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Recurso de Revista - Modelo

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos - Valores meramente de alçada: Violação do artigo 840, § 1º, da CLT.



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Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231921


Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do

trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.


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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Xª REGIÃO.

 

 

 

 

 

PROCESSO nº 00000 (ROT)

RECORRENTE: XXXXXX

RECORRIDO: BANCO XXXXX S.A.

 

 

 

 

 

 

 

 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos epigrafados, por seu advogado que a presente subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário interposto, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.

 

Pede deferimento.

 

Data da assinatura digital.

 

 

XXXXXXXXXX

OAB/XXXXXXXXX

 

 

 

 

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator (a);

 

Egrégia Turma,

 

O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.

 

1.     TEMAS DO RECURSO DE REVISTA:

 

Tema 1: Preliminar: Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão que examinou os embargos de declaração: Ofensa aos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º, IV do CPC. 

 

Tema 2: Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos - Valores meramente de alçada: Violação do artigo 840, § 1º, da CLT.

No tema, a controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.

A decisão que emerge do acórdão regional que examinou o recurso ordinário, no sentido de que "(...) criou-se obrigação ao Acionante relativamente à liquidação dos pedidos, que não pode ser considerada mera estimativa, consoante a dicção da lei (...)”, merece reforma por esse Colendo TST mediante novo enquadramento jurídico.

A jurisprudência deste Colendo TST em sentido contrário, aponta que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, assim não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte.

 

2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:


O presente recurso é tempestivo. O acórdão que examinou os aclaratórios do reclamante foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Jurídico do TRT da 23ª Região, XXXX edição, de 05.XX.2023 (XXª-feira), sendo considerada data de publicação, de acordo com o artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, o dia XXXX (6ª-feira).

Acerca do preparo, o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, consoante deferimento na v. sentença, ID. 99409aa, FLS. 1390.

De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representado por seu procurador através do instrumento de procuração acostada ID. 87806cf, fls. 64.

 

3 - DA TRANSCENDÊNCIA - ART. 896-A da CLT:


Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 896-A da CLT[1] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [2] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

 

3.1 - DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA QUANTO AO TEMA “NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015”:


No tema se discute a ausência de enfrentamento do Regional de elementos fáticos e jurídicos imprescindíveis para a solução da lide. Elementos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão lançada no acórdão:

a)           Ausência de manifestação do TRT quanto ao fato de que, na peça de ingresso, a parte reclamante faz menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos;

 b)          Ausência de manifestação do TRT:  Se, o entendimento do Colegiado no sentido de que deve ser mantida a sentença que determinou que a Contadoria observe, como limite para a liquidação de cada parcela, o valor líquido atribuído pelo Reclamante na inicial; importa ou não em ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 840, §1º, da CLT.

A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente, e, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos.

Constata-se assim a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).

Ao deixar de examinar elementos fáticos e jurídicos, o TRT, por vias transversas, retira do TST a possibilidade de examinar a questão, em toda a sua extensão e por conseguinte, promover o devido enquadramento jurídico.

Este colendo TST, em seus julgados, tem registrado que o julgador é livre na apreciação da prova, e não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões propostas. Não pode, porém, deixar de se manifestar a respeito de questões que a parte, em embargos de declaração, considera relevantes, a fim de se observar o pressuposto do prequestionamento, apto a possibilitar, em tese, reexame e enquadramento jurídico diverso dos fatos no juízo extraordinário.

Não é demasiado consignar que, em recurso extraordinário, esta Corte não examina fatos e provas não registrados na decisão do Regional, mas tão somente promove o enquadramento daqueles expressamente consignados pelo Tribunal Regional no respectivo acórdão. Assim, é imprescindível que, no acórdão recorrido, as questões consideradas relevantes pelas partes sejam examinadas, para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, conforme dito, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele seguido pela Corte regional.

Nesse contexto, requer o reconhecimento da transcendência jurídica da causa para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da violação do artigo 93, IX, da CF.

 

3.2               - DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA QUANTO AO TEMA “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS - VALORES MERAMENTE DE ALÇADA: VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT”:

 

Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O Tribunal Regional entendeu que a condenação deve se restringir aos valores estipulados na reclamação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, configurada a transcendência jurídica da causa.

A jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado; OU SEJA, a condenação não está restrita aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

Assim a causa apresenta indicador de transcendência política, pois, na espécie, se verifica contrariedade à jurisprudência predominante do TST (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).

 

4. PRELIMINAR - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: Ofensa aos artigos 93, IX/CF e 489, § 1º, IV do CPC:

 

O Tribunal Regional entendeu que a condenação deve se restringir aos valores estipulados na reclamação trabalhista, apresentando os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário:

 

TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

Recurso da parte Autora

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL

O juízo a quo consignou na sentença que os valores indicados em cada pedido na inicial são limitadores da liquidação da condenação destas verbas, conforme artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC.

A Reclamante não se conforma com o teor da decisão, sustentando, em síntese, que ressalvou na petição inicial que os valores indicados são meramente estimativos. 

Analiso.

Após a edição da Lei n. 13.467/2017, com a alteração do § 1º do art. 840 da CLT, foi instituída a obrigatoriedade da liquidação dos pedidos da inicial trabalhista, sob pena de serem julgados extintos sem exame do mérito, conforme § 3º do mesmo artigo. Eis o teor do dispositivo:

"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

[...]

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito."

Nesses termos, criou-se obrigação ao Acionante relativamente à liquidação dos pedidos, que não pode ser considerada mera estimativa, consoante a dicção da lei. 

Assim, ao atribuir valor ao pedido, a parte deve estar ciente de que, caso seja vencedora, a condenação será limitada ao montante indicado, segundo a disciplina dos arts. 141 e 492 do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, e, se for sucumbente, irá arcar com o ônus da sucumbência, de acordo com esse mesmo valor.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados, provenientes do c. TST e deste Regional:

(...)

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que determinou que a Contadoria observe, como limite para a liquidação de cada parcela, o valor líquido atribuído pelo Reclamante na inicial. Nego provimento ao recurso.

 

Para fins de prequestionamento (Súmulas 184 e 297 do TST), no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos”, a parte reclamante opôs embargos de declaração.

 

Constou do acórdão que examinou os embargos de declaração: “A Autora opôs Embargos de Declaração, apontando a necessidade de prequestionamento acerca da não observância deste Colegiado acerca da menção expressa na inicial de que os valores apontados na inicial são meramente estimativos”.

 

TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 896 § 1o-A, IV da CLT):

 

Quanto ao tema, Vossas Excelências deram lançaram no acordão que:

(...) Omissis[3]

 Considerando que na inicial a autora declarou (id. 6fd6d26):

 II. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA E SEM VINCULAÇÃO A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO

A Autora esclarece que documentos (que serão especificados ao longo desta Peça) imprescindíveis à constatação de informações para liquidação do processo, estão de posse da Ré, de modo que os valores indicados nos pedidos desta Petição são por estimativa e sem vinculação à liquidação dos pedidos na fase de execução.

(...)

Diante do acima fundamentado, a Reclamante declara que apresenta o valor estimado de cada pedido, sem qualquer vinculação ao valor final da condenação, registrando, desde já, a ressalva, pois não possui toda a documentação necessária para tal fim, uma vez que os referidos documentos estão em poder do empregador, nos termos do art. 324, §1º, inciso III do CPC.

Assim, com o objetivo de que não haja violação ao direito fundamental de acesso ao Judiciário, fundamentado na CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV, a Autora apresenta os valores de cada pedido por mera estimativa e com ressalva, a fim de que os valores efetivamente devidos sejam apurados em regular fase de liquidação da lide.

 Considerando que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando a posição de que havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados. Precedentes: Ag-RR-929-24.2020.5.09.0562, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023; RR-25137-48.2018.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; RRAg-1001064-65.2020.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023; RR-1488-62.2021.5.09.0653, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/06/2023; Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022; AIRR-247-70.2020.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023; RRAg-21102-63.2019.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/04/2023) e Ag-AIRR-1130-51.2019.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023.

Considerando que o TST passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

Considerando que no Processo do Trabalho, é apta a inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.

Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.

De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, no § 2º do art. 12, dispõe que:

 "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

(...)§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.)

 Suplica a embargante que o Colegiado esclareça os seguintes apontamentos de cunho fático-jurídico, imprescindíveis para a solução da lide considerando-se que o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126, 184 e 297 do TST):

 a)    Pode o Colegiado esclarecer se efetivamente, na peça de ingresso, a parte reclamante faz menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos?

b)    O entendimento do Colegiado no sentido de que deve ser mantida a sentença que determinou que a Contadoria observe, como limite para a liquidação de cada parcela, o valor líquido atribuído pelo Reclamante na inicial; importa ou não em ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 840, §1º, da CLT?

 

Ao julgar os aclaratórios o Regional complementou a decisão no seguinte sentido:

TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

 

MÉRITO 

(...) Omissis

Embargos de Declaração da Autora

OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO

A Autora opôs Embargos de Declaração, apontando a necessidade de prequestionamento acerca da não observância deste Colegiado acerca da menção expressa na inicial de que os valores apontados na inicial são meramente estimativos. Aponta violação aos arts. 5º, II, da CF e 840, § 1º, da CLT.

Analiso.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o artigo 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis quando presente manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material.

No caso em análise não verifico a apontada omissão, na medida em consta no acórdão o enfretamento da matéria nos termos em que foi devolvida, consoante se infere ao ID. 01e3b1a - p. 7/8)

(...) Omissis

Desse modo, não se verifica a apontada ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 840 § 3º, do CPC.

Ademais, registro que, se houve eventual violação de preceito(s) legal(is), como sustenta a Embargante, tal fato ocorreu no próprio acórdão embargado, o que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n. 297, nos termos da OJ n. 119 da SBDI-1, ambas do TST, a cujos termos ora me reporto:

"OJ-SDI1-119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010)

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST."

 Por fim, importante mencionar que o Diploma Processual em vigor consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula n. 297 do TST, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

A aplicação do supracitado dispositivo na esfera processual trabalhista foi declarada expressamente pela Superior Corte desta Especializada, por meio do art. 9º da Instrução Normativa n. 39/2016.

Rejeito os Embargos de Declaração.

 

Realmente, o elemento não examinado, “acerca da menção expressa na inicial de que os valores apontados na inicial são meramente estimativosem que pese opostos embargos de declaração (Súmula nº 184 do TST), era de suma importância para a solução da controvérsia.


Ora Excelências, data venia, o Regional, ao não emitir tese sobre elementos fáticos e processuais imprescindíveis, retirou do Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de examinar a questão e dar novo enquadramento jurídico aos fatos, em razão do óbice da súmula 126!


Entende o autor que restou violado o art. 489 § 1º IV do CPC que declara: “São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.


Há negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao artigo 93, IX da CF, pois a omissão, uma vez mantida, exclui qualquer possibilidade de enquadramento jurídico diverso por parte do TST daquele dado pela turma regional!


Nesse contexto, o recurso ostenta transcendência política, na medida em que o acórdão contraria precedente de natureza vinculante do STF, firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados".

 

Por esse motivo, restam caracterizadas:

 

1-   Ausência de manifestação do TRT:

 

a) Esclarecer se efetivamente, na peça de ingresso, a parte reclamante faz menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos;

b) Emitir pronúncia se, o entendimento do Colegiado no sentido de que deve ser mantida a sentença que determinou que a Contadoria observe, como limite para a liquidação de cada parcela, o valor líquido atribuído pelo Reclamante na inicial; importa ou não em ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 840, §1º, da CLT.


2- O preenchimento do requisito da Súmula nº 184 do TST (oposição dos embargos de declaração);

 

3- O preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com a transcrição do acórdão que examinou o recurso ordinário, da petição de embargos de declaração e do acórdão que rejeitou os aclaratórios;

 

4- O manifesto prejuízo processual à parte recorrente, uma vez que a Súmula nº 126 do TST impede que o TST avance no exame dos elementos de prova suscitados nos embargos de declaração, os quais são relevantes à solução da controvérsia, pois suficientes a alterar a conclusão regional;


5- Consequente transcendência política da matéria e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual, nos termos da que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, contrariando precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.

Por esses fundamentos, a parte ora recorrente requer o conhecimento do recurso, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto às alegações veiculadas na peça integrativa e os efeitos de tais aspectos na lide.

 

Caso Vossas Excelências entendam pela possibilidade de decidir o mérito de forma favorável à parte recorrente, desde já roga pela aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. 

 

5. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA: Violação do artigo 840, § 1º, da CLT:

 

O Tribunal Regional entendeu que a condenação deve se restringir aos valores estipulados na reclamação trabalhista. O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário:

 

TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO com os devidos destaques (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

 

Recurso da parte Autora

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL

O juízo a quo consignou na sentença que os valores indicados em cada pedido na inicial são limitadores da liquidação da condenação destas verbas, conforme artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC.

A Reclamante não se conforma com o teor da decisão, sustentando, em síntese, que ressalvou na petição inicial que os valores indicados são meramente estimativos. 

Analiso. 

Após a edição da Lei n. 13.467/2017, com a alteração do § 1º do art. 840 da CLT, foi instituída a obrigatoriedade da liquidação dos pedidos da inicial trabalhista, sob pena de serem julgados extintos sem exame do mérito, conforme § 3º do mesmo artigo. Eis o teor do dispositivo:

"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

[...] § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito."

Nesses termos, criou-se obrigação ao Acionante relativamente à liquidação dos pedidos, que não pode ser considerada mera estimativa, consoante a dicção da lei. 

Assim, ao atribuir valor ao pedido, a parte deve estar ciente de que, caso seja vencedora, a condenação será limitada ao montante indicado, segundo a disciplina dos arts. 141 e 492 do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, e, se for sucumbente, irá arcar com o ônus da sucumbência, de acordo com esse mesmo valor. 

Nesse sentido, trago os seguintes julgados, provenientes do c. TST e deste Regional:

(...) Omissis

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que determinou que a Contadoria observe, como limite para a liquidação de cada parcela, o valor líquido atribuído pelo Reclamante na inicial. Nego provimento ao recurso.

 

Para fins de prequestionamento (Súmulas 184 e 297 do TST), no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos”, a parte reclamante opôs embargos de declaração nos seguintes termos:

TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

 

Quanto ao tema, Vossas Excelências deram lançaram no acordão que:

(...) omissis[4]

 Considerando que na inicial a autora declarou (id. 6fd6d26):

 II. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA E SEM VINCULAÇÃO A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO

A Autora esclarece que documentos (que serão especificados ao longo desta Peça) imprescindíveis à constatação de informações para liquidação do processo, estão de posse da Ré, de modo que os valores indicados nos pedidos desta Petição são por estimativa e sem vinculação à liquidação dos pedidos na fase de execução.

(...)

Diante do acima fundamentado, a Reclamante declara que apresenta o valor estimado de cada pedido, sem qualquer vinculação ao valor final da condenação, registrando, desde já, a ressalva, pois não possui toda a documentação necessária para tal fim, uma vez que os referidos documentos estão em poder do empregador, nos termos do art. 324, §1º, inciso III do CPC.

Assim, com o objetivo de que não haja violação ao direito fundamental de acesso ao Judiciário, fundamentado na CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV, a Autora apresenta os valores de cada pedido por mera estimativa e com ressalva, a fim de que os valores efetivamente devidos sejam apurados em regular fase de liquidação da lide.

 Considerando que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando a posição de que havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados. Precedentes: Ag-RR-929-24.2020.5.09.0562, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023; RR-25137-48.2018.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; RRAg-1001064-65.2020.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023; RR-1488-62.2021.5.09.0653, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/06/2023; Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022; AIRR-247-70.2020.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023; RRAg-21102-63.2019.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/04/2023) e Ag-AIRR-1130-51.2019.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023.

 Considerando que o TST passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.

 Considerando que no Processo do Trabalho, é apta a inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.

 

Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.

 De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, no § 2º do art. 12, dispõe que:

 "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (g.n.)

 Suplica a embargante que o Colegiado esclareça os seguintes apontamentos de cunho fático-jurídico, imprescindíveis para a solução da lide considerando-se que o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126, 184 e 297 do TST):

 a)     Pode o Colegiado esclarecer se efetivamente, na peça de ingresso, a parte reclamante faz menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos?


b)    O entendimento do Colegiado no sentido de que deve ser mantida a sentença que determinou que a Contadoria observe, como limite para a liquidação de cada parcela, o valor líquido atribuído pelo Reclamante na inicial; importa ou não em ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 840, §1º, da CLT?

 

Ao julgar os aclaratórios o Regional complementou a decisão no seguinte sentido:

TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

 

MÉRITO 

(...) Omissis

Embargos de Declaração da Autora

OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO

A Autora opôs Embargos de Declaração, apontando a necessidade de prequestionamento acerca da não observância deste Colegiado acerca da menção expressa na inicial de que os valores apontados na inicial são meramente estimativos. Aponta violação aos arts. 5º, II, da CF e 840, § 1º, da CLT.

Analiso.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o artigo 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis quando presente manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material.

No caso em análise não verifico a apontada omissão, na medida em consta no acórdão o enfretamento da matéria nos termos em que foi devolvida, consoante se infere ao ID. 01e3b1a - p. 7/8)

(...) Omissis

Desse modo, não se verifica a apontada ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 840 § 3º, do CPC.

Ademais, registro que, se houve eventual violação de preceito(s) legal(is), como sustenta a Embargante, tal fato ocorreu no próprio acórdão embargado, o que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n. 297, nos termos da OJ n. 119 da SBDI-1, ambas do TST, a cujos termos ora me reporto:

 "OJ-SDI1-119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010)

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST."

 Por fim, importante mencionar que o Diploma Processual em vigor consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula n. 297 do TST, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

A aplicação do supracitado dispositivo na esfera processual trabalhista foi declarada expressamente pela Superior Corte desta Especializada, por meio do art. 9º da Instrução Normativa n. 39/2016.

Rejeito os Embargos de Declaração.

 

Nas razões do presente recurso de revista, em observação ao enunciado de súmula 221 do TST[5], a parte recorrente indica ofensa pelo Regional ao art. 840, § 1º da CLT.

 

Ao cotejo analítico (art. 896 § 1o-A, II e III):

 

A decisão que emerge do acórdão regional que examinou o recurso ordinário, no sentido de que "(...) criou-se obrigação ao Acionante relativamente à liquidação dos pedidos, que não pode ser considerada mera estimativa, consoante a dicção da lei (...)”, merece reforma por meio de novo enquadramento jurídico.

 

Em síntese, o recorrente argumenta que é indevida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, tendo em vista que se referem a mera estimativa, conforme expressa ressalva apresentada na peça exordial.

 

No Processo do Trabalho, é apta a inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.

 

Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, era exigido que a petição inicial contivesse apenas a designação do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


Após a vigência da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, quanto à petição inicial dos processos veiculados sob o rito ordinário, passou a exigir que, sendo escrita a reclamação, o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

 

A jurisprudência deste Colendo TST havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC.

 

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT, passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

[...] § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

Ou seja, com a reforma trabalhista o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

 

Reitere-se, com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.


Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.

 

A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que "o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito"[6], permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

 

Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.

 

Nessa diretriz, impõe-se destacar a lição do jurista Mauro Schiavi[7]:


“De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pelos seguintes argumentos:

a) o reclamante, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais etc;

b) muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada;

c) a CLT exige, na causa de pedir, apenas uma breve exposição dos fatos, o que é incongruente com a exigência de valor exato aos pedidos;

d) não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879, da CLT;

e) não há limitação do valor da condenação pelo valor indicado dos pedidos na inicial, uma vez que a lei não faz tal limitação, e ainda que fizesse, seria incompatível com o princípio da irrenunciabilidade de direitos, próprio do direito material do trabalho”.

 

No mesmo sentido, ensina o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite[8]:


“É importante lembrar que, à luz do princípio da congruência que se extraída da lei civil de ritos (CPC/73, art. 459, parágrafo único) – aplicável aos processos individuais -, quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art. 459 do CPC/73. Além disso, foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido, tal como a prevista no art. 293 do CPC/73. Pelo contrário, o § 2º do art. 322 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), dispõe que: ‘A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé’.

Entendemos por "conjunto da postulação" não apenas o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação.

Afinal, o réu, ao apresentar a contestação, também formula pedidos e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), cabendo ao juiz, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva), apreciar a lide (pedidos) e seus fundamentos, o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal, como, aliás, determina o CPC (arts. 1º e 8º).

Alguns autores defendem que "o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos".

Divergimos, data venia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar "com a petição inicial a planilha de cálculos". A nosso sentir, tal determinação judicial é, a par de teratológica (TST-RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 1º-10-2019), manifestamente inconstitucional por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes, já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei, além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho.

Afigura-se-nos, portanto, que é factível interpretar a expressão "com indicação de seu valor", contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico.

De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário”.

 

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece:


Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.

[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

 

Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado.

 

Uma vez arbitrado valor para a causa como mero indicativo aproximado das pretensões deduzidas, o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença,

 

Conclui-se que o Regional, ao limitar a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.

 

Neste sentido vale citar os seguintes julgados para fins de esforço argumentativo, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, no caso, não foi observado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-754-97.2019.5.13.0030, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023).

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. [...] III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que a condenação não se restringe aos valores estipulados na reclamação trabalhista. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg - 12140-57.2019.5.15.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 03/03/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 535-51.2019.5.09.0562, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/03/2023).

 

"AGRAVO DA RECLAMADA LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa para fins de alçada. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Correta a decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista . Agravo não provido" (Ag-RRAg-20775-32.2018.5.04.0531, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023).

 

Portanto, o Tribunal Regional, ao limitar a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pelo reclamante quanto a estimativa dos mesmos, violou o art. 840, § 1º, da CLT.

 

Requer o conhecimento do apelo por violação do art. 840, § 1º, da CLT e o consequente provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial.

 

6    - CONCLUSÃO – PEDIDOS:

             

Diante do exposto, requer o reconhecimento dos indicadores de transcendência política e jurídica da causa com o consequente conhecimento da revista por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV do CPC, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto às alegações veiculadas na peça integrativa e os efeitos de tais aspectos na lide.

 

Caso Vossas Excelências entendam pela possibilidade de decidir o mérito de forma favorável à parte recorrente, desde já roga pela aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. 

 

Requer sejam reconhecidos os indicadores de transcendência jurídica e política no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos - valores meramente de alçada” para conhecer do apelo por violação do artigo 840, § 1º, da CLT.

 

No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar o v. Acórdão regional, para determinar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, de maneira estimativa, não sejam utilizados como limitadores do valor da condenação. Que a apuração do valor da condenação ocorra em liquidação de sentença.

 

Pede deferimento.

 

Data da assinatura digital.

 

 

xxxxx

OAB xxxxxxxxxx

 


[1] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;  IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.          

[2] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017.

[3] Transcrição dos trechos do acórdão originário.

[4] Transcrição dos trechos do acórdão originário.

[5] RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Observação: (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 

[6] Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.]. – 2. ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 610.

[7]  Shiavi, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho – 17. Ed – Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 573/574.

[8]  Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 18ª ed, São Paulo: Saraiva, 2020, E-book, p. 1421-1427



Decisão de admissibilidade do RR:

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