MODELO Recurso de Revista
- Wendell Rodrigues
- 4 de mai.
- 17 min de leitura
Atualizado: 5 de mai.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA: Violação do artigo 373, II, do CPC . Transcendência política da matéria
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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO
Autos do processo 0000
XXX XXXX XXXX, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos, pede deferimento.
Data da assinatura digital.
WENDELL RODRIGUES DA SILVA
OAB-RJ 231921
Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Autos do processo 0000
Pressupostos Extrínsecos
Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.
RAZÕES DE REVISTA
Pressupostos específicos
DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA: Violação do artigo 373, II, do CPC . Transcendência política da matéria
Razões para conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema
No tocante às diferenças de comissões, observa-se que o v. Julgado negou provimento ao recurso autoral e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido.
O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com destaques nas frações de interesse:
RECURSO DO AUTOR
DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS CONSECTÁRIOS
Investe o recorrente contra o indeferimento de diferenças de comissões e reflexos consectários. Sustenta, em síntese, má apreciação da prova.
Eis o meu voto:
"Examino.
Na inicial, sustenta o reclamante que exercia a função de montador, recebendo salário por tarefa, de acordo com o tipo do móvel e os valores insertos em uma tabela de comissionamento. Aduz que a reclamada não fornecia o extrato das tarefas cumpridas e dos valores devidos, a fim de permitir a conferência do resultado mensal.
Afirma que o menor valor por montagem pago pela acionada correspondia a R$5,00 e o maior equivalia a R$100,00. Assim, considerando que montava de 6 a 8 móveis por dia, isto é, 150/180 por mês, faz jus a comissão mensal em média de R$8.000,00, com base no montante médio de R$50,00 do valor das montagens.
A reclamada, por seu turno, assevera, contestação, que as comissões devidas foram integralmente pagas, conforme contracheques residentes nos autos.
É importante assinalar que, na defesa, a recorrida não impugnou o número médio de montagens efetuadas pelo autor, nem o valor médio devido por cada tarefa executada (id. 641a47d, pág. 11).
Na verdade, opôs a empresa apenas fato extintivo consistente no pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas, e de seu ônus probante, nesse aspecto, não logrou se desvencilhar. Com efeito, não vieram aos autos sequer os relatórios em que se pautava a reclamada para calcular as comissões adimplidas nos contracheques.
Destarte, são devidas as diferenças de comissões, que deverão ser calculadas com base no valor efetivamente devido (R$8.000,00) e o pago nos contracheques, com reflexos em RSR (Súmula n. 27 do TST), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, bem como FGTS, acrescido de 40%."
Acontece que, neste ponto, fique vencido, prevalecendo o voto do Ex.mo Desembargador Rubem Dias do Nascimento Junior:
"PAGAMENTO D DIFERENÇAS DE SALÁRIOS (COMISSÕES). E Não procede o pleito, porque não reside nos autos prova ou mesmo indício de retenção de salários ou de cômputo equivocado de salários. Desta forma, imperativo reconhecer que o reclamante sempre percebeu pagamento regular de salários, conforme demonstrativos de pagamento de id b2d3473 e as fichas financeiras de id c2863d5, já mencionados. Indefiro o pedido principal e seus consectários."
Nessa senda, indefiro o pedido sub examen
O Colegiado regional, por maioria, afirma que não há nos autos prova ou mesmo indício de retenção de salários ou de cômputo equivocado de salários; que o reclamante sempre percebeu pagamento regular de salários, conforme demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras.
Ocorreu que a reclamada deixou de juntar aos autos relatórios que demonstrassem a composição remuneratória e a produção mensal do Reclamante e as tabelas de preços de montagem dos móveis comercializados, obstando assim a correta conferência dos valores lançados nos extratos de montador.
Intentou o recorrente embargos de Declaração, para aclarar a questão já que tal matéria diz respeito às regras de distribuição do ônus da prova.
O esclarecimento da questão pelo Regional é imprescindível para a correta distribuição do ônus da prova haja vista que não foram apresentadas as tabelas de comissões com os valores atribuídos a cada tipo de móvel, o que possibilitaria o confronto entre os serviços prestados e a respectiva remuneração paga.
Para fins de atender ao requisito exigido no § 1º A, IV do art. 896 da CLT, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário:
(...) Assim, conforme se observa, há expressa menção no sentido de que não há nos autos comprovação ou indício de retenção de parte das comissões pela Reclamada, ou de cômputo equivocado de salários. Ocorre que, diante desse contexto, o Embargante vislumbra clara omissão sobre os seguintes pontos, os quais pugna pelas respectivas manifestações:
A) No tocante às diferenças de comissões pleiteadas, observa-se que, conforme denunciado em sede de impugnação, a Reclamada não apresentou aos autos quaisquer relatórios que demonstrassem a composição remuneratória e a produção mensal do Reclamante e tampouco as tabelas de preços de montagem dos móveis comercializados, obstando assim a correta conferência dos valores lançados nos extratos de montador. Tal fato é inclusive confirmado no voto vencido do Desembargador Relator, no sentido de que “não vieram aos autos sequer os relatórios em que se pautava a reclamada para calcular as comissões adimplidas nos contracheques”
Nada obstante, não costa do voto vencedor qualquer menção ao referido fato. Nesse sentido, a quem cabe o ônus da prova no tocante às diferenças de comissões pleiteadas?
B) Na negativa de apresentação de documentos pela Reclamada, seria possível ao Reclamante apresentar comprovação da “retenção de salários ou de cômputo equivocado de salários pela Reclamada”?
C) Da NOTIFICAÇÃO encaminhada para Reclamada (ID. 49e961a - Pág. 2) constou a determinação judicial para a juntada dos referidos documentos nos seguintes termos: “Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão”.
Referida determinação não obriga a Reclamada a proceder a juntada dos referidos documentos, sobretudo diante de pedido expresso para tal, com indicação expressa aos referidos documentos, desde a petição inicial, sob as penalidades do artigo 400/CPC?
D) É possível o Autor demonstrar a diferença de comissões existentes sem a juntada de documentos pela Ré? Ou seja, para a e. Turma Julgadora, a ausência da juntada de relatórios pela Ré, bem como da tabela de preços é irrelevante para que se considere a distribuição dinâmica do ônus da prova?
E) Conforme precedentes do c. TST que estabeleceram que, em atenção ao princípio da aptidão do ônus da prova, é a empregadora aquela que tem as melhores condições de apresentar todos os documentos necessários para a aferição da remuneração da parte autora, visando à solução da discussão, diante desse contexto, ainda assim esse e. Regional entende que o ônus é do Autor e que dele poderia se desincumbir, mesmo sem estar de posse da tabela de preços e de extratos de montagem idôneos?
F) Com efeito, tendo o Recorrente, ora Embargante, postulado a existência de diferenças quanto às comissões recebidas, não seria da Reclamada o ônus de comprovar o correto pagamento e o valor dessas diferenças, com base na produtividade do autor (tabela de valores de cada tarefa, bem como os documentos (extratos) por todo o contrato de trabalho, conforme os termos do art. 373, II, do NCPC, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito do Reclamante?
G) Em face do princípio da aptidão para a prova, não se conclui que na hipótese o ônus subjetivo ou formal da prova é da empresa, parte, repita-se, que possui mais e melhores condições de produzir as provas, haja vista ser exigível que a empresa mantenha e guarde a documentação relativa aos seus empregados?
H) Por fim, tendo o Reclamante desde a petição inicial pugnado pela determinação judicial para a juntada de documentos pela Reclamada, não se trata o caso da aplicação das disposições do artigo 400, I, do CPC?
Diante do exposto, pugna pela manifestação de Vossa Excelência, nesse particular. (...)
Ocorre que o regional manteve a omissão neste tópico. De forma genérica, o acordão que julgou os embargos de declaração anotou que não havia omissões a sanar:
MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA
Aduz o embargante que o voto prevalecente no tocante ao tópico relativo às comissões que indeferiu suas diferenças, não avaliou a matéria sob o enfoque do ônus da prova, sobretudo porque a reclamada não apresentou os relatórios que demonstrassem a composição remuneratória e a produção mensal do autor.
Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova.
Com efeito, o Relator analisou o ônus da prova conforme seu entendimento e, portanto, fundamentadamente, tendo assentado que a defesa não contestou o número médio de comissões tendo apenas alegado o pagamento a contento e porque não trouxe aos autos os relatórios respectivos a fim de realizar o cotejo entre eles e os contracheques entendeu que o autor fazia jus às diferenças pleiteadas.
Ocorre que, prevaleceu na Turma posicionamento contrário apresentado na divergência do Desembargador Rubem Dias do Nascimento Júnior, segundo o qual não reside nos autos prova da retenção de salários ou cômputo equivocado de salários, ou seja que o ônus da prova, in , seria do reclamante. Daí por que, embora contrário ao entendimento do Relator, casu a matéria encontrasse devidamente fundamentada no particular, não havendo falar em omissão na espécie.
O acórdão merece novo enquadramento jurídico por esse Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, discute-se o ônus da prova em relação às diferenças das comissões pagas ao longo do contrato de trabalho.
A Corte de origem, em suma, imputou ao recorrente o ônus de demonstrar qualquer diferença existente com relação às comissões pagas.
Ao analisar os apontamentos levantados pelo reclamante, via embargos de declaração, qual seja, de que era ônus da reclamada carrear aos autos relatórios de composição remuneratória e produção mensal do Reclamante e as tabelas de preços de montagem dos móveis comercializados para confronto com os contracheques/fichas financeiras, o Regional quedou-se inerte.
À luz desse contexto, e considerando o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser produzida por quem detém melhores condições de fazê-la, caberia à ré carrear aos autos as tabelas com os valores discriminados por montagem de móveis. Ao contrário, não houve a juntada.
A corte regional, data venia, ignorou o princípio da aptidão para a prova pois, incumbia ao empregador o ônus de comprovar o correto adimplemento das comissões, encargo do qual o demandado não se desincumbiu. A parte autora sustenta que o ônus de comprovar a inexistência de diferenças de comissões é da empresa ré.
Reza o artigo 373, II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O artigo em comento disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. A violação do mencionado dispositivo legal ocorreu na espécie haja vista que o Regional decidiu mediante atribuição equivocada desse ônus.
A situação descrita no acordão comportava a inversão do ônus da prova.
Com efeito, em atenção ao princípio da aptidão do ônus da prova, verifica-se ser a empregadora aquela que tem as melhores condições de apresentar todos os documentos necessários para a aferição da remuneração da obreira, visando à solução da discussão.
Assim, é da empregadora o ônus da prova quanto às comissões, metas estabelecidas, remuneração acordada e valores pagos.
No aso o ônus subjetivo ou formal da prova é da empresa, parte que possui mais e melhores condições de produzir as provas, haja vista ser exigível que a empresa mantenha e guarde a documentação relativa aos seus empregados
Na hipótese, data venia, os julgadores de piso deveriam ter invertido ônus da prova por verificar a maior aptidão para a prova por parte da reclamada, em confronto com a excessiva dificuldade por parte do empregado em produzi-la.
Como indicado, o autor pretendeu pagamento de diferenças de comissões, a serem apuradas mês a mês, ante o confronto entre as tarefas executadas no mês, a se apurar por meio das ordens de serviços cumpridas e as tabelas da reclamada. Inegavelmente, não é crível que o empregado tenha acesso a todas as ordens de serviço que cumpriu em cada mês, durante todo o pacto laboral, ou que tenha todas as tabelas da ré, atualizadas anualmente, sendo evidente que a reclamada possui muito mais condições de armazenar e trazer aos autos os controles de entregas e ordens de serviços
Há muito, a moderna doutrina processual civil rechaçava a aplicação estática da teoria do ônus da prova, por entender que ao magistrado não mais é possível permanecer como mero espectador do debate probatório, sem nele interferir. Ao contrário, a sua postura deve pautar-se na busca efetiva da verdade, na tentativa de construir a solução mais justa e equânime, aplicável ao caso que lhe é submetido à apreciação (artigo 852-I, § 1º, da CLT[1]).
Nesse desiderato, pode determinar qualquer prova (artigo 765 da CLT[2]), assim como promover a adequada distribuição do encargo probatório àquele que reúna mais e melhores condições de fazê-lo, em face da autorização expressamente conferida pelo citado dispositivo da legislação consumerista (artigo 6º, VIII, do CDC[3]).
Em assim agindo, não estará ele desvirtuando Princípio do Contraditório ou vilipendiando o Princípio da Igualdade, mas dando-lhe efetiva e real aplicação.
Veja-se, no particular, a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“O juiz, nesse contexto, seria parcial se assistisse inerte, como espectador de um duelo, ao massacre de uma das partes, ou seja, se deixasse de interferir para tornar iguais partes que são desiguais. A interferência do juiz na fase probatória, vista sob este ângulo, não o torna parcial. Ao contrário, pois tem ele a função de impedir que uma das partes se torne vencedora na ação, não por causa do direito que assevera ter, mas porque, por exemplo, é economicamente mais favorecida que a outra. A circunstância de uma delas ser hipossuficiente pode fazer com que não consiga demonstrar e provar o direito que efetivamente tem. O processo foi concebido para declarar lato sensu o direito da parte que a ela faz jus e não para dela retirá-lo, dando-o a quem não o possua. Em função desse parâmetro, pois, devem ser concebidas todas as regras do processo, inclusive e principalmente as que dizem respeito ao ônus da prova.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O ônus da prova. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Editora Consulex, n. 200, p. 40, mai.2005).
Na mesma toada, o pensamento contundente de Cássio Scarpinela Bueno:
“A diretriz, justamente em função de sua vinculação ao ‘modelo constitucional do direito processual’, deve ser amplamente aplicada no campo do processo na linha do que vem sendo defendido, fundamentalmente com base nas lições do processualista argentino Jorge Peyrano, como ‘teoria da carga probatória dinâmica’ ou ‘teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova’. Por essa teoria, a distribuição do ônus da prova deve atentar não apenas à regra derivada da previsão abstrata legislativa – e, para o direito processual civil brasileiro, a regra basilar reside no art. 333 do Código de Processo Civil, que agasalharia, em contraposição ao entendimento apresentado, uma ‘distribuição estática’ do ônus da prova, verdadeira pré-valorada pelo legislador -, mas também – senão principalmente – às peculiaridades de cada caso concreto e às reais possibilidades de os litigantes, inclusive com relação ao objeto e aos meios de prova, desincumbirem-se adequadamente de seu ônus probatório com vistas à formação do convencimento do magistrado.” (BUENO. Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2009).
Atente-se para a circunstância de que tal teoria busca, ao fim e ao cabo, dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, que não significa tão simploriamente facilitar o ingresso da postulação em juízo, mas garantir a utilização de todos os recursos possíveis, desde que lícitos, para promover o esclarecimento da controvérsia e encontrar o verdadeiro direito tutelado.
Com efeito, tendo a recorrente postulado a existência de diferenças quanto às comissões recebidas, era do reclamado o ônus de comprovar o correto pagamento e o valor dessas diferenças, com base na produtividade do autor (tabela de valores de cada tarefa, bem como os documentos (extratos) por todo o contrato de trabalho, conforme os termos do art. 373, II, do NCPC, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante.
Em face do princípio da aptidão para a prova, conclui-se que na hipótese o ônus subjetivo ou formal da prova é da empresa, parte, repita-se, que possui mais e melhores condições de produzir as provas, haja vista ser exigível que a empresa mantenha e guarde a documentação relativa aos seus empregados.
Nesse sentido, para fins argumentativos, cita o recorrente que, com relação ao ônus da prova, no tema pagamento de diferenças de comissões, esse Colendo TST já decidiu em feitos nos quais figura como recorrida a reclamada xxx S.A:
TST 2022 "I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. Com relação ao tema " horas extras ", o Tribunal Regional concluiu que o reclamante era trabalhador externo, assinalando que o empregado " não precisava comparecer na sede da empresa para saber os locais onde faria a montagem dos móveis, pois recebia as ordens de serviço num tablet " e que " o dispositivo utilizado pelo Demandante servia apenas para registro e controle das ordens de serviço executadas" . Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema . COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA . Constatado equívoco na decisão monocrática quanto ao tema " comissões ", impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento do Reclamante . Agravo provido quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA . A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. No caso, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus probatório sob o fundamento de que " o Autor pretendeu a apresentação de documentos completamente desnecessários para o deslinde da controvérsia, sendo certo que, ciente dos valores que efetivamente receberia a título de comissões, a ele incumbia demonstrar eventuais diferenças porventura ainda devidas ". No entanto, o fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido ao final do período laboral e suspeitar acerca de seu mau pagamento. Não se trata de informação suficiente, contudo, para comprovar a efetiva existência de diferenças, o que somente é possível mediante a análise de documentos a serem apresentados pela Reclamada. Precedentes desta Corte. Resta configurada, portanto, violação ao art. 373, §1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100480-21.2017.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022).
TST 2021 "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11386-52.2017.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021).
TST 2021 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Conforme esclareceu a Corte de origem, é a empresa reclamada quem detém a documentação apta a demonstrar o preenchimento ou não dos pressupostos para concessão e apuração das comissões. Considerando o princípio da aptidão para a prova, caberia à ré carrear aos autos os documentos capazes de afastar a pretensão obreira. Precedente. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-11593-22.2016.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).
Ainda, outros precedentes dessa Corte Superior que estabeleceram que, em atenção ao princípio da aptidão do ônus da prova, ser a empregadora aquela que tem as melhores condições de apresentar todos os documentos necessários para a aferição da remuneração da parte autora, visando à solução da discussão:
TST 2020 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo e instrumento da parte, tendo em vista a desfundamentação do referido recurso. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido . REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o TRT registrou que "se é obrigação do empregador informar o empregado de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se questionado em juízo ." Nesse contexto, a Corte de origem entendeu que no caso dos autos " deve prevalecer o valor de R$ 270,00 indicado na inicial como média das comissões ", pois " tendo em vista também o princípio da aptidão para a prova, incumbia à ré a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade obreira (relatório de vendas de produtos e serviços) ", encargo do qual o reclamado não se desvencilhou, pois não produziu prova suficientemente clara a respeito das comissões da autora. O acórdão regional também registrou que a testemunha da prova emprestada, indicada no voto condutor, apenas relatou sua circunstância pessoal de acordo com a qual as diferenças de comissões variavam entre centavos até 50 reais, circunstância que nada tem a ver com a condição pessoal da reclamante. Com efeito, tem-se que no caso a reclamante postulou a existência de diferenças quanto às comissões recebidas, razão pela qual era do reclamado o ônus de comprovar o correto pagamento e valor dessas diferenças, com base na produtividade da autora (relatório de vendas de produtos e serviços), conforme os termos do art. 373, II, do NCPC, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Na hipótese, aplica-se o princípio da aptidão para a prova, pois no caso o ônus subjetivo ou formal da prova é da empresa, parte que possui mais e melhores condições de produzir as provas, haja vista ser exigível que a empresa mantenha e guarde a documentação relativa aos seus empregados. Precedentes desta Corte, inclusive da Segunda Turma. Incólumes, portanto, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. O único aresto válido trazido no recurso de revista não aborda todas as premissas utilizadas pelo TRT para dirimir a lide, de modo que é inespecífico nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11462-78.2017.5.18.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020).
TST 2021 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. REFLEXOS. Não há de se falar em omissão de inclusão da diferença de premiação na base de cálculo de outros pedidos deferidos na medida em que , na decisão embargada, ficou consignada a repercussão dos reflexos legais das diferenças de premiações. Com efeito, os reflexos legais inclui a repercussão sobre demais parcelas salariais outrora deferidas. Em conclusão, verifica-se não existir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. Não obstante o inconformismo da reclamada, o entendimento desta Sexta Turma, conforme precedentes já transcritos na decisão embargada, é no sentido de que , em atenção ao princípio da aptidão do ônus da prova, a empregadora é aquela que tem as melhores condições de apresentar todos os documentos necessários à aferição da remuneração dos empregados. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC " (ED-ARR-814-24.2016.5.06.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/03/2021).
Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo extraordinário.
Diante do exposto, requer o recorrente seja dado provimento à revista por violação ao artigo 373, II do CPC para, invertendo o ônus da prova acerca das diferenças de comissões, deferir ao reclamante o pagamento de diferenças pleiteadas na inicial, com reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Conclusão
Requer seja reconhecida a transcendência política no tema “diferenças de comissões - ônus da prova – princípios da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova”. Seja conhecida a revista violação ao artigo 373, II do CPC para, invertendo o ônus da prova acerca das diferenças de comissões, deferir ao reclamante o pagamento de diferenças pleiteadas na inicial, com os reflexos legais;
Nesses termos, pede deferimento.
Data da assinatura digital.
WENDELL RODRIGUES DA SILVA
OAB-RJ 231921
[1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
[2] Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
[3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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