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MODELO Recurso de Revista

Atualizado: 8 de mar.

Estabilidade Da Gestante. Pedido somente de indenização substitutiva. Direito Incondicionado. Contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST. Transcendência política




Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização dos autores. Lei nº 9610/98.



EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO

Processo xxxx

 

 

 

FULANA DE TAL, já qualificada, vem, respeitosamente, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.


Nesses termos, pede deferimento.


Data da assinatura digital. 


WENDELL RODRIGUES DA SILVA

OAB/RJ 231921

 

PEDRO DE ASSIS

OAB/DF 82.569

 

 

 

 

 

Colendo Tribunal Superior do Trabalho

Processo XXXXX

Recorrente: XXXX

 

Pressupostos Extrínsecos

Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso


O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado.

Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.

 


RAZÕES DE REVISTA


Pressupostos específicos


1. Estabilidade Da Gestante. Pedido somente de indenização substitutiva. Direito Incondicionado. Contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST. Transcendência política

Razões para o conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema


1.1. Ofensa ao art. 10, II, 'b', do ADCT. Contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST


O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):


A reclamante alega que ter pleiteado apenas a indenização não constitui óbice ao deferimento da parcela, nos termos da OJ n° 399, do C. TST, da Súmula n° 244 e do Tema 497 do E. STF, respectivamente:

(...) 

Incontroverso que apenas após a rescisão, ocorrida em 07/06/2023, a autora descobriu sua gravidez, em 04/01/2024. A ré apenas teve ciência da gravidez com notificação da presente ação, a qual foi distribuída em 20/03/2024. Entretanto, o desconhecimento da gravidez à época da dispensa não impede o reconhecimento da estabilidade, nos termos da Súmula n° 244, I, do C. TST.

Na petição inicial a autora pleiteou exclusivamente a indenização do período estabilitário.

O direito da gestante à estabilidade é de não ser dispensada sem justa causa, e não à indenização do período quando manifesta a intenção da trabalhadora de não ser reintegrada ao trabalho.

Ou seja, a indenização somente deve ser deferida em caso de impossibilidade de reintegração ao emprego, sendo que a autora sequer alegou a existência de algum motivo para não querer ser reintegrada, não merecendo acolhimento a sua tese de que a opção pela indenização é um direito subjetivo que independe de qualquer motivação.

No mais, a hipótese dos autos é diversa da prevista na OJ n° 399, da SDI-I, do C. TST e na Súmula n° 244, II, do C. TST, pois na data da distribuição da ação a autora ainda estava no período de estabilidade. Também não socorre a obreira o previsto no Tema 497, pois a autora tem direito à estabilidade no emprego, mas não a pleiteou na inicial, de forma que não pode ser deferida a indenização pretendida.

Mantenho. (destaques acrescidos)


Os embargos de declaração foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentos.


O e. TRT concluiu que, apesar de incontroverso o estado gravídico da reclamante no ato da dispensa, o fato de ter postulado apenas a indenização substitutiva seria suficiente a inviabilizar o direito previsto no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Registrou, ainda, que “a autora sequer alegou a existência de algum motivo para não querer ser reintegrada, não merecendo acolhimento a sua tese de que a opção pela indenização é um direito subjetivo que independe de qualquer motivação”.


Ocorre que, ao assim decidir, incorreu em ofensa ao art. 10, II, “b”, do ADCT, bem como em contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, na medida em que o fato de ter postulado somente a indenização substitutiva não obsta o direito constitucionalmente assegurado, não havendo, também, requisito de ser apresentada uma justificativa para tanto.


Isso porque o referido dispositivo constitucional, ao vedar a dispensa imotivada da empregada gestante, o fez de forma objetiva, não condicionando tal garantia ao fato de que haja ciência do empregador em relação ao estado gravídico, tampouco que a empregada gestante venha a postular primeiro sua reintegração, que justifique a razão de tal pedido, ou que aceite o retorno ao emprego caso lhe seja oferecida tal opção por seu empregador.


Igualmente, a Súmula nº 244, I, do TST, contrariada pelo Regional, alinhada ao Tema nº 497 do Ementário Temático de Repercussão Geral, não traz nenhuma condição ao exercício do referido direito, o qual é irrenunciável, em proteção ao nascituro.


Nesse contexto, essa Corte superior tem firme jurisprudência no sentido de que há possibilidade de a empregada gestante detentora da garantia provisória de emprego pleitear apenas a indenização substitutiva, sem que seja obrigatório o pedido de reintegração, uma vez que se trata de direito irrenunciável.


Nesse sentido:

TST 2023

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - POSTULAÇÃO SOMENTE DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - POSSIBILIDADE A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que há possibilidade de o empregado detentor de estabilidade provisória pleitear apenas a indenização substitutiva, sem que seja obrigatório o pedido de reintegração, por tratar-se de pedido alternativo. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001113-88.2018.5.02.0703, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).

TST 2021

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT) - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PEDIDO UNICAMENTE DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RENÚNCIA TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. Cinge-se a questão controversa em definir se o pedido tão somente da indenização substitutiva configura renuncia tácita à garantia de emprego da gestante. Cabe ressaltar que o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este Tribunal, examinando o dispositivo constitucional supracitado, editou a Súmula/TST nº 244 prevendo a indenização como forma de efetivação do direito assegurado constitucionalmente. E, na esteira de precedentes desta Corte, a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego (ou o pedido na petição inicial unicamente da indenização substitutiva) não compromete o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no referido artigo 10, II, "b", do ADCT/CF, eis que, o constituinte originário, ao inserir no texto maior a garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, contra despedida arbitrária ou sem justa causa, buscou dar condições mínimas de subsistência à mãe e, consequentemente, ao nascituro . Precedentes em casos análogos das C. SBDI-1 e SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-80368-15.2019.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/3/2021 – destaques acrescidos)

TST 2015

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada.(...). Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR - 89100-42.2006.5.02.0044, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 31.3.2015)

TST 2022

(...) 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. 1. Discute-se nos autos a abrangência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, destinada às trabalhadoras gestantes, na hipótese em que a parte ajuíza reclamação ainda dentro do período estabilitário, mas formula tão somente pedido de indenização substitutiva, sem requerer o retorno ao trabalho. 2. De plano, sobreleva destacar a jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o ajuizamento de pedido exclusivamente de indenização substitutiva não configura, em si, hipótese de renúncia da garantia de emprego e seus consectários legais. Logo, a ausência de pedido de reintegração não afasta o direito da trabalhadora gestante em auferir a indenização substitutiva ao período estabilitário. 3. No mais, a questão é de conhecimento desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de reconhecer efetivamente a ocorrência de violação direta e manifesta da norma do art. 10, II, "b", do ADCT, uma vez que a garantia constitucional não se submete a qualquer condicionante, razão pela qual o fato de não pretender (ou postular) o retorno ao trabalho não lhe retira o direito à indenização substitutiva. Precedentes. 4. Em juízo rescisório, julga-se a reclamação trabalhista parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade de gestante, composta pelos salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto ocorrido em 30.7.2015. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-20413-71.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2022)

TST 2022

(...) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte admite o direito à indenização substitutiva em face da estabilidade provisória assegurada à gestante, nos moldes do artigo 10, II, alínea "b", do ADCT, mesmo quando constatada a recusa de retorno ao emprego. Assim, não há como se concluir pela ocorrência de abuso de direito em face da ausência de pedido de reintegração e do fato de a propositura da ação haver ocorrido após o nascimento da criança, ao final do período de estabilidade. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020165-72.2020.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2022 – destaques acrescidos)


Logo, o e. TRT, ao decidir que “a autora sequer alegou a existência de algum motivo para não querer ser reintegrada, não merecendo acolhimento a sua tese de que a opção pela indenização é um direito subjetivo que independe de qualquer motivação”, incorreu em ofensa ao art. 10, II, “b”, do ADCT, bem como em contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST.


Realiza-se, por fim, o cotejo comparativo entre os fundamentos regionais com o dispositivo legal invocado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), considerando-se a referida jurisprudência do TST:

ACÓRDÃO RECORRIDO                        (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT)

DISPOSITIVO INVOCADO E COTEJO ANALÍTICO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT)

“Incontroverso que apenas após a rescisão, ocorrida em 07/06/2023, a autora descobriu sua gravidez, em 04/01/2024. A ré apenas teve ciência da gravidez com notificação da presente ação, a qual foi distribuída em 20/03/2024. Entretanto, o desconhecimento da gravidez à época da dispensa não impede o reconhecimento da estabilidade, nos termos da Súmula n° 244, I, do C. TST.

Na petição inicial a autora pleiteou exclusivamente a indenização do período estabilitário.

O direito da gestante à estabilidade é de não ser dispensada sem justa causa, e não à indenização do período quando manifesta a intenção da trabalhadora de não ser reintegrada ao trabalho.

Ou seja, a indenização somente deve ser deferida em caso de impossibilidade de reintegração ao emprego, sendo que a autora sequer alegou a existência de algum motivo para não querer ser reintegrada, não merecendo acolhimento a sua tese de que a opção pela indenização é um direito subjetivo que independe de qualquer motivação.

(trechos específicos do acórdão regional)

 

 

 

 

 

 

 

 

Dispositivo violado e verbete contrariado: art. 10, II, “b”, do ADCT e Súmula nº 244, I, do TST.

 

Razões pelas quais o referido trecho viola o dispositivo e contraria o verbete: há possibilidade de a empregada gestante detentora da garantia provisória de emprego pleitear apenas a indenização substitutiva, sem que seja obrigatório o pedido de reintegração, uma vez que se trata de direito irrenunciável.

 

Nesse contexto, o TRT decide em desconformidade com a jurisprudência do C. TST, acima mencionada.

 


Está caracterizada, portanto, a transcendência política da matéria, na forma exigida pelo art. 896-A, § 1º, II, da CLT.


1.2. Divergência jurisprudencial


Não bastassem as violações já mencionadas, a parte recorrente entende, também, que o recurso merece processamento por divergência jurisprudencial.


Com efeito, atento às disposições contidas no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas nºs 296 e 337, III, IV e V, do TST, o recorrente indica arestos paradigmas com entendimentos divergentes daquele contido na decisão ora recorrida.


A parte recorrente esclarece que indica a fonte de publicação (DEJT/DJEN), os links que conduzem ao inteiro teor do julgado nos sítios oficiais dos Tribunais e colaciona, ao final da petição, o arquivo PDF com código de autenticação (equivalente ao original, na forma da Súmula nº 337, V, do TST):

ACÓRDÃO RECORRIDO

ARESTO PARADIGMA 01

“Incontroverso que apenas após a rescisão, ocorrida em 07/06/2023, a autora descobriu sua gravidez, em 04/01/2024. A ré apenas teve ciência da gravidez com notificação da presente ação, a qual foi distribuída em 20/03/2024. Entretanto, o desconhecimento da gravidez à época da dispensa não impede o reconhecimento da estabilidade, nos termos da Súmula n° 244, I, do C. TST.

Na petição inicial a autora pleiteou exclusivamente a indenização do período estabilitário.

O direito da gestante à estabilidade é de não ser dispensada sem justa causa, e não à indenização do período quando manifesta a intenção da trabalhadora de não ser reintegrada ao trabalho.

Ou seja, a indenização somente deve ser deferida em caso de impossibilidade de reintegração ao emprego, sendo que a autora sequer alegou a existência de algum motivo para não querer ser reintegrada, não merecendo acolhimento a sua tese de que a opção pela indenização é um direito subjetivo que independe de qualquer motivação.

(trechos específicos do acórdão regional)

(...) 2. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. 1. Discute-se nos autos a abrangência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, destinada às trabalhadoras gestantes, na hipótese em que a parte ajuíza reclamação ainda dentro do período estabilitário, mas formula tão somente pedido de indenização substitutiva, sem requerer o retorno ao trabalho. 2. De plano, sobreleva destacar a jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o ajuizamento de pedido exclusivamente de indenização substitutiva não configura, em si, hipótese de renúncia da garantia de emprego e seus consectários legais. Logo, a ausência de pedido de reintegração não afasta o direito da trabalhadora gestante em auferir a indenização substitutiva ao período estabilitário. 3. No mais, a questão é de conhecimento desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de reconhecer efetivamente a ocorrência de violação direta e manifesta da norma do art. 10, II, "b", do ADCT, uma vez que a garantia constitucional não se submete a qualquer condicionante, razão pela qual o fato de não pretender (ou postular) o retorno ao trabalho não lhe retira o direito à indenização substitutiva. Precedentes. 4. Em juízo rescisório, julga-se a reclamação trabalhista parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade de gestante, composta pelos salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto ocorrido em 30.7.2015. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-20413-71.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Publicação DEJT 28/10/2022)


ACÓRDÃO RECORRIDO

ARESTO PARADIGMA 02

“Incontroverso que apenas após a rescisão, ocorrida em 07/06/2023, a autora descobriu sua gravidez, em 04/01/2024. A ré apenas teve ciência da gravidez com notificação da presente ação, a qual foi distribuída em 20/03/2024. Entretanto, o desconhecimento da gravidez à época da dispensa não impede o reconhecimento da estabilidade, nos termos da Súmula n° 244, I, do C. TST.

Na petição inicial a autora pleiteou exclusivamente a indenização do período estabilitário.

O direito da gestante à estabilidade é de não ser dispensada sem justa causa, e não à indenização do período quando manifesta a intenção da trabalhadora de não ser reintegrada ao trabalho.

Ou seja, a indenização somente deve ser deferida em caso de impossibilidade de reintegração ao emprego, sendo que a autora sequer alegou a existência de algum motivo para não querer ser reintegrada, não merecendo acolhimento a sua tese de que a opção pela indenização é um direito subjetivo que independe de qualquer motivação.

(trechos específicos do acórdão regional)

 

 

 

(...)ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O intuito protetivo do art. 10, II, b, do ADCT resguarda não apenas a integridade da mulher, mas também do nascituro. Nesse contexto, o ajuizamento de ação trabalhista durante o período estabilitário pleiteando apenas a indenização substitutiva, sem pedido de reintegração, não implica renúncia à estabilidade. O desinteresse da empregada gestante em retornar ao trabalho não configura abuso de direito e, portanto, não desautoriza o pagamento da indenização requerida. Recurso ordinário da reclamante provido. (TRT-9 - RO: 0001034-80.2022.5.09.0028, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Turma, Publicação: DEJT 10/04/2023)


ACÓRDÃO RECORRIDO

ARESTO PARADIGMA 03

“Incontroverso que apenas após a rescisão, ocorrida em 07/06/2023, a autora descobriu sua gravidez, em 04/01/2024. A ré apenas teve ciência da gravidez com notificação da presente ação, a qual foi distribuída em 20/03/2024. Entretanto, o desconhecimento da gravidez à época da dispensa não impede o reconhecimento da estabilidade, nos termos da Súmula n° 244, I, do C. TST.

Na petição inicial a autora pleiteou exclusivamente a indenização do período estabilitário.

O direito da gestante à estabilidade é de não ser dispensada sem justa causa, e não à indenização do período quando manifesta a intenção da trabalhadora de não ser reintegrada ao trabalho.

Ou seja, a indenização somente deve ser deferida em caso de impossibilidade de reintegração ao emprego, sendo que a autora sequer alegou a existência de algum motivo para não querer ser reintegrada, não merecendo acolhimento a sua tese de que a opção pela indenização é um direito subjetivo que independe de qualquer motivação.

(trechos específicos do acórdão regional)

 

 

 

ESTABILIDADE GRAVÍDICA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO NÃO REQUERIDA PREVIAMENTE. O Colendo TST, por sua SBDI1, já sedimentou o entendimento de que, para o reconhecimento da estabilidade gravídica, é despiciendo o fato do empregador ou mesmo a própria empregada ter ou não conhecimento da gravidez de sua empregada ao tempo da dispensa imotivada, tendo também assentado que a obreira, neste caso, para requerer a indenização substitutiva do direito de ser reintegrada, não precisa ter requerido a sua reintegração anteriormente. Assim, a obreira dispensada imotivadamente quando grávida faz jus à indenização substitutiva da estabilidade gravídica (TRT da 8ª Região; Processo: 0000557-29.2022.5.08.0014 ROT; Publicação DEJT 07/03/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES)


Os arestos são específicos (Súmula nº 296, I, do TST), na medida em que o acórdão recorrido, a par de reconhecer o estado gravídico da reclamante quando da sua dispensa, indeferiu o pedido de indenização substitutiva por compreender que a autora não pleiteou sua reintegração, sendo certo que os arestos paradigmas, partindo da mesma premissa fática, consideram que o ajuizamento de ação trabalhista durante o período estabilitário pleiteando apenas a indenização substitutiva, sem pedido de reintegração, não implica renúncia à estabilidade.


Configurado o dissenso e comprovada a identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST e art. 896, § 8º, da CLT), deve ser conhecido o recurso.


Nesse contexto, requer a reclamante o conhecimento do recurso de revista e que, no mérito, o provimento para que seja reformado o acórdão recorrido e julgado procedente o pedido inicial, além dos consectários, com inversão dos ônus sucumbenciais.


Conclusão


Ante o exposto, confia e requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista.


Nesses termos, pede deferimento.


Data da assinatura digital. 


WENDELL RODRIGUES DA SILVA

OAB/RJ 231921

 

PEDRO DE ASSIS

OAB/DF 82.569

 

 



 


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