MODELO Recurso de Revista
- Wendell Rodrigues
- 16 de ago.
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Atualizado: 16 de ago.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ADCT e contrariedade à jurisprudência consolidada do Eg. TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TEMA nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024)

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO
Autos do processo 0000
RECORRENTE: xxxx
RECORRENTE: xxxxx
XXX XXXX XXXX, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no art. 896 da CLT, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OABRJ 231921
Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Autos do processo 0000
RECORRENTE: xxxx
RECORRENTE: xxxxx
Pressupostos Extrínsecos
Demonstração de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso
O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e preparo dispensado. Estão preenchidos, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos.
RAZÕES DE REVISTA
Pressupostos específicos
1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ADCT e contrariedade à jurisprudência consolidada do Eg. TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, TEMA nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024)
Razões para conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema
O Eg. TRT, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para julgar os pedidos improcedentes. Assinalou a ausência de homologação sindical da rescisão contratual. Afastou a estabilidade provisória no emprego, porque o pedido de demissão ocorreu “por manifestação livre da reclamante”.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da questão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), com destaques nas frações de interesse:
(...) ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Insurge-se a reclamada contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional.
Como fato constitutivo do seu direito, a autora narra, na inicial, que quando pediu demissão em xx/xx/20xx, encontrava-se grávida, conforme exame juntado com a inicial datado de xx/xx/20xx. Pugnou pela invalidade do seu pedido de demissão porque já se encontrava grávida, fato comunicado à reclamada por meio da petição inicial (ID. xxx - Pág. xx), invocando a nulidade do referido pedido de demissão por ausência de assistência sindical, bem como aduz ser desaconselhável sua reintegração no emprego.
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT assegura a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A legislação visa a propiciar à empregada as condições necessárias para que tenha uma boa gestação e também assegurar o bem-estar do nascituro. A garantia é do emprego e não apenas da indenização, que somente deve ser deferida quando a reintegração não for aconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exaurir no curso da ação trabalhista.
O exame de ultrassom noticia que a autora estava grávida no curso do contrato de trabalho, quando pediu demissão em xx/xx/20xx.
Tal fato é corroborado pela própria autora em audiência, nos seguintes termos:
A reclamada ofereceu à reclamante o emprego para que retornasse às atividades laborativas imediatamente, inclusive com agendamento do exame médico de retorno, ao que a reclamante se manifestou contrariamente, afirmando que está se mudando para XXX para ficar perto de sua família em decorrência da gestação.
Somado a isso, restou evidente pelo contexto dos autos que a reclamada somente teve ciência da gravidez quando da notificação da inicial do presente processo, tendo reconhecido imediatamente a garantia provisória de emprego, com disponibilização do retorno ao emprego, não havendo inadimplemento contratual por parte da recorrida e sim demonstrou-se a sua boa-fé, sobretudo em relação à ausência de homologação sindical da rescisão contratual.
A demandante negou a proposta de reintegração, ficando ainda mais evidente que não possuía interesse em prestar serviços, mas tão somente auferir salários pelo período de estabilidade, o que não se admite.
O interesse em romper o contrato de trabalho é totalmente e exclusivamente da autora, não podendo a empresa ser penalizada com o pagamento de indenização de mais de um ano de pagamento de todas as verbas trabalhistas, sem qualquer prestação de serviços por mero interesse da própria autora em se desligar da empresa por questões pessoais.
A substituição da garantia constitucional pela indenização financeira, com recebimento de valores sem a respectiva prestação laboral em prol da reclamada, evidencia abuso do direito e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Provado que a rescisão do contrato de trabalho se deu por manifestação livre da reclamante, não prospera o pagamento de indenização substitutiva em virtude da garantia de emprego e demais parcelas salariais.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário 629053, o STF proferiu acórdão de repercussão geral, Tema 497, com a seguinte ementa:
(...)
Como a autora formulou pedido de demissão, sendo que o contrato se encerrou por sua iniciativa e não por dispensa sem justa causa, não faz jus à estabilidade reconhecida na sentença, tampouco ao pagamento da indenização substitutiva.
Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização pela estabilidade de gestante equivalente aos salários do período de XX/XX/20XX a XX/XX/20XX (incluindo o 13º salário, 1/3 de férias e FGTS). (fls. 229/231 – destaques no original e acrescidos) (...)
O acórdão Regional comporta reforma por esse Tribunal Superior do Trabalho por meio de novo enquadramento jurídico.
Pois bem,
O Colegiado a quo consignou que a Autora estava grávida no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Registrou que a Autora não tem jus à estabilidade provisória no emprego, porque “o contrato se encerrou por sua iniciativa e não por dispensa sem justa causa” (fl. XX).
Ocorre que o Eg. TST consolidou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (artigo 500 da CLT). A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.
O Tribunal Pleno deste TST, em sessão realizada no dia 24/2/2025, julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TEMA nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), no qual firmou o entendimento vinculante de que a “validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”
Na hipótese, ao reconhecer a validade do pedido de demissão de empregada gestante a qual se demitiu e não teve assistência sindical, incorreu em violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT como também contrariou a jurisprudência consolidada deste Eg. TST. Identificada, portanto, a transcendência política da controvérsia (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).
O Eg. Tribunal a quo consignou ser válido o pedido de demissão de empregada gestante e detentora de estabilidade provisória no emprego, independentemente de assistência sindical.
O artigo 10, II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, in verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (destaquei)
A Súmula n° 244, item I, do TST estabelece que o “desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT)”.
Nesse contexto, o artigo 500 da CLT preceitua que o pedido de demissão do empregado estável só se reveste de validade quando efetuado com a assistência sindical ou, se inexistente, perante autoridade competente. Confira-se:
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (destaquei)
O mencionado dispositivo da CLT traduz regra de caráter especial para os empregados estáveis, exigindo, para os que se encontram abrangidos por essa condição, que o pedido de demissão seja homologado pelo sindicato.
A estabilidade provisória tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Nesse sentido, jurisprudência da C. SBDI-1 do TST:
SDI-1 TST 2024 RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, “B”, DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, “b”, do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-ED-RR-1000357-33.2021.5.02.0264, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 6/9/2024 - destaquei)
Na mesma linha, os seguintes julgados do TST, aqui citados como reforço à tese aqui defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:
TST 2025"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista mantém-se incólume, pois a agravante não demonstra de forma suficiente o preenchimento dos requisitos para admissibilidade do recurso ou a ocorrência de excepcionalidade que justifique o afastamento da jurisprudência pacífica sobre a necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT. A decisão recorrida está em consonância com a tese firmada no tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), de caráter vinculante, in verbis : A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0021035-42.2022.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025).
TST 2025 "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010453-55.2024.5.03.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).
TST 2025 "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada violação ao artigo 10, inciso II, "b", do ADCT e contrariedade à jurisprudência consolidada do Eg. TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1. Na sessão realizada no dia 24/2/2025, esta Eg. Corte julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), no qual firmou o entendimento vinculante de que a “validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” 2. Na hipótese, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante demitiu-se e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, violando o disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010742-24.2024.5.03.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/06/2025).
TST 2025 "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte local, ao concluir pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, inobstante a ausência de assistência sindical, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, o TST, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000871-34.2024.5.02.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2025).
2 - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, requer a recorrente o reconhecimento do indicador de transcendência política da causa para que o recurso de revista seja conhecido por violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT e contrariedade à jurisprudência consolidada do Eg. TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024).
No mérito, seja dado provimento para restabelecer a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, custas e honorários advocatícios.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OABRJ 231921
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