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Modelo RECURSO DE REVISTA

ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. FILHOS MAIORES: Ofensa aos artigos 1º III e 5º X da CF e 186 do código Civil.



Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xª REGIÃO.

 

Recurso Ordinário Trabalhista

Autos do processo nº  (ROT)

RECORRENTES: XXXXXXXXXXXX

ADVOGADO: XXXXXXXXX

RECORRIDO: xxxxxxxxxxx

ADVOGADO: xxxxxxxxxxxx

 

 

xxxxxxx, xxxxx xxxx, qualificados nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

 

RECURSO DE REVISTA

 

em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.


Pede deferimento.


Data da assinatura digital.


Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231.921

 

 

 

 

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a); Colenda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em grau de recurso ordinário.

 

1.  TEMA DO RECURSO:


ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. FILHOS MAIORES: Ofensa aos artigos 1º III e 5º X da CF e 186 do código Civil.


2.  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:

 

O presente recurso é tempestivo. A intimação do dispositivo do v. acórdão foi publicado em xx/xx/2023. Preparo não exigido. De igual modo, a parte recorrente está devidamente representada por seus procuradores através do instrumento de procuração e substabelecimento com reservas nos autos.


3    - ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. FILHOS MAIORES: Ofensa aos artigos 1º III e 5º X da CF e 186 do código Civil.

 

O e. TRT, ao examinar o recurso ordinário adotou os seguintes fundamentos, com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):


ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA.

Trata-se de ação que visa reparação pelo acidente de trabalho que vitimou com a morte do Sr. xxxx, ex-empregado da reclamada. Relatam que o acidente ocorreu nas dependências do xxxxxx, em que seu pai trabalhava como montador de andaimes, quando a estrutura implodiu.

Fundamentam seu pedido na teoria do risco.

Alegam que a r. sentença limita-se a concluir que não foi demonstrada a conduta culposa do empregador, inexistindo qualquer responsabilidade deste. Acrescentam que reclamada tem o dever de indenizar de indenizar, com base na responsabilidade objetiva (art. 927, do Código Civil). Requerem a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal.

Assiste-lhes parcial razão.

Resta incontroverso que o ex-empregado faleceu em decorrência de acidente de trabalho — certidão de óbito de fl. Xxxx registro de ocorrência de fls. xxx.

Sendo certo que na certidão de óbito consta como causa mortis: ASFIXIA EM MEIO LÍQUIDO, AFOGAMENTO.

A reclamada confirma o acidente, mas alega que o equipamento utilizado pelo empregado estava em perfeito estado, não podendo ser responsabilizada uma vez que não contribuiu para o evento.

Incontroverso o nexo de causalidade.

A questão, portanto, é analisar se a reclamada tem responsabilidade de indenizar o infortúnio. Temos que sim.

Resta evidente que a atividade exercida pelo empregado era de risco. Assim, com base no art. 2º, da CLT, c/c parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, a reclamada deve responder pelos danos causados em decorrência do acidente ocorrido.

No presente caso, o empregador impôs a prática de uma atividade que comprovadamente acarreta em risco para o empregado, pelo que deve responder pelos danos daí decorrentes.

Com esses fundamentos, passa-se à fixação das indenizações devidas. Caberá indenização apenas ao filho menor e à companheira (fl. xxx do proc. -xxxxxxxxx.

Com relação à indenização por dano moral, fixo R$xxxx (xxxxx) para cada.

Quanto à pensão, defiro o pagamento de 2/3 sobre o último salário do ex-empregado de R$ xxxxx, com os reajustes concedidos à categoria, sendo 1/3 para a companheira e 1/3 para o filho menor, a ser paga da data do óbito até que o menor complete 25 anos de idade, tendo o mesmo limite para a companheira, devendo a reclamada promover a constituição de capital, na forma do art. 533, do NCPC. Dou parcial provimento aos recursos.

 

Foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes. O e. TRT, ao examinar os aclaratórios assentou os seguintes fundamentos, com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I da CLT):

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO nos quais XXXX E OUTROS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao v. acórdão proferido nos autos em epígrafe, em que são partes XXXXXXXX E OUTROS como recorrentes e XXXXXXXXX como recorrido.

Importante registrar, in casu, que os processos em referência, embora separados, são julgados de forma única.

Sustenta a autora XXX e outros), a ocorrência de omissão no tocante à limitação do pensionamento determinado pelo acórdão regional e, ainda, no que se refere à remuneração estipulada. Aduz que não houve pronunciamento acerca do pretenso reflexo das gratificações natalinas e do pagamento de 1/3 de férias, além de a pensão fosse indexada ao salário mínimo. Pretende seja efetivada a constituição de capital garantidor. Aponta ainda omissão, em relação aos filhos maiores do de cujus. Pretende, por fim, a condenação do reclamado em honorários advocatícios. Manifestação da parte contrária .

É o relatório.

Assiste-lhe parcial razão.

Com efeito, há omissão no v. acórdão regional, o que passa a ser sanado.

Assim, cabe registrar que não deve ser observada, para a ora embargante, a limitação imposta em relação ao filho menor do de cujus (XXXXX) quanto ao pensionamento, tendo em vista a expectativa de vida do de cujus, de acordo com a tabela do IBGE, que teria mais 24,7 anos de vida.

Desta forma, deve ser ratificado o acórdão regional no particular, devendo ser considerada a data do óbito do ex empregado, mais 24,7 anos de vida, de acordo com a projeção de expectativa de vida, em função de tabela do IBGE, para fins de pensionamento da ora embargante,

Além disso, deve fazer parte do pensionamento as gratificações natalinas, mas não o pagamento de 1/3 das férias, eis tratar-se de parcela exclusiva do empregado, que adquire o direito após 12 meses de trabalho.

A remuneração deve ser considerada aquela estipulada no acórdão regional, não sendo obrigatório a sua fixação em salário mínimo, não havendo qualquer omissão no particular.

Houve, ao revés do alegado pela reclamante, a determinação quanto à constituição de capital e a devida fundamentação quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, além de ter sido deferida a indenização apenas ao filho menor e à companheira do de cujus.

Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, devendo ser ratificado o acórdão regional no particular, para que seja considerada a data do óbito do ex empregado, mais 24,7 anos de vida, de acordo com a projeção de expectativa de vida em função de tabela do IBGE, para fins de pensionamento da ora embargante, devendo ainda fazer parte do mesmo as gratificações natalinas, nos termos da fundamentação supra.

Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, devendo ser ratificado o acórdão regional no particular, para que seja considerada a data do óbito do ex empregado, mais 24,7 anos de vida, de acordo com a projeção de expectativa de vida em função de tabela do IBGE, para fins de pensionamento da ora embargante, devendo ainda fazer parte do mesmo as gratificações natalinas, imprimindo efeito modificativo ao v. julgado embargado, nos termos da fundamentação supra.

(...) Sustentam os filhos maiores xxxx que não houve a necessária fundamentação quanto à negativa do pedido de indenização por eles pleiteado em razão do acidente que vitimou seu pai, tendo a indenização sido deferida tão somente ao filho menor e sua genitora.

Não lhes assiste razão.

A indenização por danos morais deve ser deferida tão somente ao filho menor XXX e a sua genitora XXXX. Haja vista que os filhos maiores não são mais dependentes legais do empregado falecido.

(...)

 

O acórdão regional merece reforma por este Colendo Tribunal Superior do Trabalho mediante novo enquadramento jurídico.


Cinge-se a controvérsia em definir se a indenização por danos morais em razão da morte do trabalhador em acidente de trabalho também é devida aos filhos maiores do falecido.


O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais apenas para a companheira e para o filho menor do empregado, vítima fatal do acidente de trabalho. Em sucinta fundamentação, concluiu ser indevida a indenização por danos morais aos filhos maiores por não serem mais dependentes legais do empregado falecido.


Excelências com todas as venias, o Regional equivoca-se na aplicação do direito ao caso concreto.


Reza o texto constitucional:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...) III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)  X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Por fim prescreve o artigo 186 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 


A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que na hipótese de acidente do trabalho com morte, é possível a condenação do empregador ao pagamento de dano moral reflexo para familiares próximos e pessoas que mantém relação íntima de afeto com a vítima do infortúnio, sendo o dano presumido, para os membros mais próximos do núcleo familiar, tais como: cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos. 


A perda de um pai, ente querido da maior proximidade, o abala de maneira irreparável, psicológica e emocionalmente, qualquer filho, pouco importando a idade ou grau de dependência. Por esta razão, considerando que o falecimento do de cujus, no caso, deu-se em função dos riscos da atividade empreendida pela ré e por ela assumido, enquanto o de cujus laborava aos seus serviços, a indenização aos herdeiros maiores é também devida.


Ao contrário da indenização por dano material, a indenização por dano moral prescinde de demonstração de dependência legal ou econômica quando se trata de pessoa que compõe o núcleo familiar próximo da vítima, como é o caso dos filhos, sendo irrelevante para a fixação do dever de indenizar a idade que os mesmos tinham por ocasião do óbito do empregado.


Com efeito, o sofrimento causado pela perda repentina do pai é presumido em relação aos seus filhos, independente da idade, sendo desnecessária a comprovação de dependência para fazer jus à reparação.


O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, diz respeito ao direito autônomo de pessoas intimamente ligadas à vítima de um ato ilícito que resultou na violação de seus direitos fundamentais.


No caso do falecimento de empregado devido a acidente de trabalho, esse ato ilícito permite o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas que mantêm uma relação especial de afeto com o falecido.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte aqui citada como reforço à tese defendida, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:


TST 2024"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DA EMPREGADA. DANO EM RICOCHETE. MORTE DA TIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, diz respeito ao direito autônomo de pessoas intimamente ligadas à vítima de um ato ilícito que resultou na violação de seus direitos fundamentais. No caso do falecimento de empregado devido a acidente de trabalho, esse ato ilícito permite o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas que mantêm uma relação especial de afeto com o falecido. Nesse cenário, existe a presunção legal de dano moral reflexo apenas para o núcleo familiar básico da vítima do acidente (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros parentes que não estejam incluídos nesse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos decorrentes do falecimento do empregado vítima de acidente de trabalho, desde que consigam comprovar a existência de uma relação íntima de afeto que tenha causado o dano moral. No presente caso, o acórdão regional consignou expressamente que " os elementos probatórios demonstram uma convivência habitual e próxima, mas insuficiente para demonstrar um grau de amizade e afetividades fortes, de modo a configurar um abalo emocional e um sentimento de dor pela perda mais intensa que o existente com a morte de uma tia". O acórdão regional encontra-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência do TST. Incabível eventual reanálise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Prevalece neste Tribunal, com ressalva deste relator, o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CCB e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10172-56.2021.5.03.0163, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2024).

 

TST 2023"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de ação ajuizada por amiga da empregada falecida, em que se pleiteia indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG que vitimou a trabalhadora. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, ou que com ela mantenham estreita ligação afetiva. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que na hipótese de acidente do trabalho com morte, é possível a condenação do empregador ao pagamento de dano moral reflexo para familiares próximos e pessoas que mantêm relação íntima de afeto com a vítima do infortúnio, sendo esse dano presumido apenas para o núcleo familiar básico (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe).Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que restou demonstrada a proximidade afetiva existente entre a autora e a empregada falecida, consignando que residiam bem perto, que tinham encontros habituais, tendo uma relação equiparada à de irmãs, e que, inclusive, a trabalhadora era madrinha de uma das filhas da reclamante. Acrescentou, ainda, que "após o episódio em Brumadinho a reclamante passou a padecer de angústia, ansiedade, insônia, dor no peito, irritabilidade e pesadelos, com utilização de remédios controlados para amenizar o sofrimento ". Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta instância extraordinária, não é possível constatar a existência de íntima relação de afeto entre a reclamante e a trabalhadora a justificar o dano moral indireto, não tendo restado evidenciado que o contato que a ex-empregada mantinha com a autora extrapolava a mera relação de amizade. Assim, muito embora não se possa negar o abalo experimentado pela reclamante pela perda de um ente querido, não se verifica, no caso, prova robusta de que entre a autora e a trabalhadora havia estreito laço de afetividade capaz de ensejar o dano moral reflexo ou em ricochete, sendo indevida, portanto, a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10915-23.2020.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).

 

TST 2019"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - GENITORA. 1. O art. 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material em caso de morte e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. 2. Com o óbito do empregado e a incapacidade de auferir renda, resta evidente o prejuízo material dos familiares coabitantes de sua residência, no caso, a mãe do trabalhador. DANOS MORAIS - GENITORA - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - APELO DESFUNDAMENTADO. Para possibilitar a revisão do montante atribuído à indenização por danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado. Não basta simplesmente afirmar que o montante da reparação moral não é razoável e proporcional. Agravo de instrumento do reclamado desprovido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE) - IRMÃOS - PRESUNÇÃO. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. 2. O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado. 3. É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar. 4. A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. No caso, em razão do acidente de trabalho fatal sofrido pelo empregado, as irmãs têm direito à indenização por danos morais em ricochete, não tendo ficado comprovada a inimizade ou desafeição ao parente falecido. 6. A independência econômica e o fato de não residirem na mesma casa são absolutamente irrelevantes para o deferimento do dano moral indireto. Recurso de revista das reclamantes conhecido e provido." (ARR - 480-20.2012.5.18.0102 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)


Assim, o Tribunal Regional, ao restringir a condenação por danos morais apenas à companheira e ao filho menor de idade do empregado falecido, excluindo os filhos maiores de idade, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.


4- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

 

Diante do exposto requer seja reconhecido o indicador de transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista por ofensa aos artigos 1º III e 5º X da CF e 186 do código Civil.


No mérito seja dado provimento para reformar o acórdão para estender a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos maiores do empregado falecido, nos mesmos valores arbitrados pelo TRT para a companheira e para o filho menor de idade.

Pede deferimento.

 

Data da assinatura digital.

 

Wendell Rodrigues Da Silva

OAB/RJ 231.921

 

 
 
 

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