direito ao adicional em tela não é a atividade desenvolvida pela autora – cantineira -, mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância.
A respeito do Laudo Pericial, o acórdão registra:
"(...) em que pese a conclusão pericial no sentido de caracterização de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância (ID. xxxx)".
A reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor, conforme a conclusão da prova pericial. O contato intermitente não impede o deferimento do pedido.
Nos termos da OJ 173, II, da SBDI-1 do TST, "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n. 3214/78 do MTE".
Nesse mesmo sentido a seguinte decisão da SBDI1 do TST:
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PREVISÃO NO ANEXO Nº 3 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade pelo desempenho das atividades laborais a céu aberto sob calor excessivo. A Turma assentou que é devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural, decorrente do trabalho a céu aberto. Depreende-se da decisão da Turma que o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e que trabalhava a céu aberto, tendo limite de tolerância para o calor , previsto pela NR nº 15 - Anexo nº 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, calculado em IBUTG, sido ultrapassado. Na hipótese, portanto, não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a hipótese dos autos subsome-se ao entendimento consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 desta Corte, cujo teor é o seguinte:" OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (...) II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. "Agravo desprovido. (...)" (Ag-E- RR-60800-20.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019).
O acórdão merece reforma por meio de novo enquadramento jurídico posto que incorreu em violação aos artigos 7º, XXIII da Constituição Federal bem como, contrariou a jurisprudência dessa Corte materializada na Súmula 47. Presente, portanto, o indicador de transcendência politica da causa.
2 - CONCLUSÃO
Requer o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e contrariedade á Súmula 47 do TST.
No mérito, seja dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecida no ponto a sentença.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OAB/RJ 231.921
1 - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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