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MODELO - RECURSO DE REVISTA

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. POLÍTICA DE GRADES: OFENSA AO ARTIGO 7º, VI, DA CF (“PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL”), CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 294 E 452 DO TST



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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.

 

PROCESSO nº 0000 (ROT)

RECORRENTES: FULANO DE TAL.

RECORRIDO: BANCO TAL S.A.


 

 

 

  Fulano de Tal, qualificado nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896, “c” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.

 

Pede deferimento.

 

Data da assinatura digital.

 


Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231.921

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO EXCELSO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA 


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a); Egrégia Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.


O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.

 

1 - TEMA DO RECURSO: 


PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. POLÍTICA DE GRADES: OFENSA AO ARTIGO 7º, VI, DA CF (“PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL”), CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 294 E 452 DO TST.

 

A controvérsia cinge-se em saber acerca da natureza do prazo prescricional aplicável ao pedido de diferenças salariais fundado na política de grades.

O Regional, ao decidir pela aplicação da prescrição total, data venia desconsiderou a jurisprudência do TST no tema.

Esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco tal, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." 

Tendo em vista que o pedido do autor consiste no pagamento de diferenças salariais em razão de suposta inobservância dos critérios de promoção previstos na política de grades da empresa, prevalece nesta Corte superior o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula nº 452 do TST.

 

2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA:


O presente recurso é tempestivo. A intimação do v. Acórdão regional foi disponibilizada em 21.05.2024.

O recorrente é beneficiário da gratuita conforme registrado no acórdão.

De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representado por seu procurador através do instrumento de procuração acostada, fls. 44 (ID. 5881705 - Pág. 1).

 

3 - DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896-A, § 1º, II, da CLT):


Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.

Colendo Tribunal, a causa apresenta indicador de transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT pois, na espécie, se verifica que o Regional incorreu em contrariedade à jurisprudência do TST no tema “Prescrição - Diferenças Salariais - Política De Grades”.

Como se observa, a decisão recorrida está dissonância com a jurisprudência desta Corte que entende que a prescrição aplicável é a parcial quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa. Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Precedentes:

 

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. SÚMULA Nº 452 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber acerca da natureza do prazo prescricional aplicável ao pedido de diferenças salariais fundado na política de grades. No caso, tendo em vista que o pedido do autor consiste no pagamento de diferenças salariais em razão de suposta inobservância dos critérios de promoção previstos na política de grades da empresa, prevalece nesta Corte superior o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula nº 452 do TST. Agravo desprovido. (...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. POLÍTICA DE GRADES PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO SUCEDIDO. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que, tratando-se da política de grades dos empregados do Banco Santander, é do empregador o ônus probatório quanto aos documentos necessários à aferição da correta quitação destas rubricas. Em consequência, tendo em vista que a não apresentação dos documentos pelo reclamado inviabiliza o exame da efetiva observância do regulamento empresarial em discussão, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas na instância ordinária. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-11585-13.2018.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa. Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2372-74.2014.5.02.0025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/09/2021)

 

 

4 - MÉRITO: 


PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. POLÍTICA DE GRADES: OFENSA AO ARTIGO 7º, VI, DA CF (“PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL”), CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 294 E 452 DO TST.


O Regional deu provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a prescrição total da pretensão de pagamento de diferenças salariais postuladas, restando, por conseguinte, prejudicado o apelo do reclamante. O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT):


TRANSCRIÇÃO do acórdão regional com destaques nas frações de interesse:

 

II. RECURSO DO RECLAMADO

II.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL

O Banco Reclamado sustenta que a presente ação estaria plenamente prescrita, em virtude de ter requerido, a parte autora, o reconhecimento das diferenças salariais previstas em norma interna substituída por novo regulamento em 1º de junho de 2009, após a aquisição do Banco Real.

Invocando a Súmula 294 do C.TST, entende que a prova produzida nos autos favorece a tese defensiva, pois teria sido comprovado que se trata de verba não prevista em lei, paga por mera liberalidade, acrescentando às razões de recurso que “a Reclamante requer diferenças com base no Grade 13 ou 14. Contudo, o Autor JAMAIS ocupou referido Grade”. (id. 723cd3c)

Diante disto, requer a reforma da sentença para acolher a prescrição total da ação.

A sentença vergastada afastou a prefacial em tela com esteio nos fundamentos a seguir transcritos:

 

“3.2 PRESCRIÇÃO TOTAL

Suscita a reclamada a incidência da prescrição total quanto às pretensões de diferenças salariais decorrentes da extinta política de Grades vigente no âmbito do Banco ABN Amro Real e extinta quando da fusão entre referida instituição com o Reclamado Banco TAL Brasil S.A., em junho/2009.

Com espeque na Súmula 452 do TST, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.Portanto, por disciplina judiciária adoto o entendimento expresso na súmula supracitada e rejeito a prejudicial de prescrição total arguida.”

Analiso.

Narra a exordial que “o Reclamante foi contratado pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, o qual teve seu controle acionário indireto assumido pelo Banco tal em 24/07/2008, e, logo após as assembleias gerais de acionistas realizadas em 29/08/2008, incorporado pelo BANCO TAL (BRASIL) S.A, com as ações de emissão do Banco Real, e, desta forma, passando a ser uma subsidiária integral do TAL Brasil

Relata que “no dia 30 de abril de 2009, o BANCO ABN AMRO REAL S/A foi devidamente incorporado e extinto como pessoa jurídica independente, tornando o Banco TAL Brasil único responsável direto pelas novas políticas de RH (Recursos Humanos) aplicadas aos funcionários do Banco Real”, destacando “nítida ocorrência da sucessão trabalhista", alegando que o sucessor deveria assegurar antigas garantias concedidas pela empresa sucedida, “respeitando o direito adquirido”.

Nesse sentido, invoca a aplicação da OJ 261 da SDI-1 do Colendo TST, que dispõe que “As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista”.

Sobre a POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRADE (PSC) mantida pelo Banco ABN, assevera que “tinha como objetivo organizar a estrutura de carreira, buscando o equilíbrio interno entre Cargos”e fora instituída pela Política da Organização nº 0010.1178, destacando que a GRADE determina o cargo ocupado dentro da Tabela Salarial em Função da Avaliação (potencial, maturidade, desempenho, perfeição técnica e produtividade), associando faixas salariais por zonas, aduzindo que “havia variação de 01 a 21 Grades, subdividido em 05 Zonas de Faixa Salarial Base, condicionadas às regras de Avaliação Semestral, cada qual com faixas salariais base de valores mínimos e máximos de até 70% de amplitude”.

Com esteio em tal normativo, requer seja assegurada a devida aplicabilidade dos preceitos legais acima expostos, mantendo-se na íntegra a POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS (normativo nº 0010.1178), que entende não alcançada pela prescrição total, ao fundamento de considera-la “parcela de trato sucessivo, que aderiu ao contrato de trabalho da autora”.

O Banco Demandado, por seu turno, sustentou a tese segundo a qual “O pedido de diferenças salariais em razão do suposto enquadramento incorreto no Grade está prescrito, com fundamento no artigo 11, § 2º, da CLT, Súmula 294 do TST e artigo 7º, inciso XXIX, da CF, visto que a suposta alteração contratual teria ocorrido no ano de 2009”.

O art.11, da CLT, o §2º, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cuja constitucionalidade não há razão para afastar, acrescentou ao que dispõe que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

O obreiro ajuizou a presente reclamação trabalhista para obter promoção somente após decorridos 14 anos da lesão alegada, de modo que se fazem incidir, como decidiu o Juízo singular, os efeitos prescricionais do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o art. 11 da CLT, supra transcrito, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 294 do Colendo TST, em razão de não ser o direito invocado assegurado por lei.

Não é outro o entendimento desta Turma Julgadora. Senão vejamos:

(...) Omissis

 

Destaco, por azado, que a matéria referente à prescrição absoluta, em situações semelhantes, encontra-se firmada na jurisprudência do TRT5, como transcrito abaixo:

 

(...) Omissis

 

Por fim, e nesse sentido, anota-se decisão unânime deste Regional, em ação proposta em face do Banco tal, em que se discutiu a “política de Grades”, mesma matéria objeto da pretensão inserida na peça recursal:

PRESCRIÇÃO.ALTERAÇÃOCONTRATUAL 

Conforme Súmula n° 294 do c. TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Referido entendimento foi ratificado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região nas súmulas nº 39, 74 e 85 que envolvem idêntica questão jurídica.   Processo 0000422-12.2022.5.05.0463, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) SEBASTIAO MARTINS LOPES, Quarta Turma, DJ 01/09/2023

Diante do exposto, reformo a sentença recorrida, para reconhecer a prescrição total da pretensão de pagamento de diferenças salariais postuladas, restando, por conseguinte, prejudicado o apelo do reclamante.

 

(...) Omissis

 

III. RECURSO DO RECLAMANTE

III.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DA POLÍTICA GRADE. PATRIMÔNIO JURIDICO DO AUTOR.

Provido o apelo patronal para declarar a prescrição total da pretensão obreira de perceber as diferenças salariais da Política Grade, resta prejudicado o pleito recursal de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais do período imprescrito, nos moldes traçados na causa de pedir.

Consequentemente, não há que se falar em condenação da Ré em honorários advocatícios, por ausência de sucumbência desta na presente ação.

 


O acórdão merece reforma por meio de novo enquadramento jurídico.



Da leitura do acórdão transcrito, tem-se que existiu a fusão de empregadores:



(...) Narra a exordial que “o Reclamante foi contratado pelo BANCO ABN AMRO

REAL S/A, o qual teve seu controle acionário indireto assumido pelo Banco tal Espanha em 24/07/2008, e, logo após as assembleias gerais de acionistas realizadas em 29/08/2008, incorporado pelo BANCO TAL (BRASIL) S.A, com as ações de emissão do Banco Real, e, desta forma, passando a ser uma subsidiária integral do TAL Brasil”

Relata que “no dia 30 de abril de 2009, o BANCO ABN AMRO REAL S/A foi devidamente incorporado e extinto como pessoa jurídica independente, tornando o Banco TAL Brasil único responsável direto pelas novas políticas de RH (Recursos Humanos) aplicadas aos funcionários do Banco Real”, destacando “nítida ocorrência da sucessão trabalhista", alegando que o sucessor deveria assegurar antigas garantias concedidas pela empresa sucedida, “respeitando o direito adquirido”.

 

Assentou o TRT, ainda,

 

(...) Sobre a POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRADE (PSC) mantida pelo Banco ABN, assevera que “tinha como objetivo organizar a estrutura de carreira, buscando o equilíbrio interno entre Cargos”e fora instituída pela Política da Organização nº 0010.1178, destacando que a GRADE determina o cargo ocupado dentro da Tabela Salarial em Função da Avaliação (potencial, maturidade, desempenho, perfeição técnica e produtividade), associando faixas salariais por zonas, aduzindo que “havia variação de 01 a 21 Grades, subdividido em 05 Zonas de Faixa Salarial Base, condicionadas às regras de Avaliação Semestral, cada qual com faixas salariais base de valores mínimos e máximos de até 70% de amplitude”.

 

O Regional registra que:

 

O obreiro ajuizou a presente reclamação trabalhista para obter promoção somente após decorridos 14 anos da lesão alegada, de modo que se fazem incidir, como decidiu o Juízo singular, os efeitos prescricionais do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o art. 11 da CLT, supratranscrito, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 294 do Colendo TST, em razão de não ser o direito invocado assegurado por lei.

 

Com todas as venias, o pleito da parte reclamante não atrai o entendimento expresso na Súmula 294, mas o da Súmula 452, ambas do TST.


A questão decidida pelo Tribunal Regional se vincula a descumprimento de normas empresariais remuneratórias que resultaram em diferenças salariais devidas ao reclamante.


Reza o art. 7º, VI, da CF (“Princípio da Irredutibilidade Salarial”): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


A prescrição que incide sobre diferença salarial de verba salarial, de trato sucessivo e assegurado pelo “Princípio da Irredutibilidade Salarial” é apenas a parcial e atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação. Evidente aplicação a exceção prevista no entendimento consubstanciado na Súmula 294, do TST, senão vejamos:


PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


Equivoca-se a decisão regional haja vista que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais pela não observância das cláusulas contratais (política salarial de grades) é a parcial. 

Tal como proferida, a decisão está em desarmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 452 do TST:

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

 

Ao contrário do que sustenta a Corte de origem, as cláusulas regulamentares, que revogam ou alteram vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do estatuto ou regulamento.  Essa é a orientação da Súmula 51, I-TST:

 

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

 

Assim, sob pena, ainda, de se caracterizar alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), não há que falar em substituição da política salarial instituída por meio do banco sucedido/incorporado:


 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                   


Diante de tal quadro, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas de descumprimento, por parte do empregador, das normas internas que asseguram o direito às promoções do empregador originário.

Trata-se de parcela de trato sucessivo, que aderiu ao contrato de trabalho da autora, e não de ato único do empregador, hipótese que afasta a incidência da primeira parte da Súmula 294/TST.


Reitera-se: Esta Corte entende que se aplica a prescrição parcial quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa ora reclamada.


Nesse sentido são os precedentes de todas as turmas deste TST, aqui citados como esforço argumentativa, sem fins de invocar divergência jurisprudencial no tema:


"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . BANCO SANTANDER. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Mantém-se a decisão monocrática, eis que o Recurso de Revista da parte reclamante efetivamente alcançava conhecimento e provimento, uma vez que a decisão do Regional foi proferida em contrariedade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância da política de progressão por grades do Banco Santander. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-11397-22.2014.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023)."


"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou à aplicação da prescrição total às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grades instituída pela réu. A substituição do PCS/2009 por outra norma regulamentar não exclui o direito às diferenças salariais pleiteadas, isso porque as regras do plano de 2009 aderiram ao contrato de trabalho do empregado, de maneira que eventual alteração ou revogação só atingirão trabalhadores admitidos posteriormente, na forma da Súmula 51, I, do TST. Assim, ainda que o PCS/2009 esteja revogado, o ato não atinge o reclamante, estando preservados os direitos instituídos por ocasião da referida norma regulamentar. Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme disposição da Súmula 452 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (...) Agravo não provido" (Ag-AIRR-11475-52.2017.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022)


"PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES - PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de "pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da prescrição parcial à pretensão autoral às promoções vindicadas - "política de grades" -, em total sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST-RR-151-65.2011.5.15.0089, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)


"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. A jurisprudência deste Tribunal caminha na aplicação da Súmula 452 aos casos de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções previstas na política de "grades". Da mesma forma, o entendimento firmado pela SbDI-1 é de que "... os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte." (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1082-90.2019.5.13.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/09/2021)


"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CRIADO PELA EMPRESA. ESCALAS DENOMINADAS "GRADES". SÚMULA 452 DO TST. Deve ser mantida a decisão em que conhecido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.172.741,20 ), o que perfaz o montante de R$ 11.727,41, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-953-43.2018.5.13.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2021).


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de verificar a alegada violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Julgados. Com efeito, com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Nesse contexto, afasta-se a prescrição total e declara-se a prescrição parcial quinquenal, que alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-100109-82.2016.5.01.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023)."


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa. Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-2372-74.2014.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021).


"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 452 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, demonstrou-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que se aplica a prescrição parcial no tocante as diferenças salariais derivadas da política salarial de grades. Essa circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Essa circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-RR-11539-46.2017.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022).


II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de piso quanto à aplicação da prescrição total às diferenças salariais decorrentes da política salarial de grades instituída pela ré, sob o fundamento de que o pedido de diferenças salariais decorre do plano de cargos e salários de 2009. A substituição do PCS/2009 por outra norma regulamentar não exclui o direito às diferenças salariais pleiteadas, isto porque as regras do plano de 2009 aderiram ao contrato de trabalho do empregado, de maneira que eventual alteração ou revogação só atingirão trabalhadores admitidos posteriormente, na forma da Súmula 51, I, do TST. Assim, ainda que o PCS/2009 esteja revogado, o ato não atinge o reclamante, estando preservados os direitos instituídos por ocasião da referida norma regulamentar. Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme disposição da Súmula 452 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 100322-76.2016.5.01.0046, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 08/10/2021)

 

[...] MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. POLÍTICA DE PROGRESSÃO POR GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades, é a parcial. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR - 1062-02.2019.5.13.0009 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". ÓBICE DA SÚMULA Nº 452 DO TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. DIFERENÇAS DE PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR - 11257-30.2016.5.03.0106 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022)

 

Nesse contexto, a solução do Tribunal Regional se mostra desalinhada ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, tal como expresso na Súmula n.º 452 do TST (Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês).

 

5 - CONCLUSÃO – PEDIDOS:


Requer seja reconhecido o indicador de transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, VI, da CF (“princípio da irredutibilidade salarial”) e contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição parcial e quinquenal da pretensão de recebimento das diferenças salariais decorrentes das promoções previstas em norma interna da ré e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento da controvérsia acerca das promoções pretendidas, como entender de direito.

 

Pede deferimento.

 

Data da assinatura digital.

  

Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231.921





[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  








DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:



D E C I S Ã O


B)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE


Quanto ao tema admitido pelo Regional, o Reclamante logra êxito em demonstrar a transcendência política da questão, nos termos do 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista possível contrariedade a entendimento sumulado por esta Corte Superior.


No caso dos autos, a controvérsia consiste em perquirir qual a prescrição aplicável

no caso do pleito de diferenças salariais decorrentes da política de “grades”. O Regional concluiu pela aplicação da prescrição total, com base nos seguintes fundamentos:


(TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO)


Irresignado, o Reclamante interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão recorrido afrontou o disposto na Súmula 452 do TST, uma vez que ao caso se aplica a prescrição parcial, e não a total, porquanto se trata de pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de política salarial de “grades” prevista em regulamento empresarial. O apelo veio calcado em contrariedade às Súmulas 51 e 452 do TST.


Em que pese o Regional tenha acolhido a prejudicial de mérito para pronunciar a

prescrição total, com fulcro na Súmula 294 do TST, é incontroverso que a contenda diz respeito a diferenças salariais referentes ao descumprimento de política salarial incorporada aos direitos do Autor.


Por essa razão, deve ser aplicada ao caso a prescrição parcial, em consonância com a Súmula 452 do TST, que assenta que “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”.


No mesmo sentido, entendendo pela aplicação da prescrição parcial em demandas envolvendo o mesmo Reclamado, no que tange à política salarial de “grades”, são os seguintes julgados desta Corte Superior: TST-Ag-AIRR-764-14.2022.5.13.0006, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 20/09/2024; TST-Ag-RR-468-12.2019.5.13.0001, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 29/09/23; TST-RR-151-65.2011.5.15.0089, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 16/11/18; TST-ARR-489-02.2013.5.15.0014, Min. Rel. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 09/02/18; TST-ARR-2151-53.2012.5.15.0008, Min. Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 27/09/19; TST-ARR-426-28.2013.5.15.0094, Min. Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 11/10/19; TST-AIRR-100109-82.2016.5.01.0042, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT de 23/06/23; Ag-AIRR-226-19.2020.5.13.0001, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 23/02/2024; TST-Ag-AIRR-11591-39.2016.5.09.0028, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 6ª Turma, DEJT de 10/03/23; RR-10941-08.2016.5.03.0109, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 11/10/2024; TST-RR-1949-71.2011.5.03.0129, Min. Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 28/11/14.


Dessa forma, reconheço a transcendência política da causa e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, “a”, e 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao recurso de revista

do Reclamante, por contrariedade à Súmula 452 do TST, para, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição parcial da pretensão ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Por conseguinte, os autos devem retornar ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, tendo em vista que o apelo obreiro havia sido prejudicado (pág. 1.178).


III) CONCLUSÃO


Nesses termos:


(...) b ) reconhecida a transcendência política da causa e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, “a”, e 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 452 do TST, para, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição parcial da pretensão ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas.


Por conseguinte, os autos devem retornar ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.


Publique-se.


Brasília, 08 de novembro de 2024.


IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator









               

         

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