MODELO - RECURSO DE REVISTA
- Wendell Rodrigues
- 21 de ago. de 2024
- 13 min de leitura
DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X; 7º, XXVIII, da CF; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Xª REGIÃO.
Autos do processo XXX
xxxxx, já qualificado nos autos epigrafados, por seus advogados que a presente subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do v. acórdãos prolatado no julgamento do recurso ordinário consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
| WENDELL RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ 231.921 |
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DE REVISTA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator (a); Egrégia Turma, o presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.
1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA:
DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X; 7º, XXVIII, da CF; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA:
Ocorreu que o Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova oral emprestada demonstrou que não era vedada a pausa para ir ao banheiro, apenas havendo exigência de autorização do supervisor para tanto.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a necessidade de autorização para a utilização do banheiro é conduta ilícita, por exorbitância do poder diretivo, e configura dano moral in re ipsa, ensejando a devida compensação. Precedentes.
2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:
O presente recurso é tempestivo. O acórdão que examinou os aclaratórios do reclamante foi que o v. acórdão foi publicado em xx/xx/2024, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e no art. 23, § 4º, da Resolução CSJT nº 136/2014. Preparo dispensado. De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representado por seu procurador através do instrumento de procuração acostada ID. x e substabelecimento de ID. x.
3 - DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X; 7º, XXVIII, da CF; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA:
Razões para o conhecimento e provimento do recurso, quanto ao tema:
No caso, o TRT, ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, assim decidiu:
TRANSCRIÇÃO dos trechos do acórdão com os devidos destaques nas frações de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
3.1.4 - DANOS MORAIS
Pugna o autor pelo deferimento da indenização por danos morais, considerando as pressões psicológicas ocorridas no ambiente de trabalho (cobrança por produtividade), a restrição ao uso dos banheiros e, ainda, pela inadimplência de obrigações trabalhistas.
Sem razão.
Com efeito, a prova oral emprestada demonstrou que não era vedada a pausa para ir ao banheiro, apenas havendo exigência de autorização do supervisor para tanto, tratando-se de mera organização do trabalho pelo empregador, para que não houvesse abusos, considerando que a atividade - call center - contava com vários agentes de atendimento, e, além disso, a jornada dos atendentes era de seis horas e ficou claro que contavam com pelo menos três intervalos, sendo dois de quinze minutos, um para a ginástica e outro para lanche, nos quais certamente era possível utilizar o sanitário, além de outro específico para esta finalidade, de cinco minutos, ainda podendo o atendente solicitar nova autorização se houvesse necessidade.
Não se verifica, portanto, qualquer impedimento de que os trabalhadores do call center utilizassem o sanitário quando houvesse necessidade, ainda que existissem regras para tanto, não havendo demonstração de qualquer abuso ou atitude que ofenda a dignidade da pessoa, capaz de ensejar o dano moral indenizável, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Em relação à cobrança excessiva de metas nada foi comprovado nos autos e as parcelas alegadamente inadimplidas partiram do pressuposto de vínculo direto com a tomadora dos serviços, não reconhecido nos autos.
Precedente da minha relatoria desta E. 1ª Turma: Proc. n. 0101100-89.2009.5.24.0001-RO.1, j. em 5.7.2016.
Nego provimento.
O acórdão merece reforma por meio de novo enquadramento jurídico por essa Corte como se verá.
Prescrevem, respectivamente os artigos 186 e 927, caput do do CC:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova oral emprestada demonstrou que não era vedada a pausa para ir ao banheiro, apenas havendo exigência de autorização do supervisor para tanto.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a necessidade de autorização para a utilização do banheiro é conduta ilícita, por exorbitância do poder diretivo, e configura dano moral in re ipsa, ensejando a devida compensação. Presente o indicador de transcendência política da questão.
É imperativo que, ao exercer seu poder diretivo, o empregador não tolha a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, o que implica verdadeiro abuso de direito.
Aliás, a Norma Regulamentadora n.º 17 do Ministério do Trabalho, relativa aos parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing, assim determina: “5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações”.
Assim, a conjuntura exposta pela Corte a quo demonstra a evidente limitação ao direito da empregada, violando sua dignidade, cabendo direito à indenização respectiva.
A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF);
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002.
O acórdão recorrido não reflete a jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal, que se orienta no sentido de que restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configura abuso do poder diretivo e enseja o pagamento de indenização por dano moral.
Não bastasse a ofensa aos dispositivos legais mencionados, o recurso também se viabiliza por divergência jurisprudencial.
Realmente, atento às disposições contidas no art. 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas nºs 296 e 337, III, IV e V, do TST, a recorrente indica arestos provenientes de órgãos elencados no art. 896, “a”, da CLT, com entendimentos divergentes daquele contido na decisão ora recorrida:
SDI-1 2022 "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1. Esta Corte firmou a tese de que a restrição ao uso do banheiro, inclusive por controle de tempo ou frequência, expõe de modo indevido a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade e gera constrangimento, revelando, em suma, abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por dano moral. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Tampouco se divisa afronta à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de pausas para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos" (E-Ag-RR-109200-97.2014.5.13.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022 – destaquei).
SDI-1 2022 "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LIMITE DE TEMPO PARA USO DO SANITÁRIO 1. Esta Corte firmou a tese de que a restrição ao uso do banheiro, inclusive por controle de tempo ou frequência, expõe de modo indevido a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade e gera constrangimento, revelando, em suma, abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por dano moral. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Tampouco se divisa afronta à Súmula nº 126 do TST, pois a C. Turma procedeu ao exame da controvérsia considerando os fatos registrados no acórdão regional, atinentes à limitação de 5 (cinco) minutos para uso do banheiro fora dos períodos de folga e repouso intrajornada. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-131200-67.2013.5.13.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/10/2022).
SDI-1 2022 "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A egrégia Turma de origem concluiu que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade da empregada e ofende a sua dignidade, revelando abuso do poder diretivo do empregador, o que rende ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Ao assim decidir, a Turma lastreou-se no contexto fático revelado pelo Tribunal Regional (que expressamente registrara o controle patronal dos acessos da empregada ao banheiro), limitando-se a conferir-lhe enquadramento jurídico diverso. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2 . Os arestos transcritos nos Embargos, para efeito de demonstração do dissenso jurisprudencial, encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Subseção Especializada, consolidada no sentido de que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando abuso do poder diretivo do empregador e ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1. 3 . Recurso de Embargos de que não se conhece, nos termos do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho" (E-RR-119900-48.2012.5.13.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022).
SDI-1 2022 "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIROS . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora, ao concluir pela condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais, consignou que "foi evidenciada a existência de controle pela reclamada quanto à utilização do banheiro pelos empregados, tendo sido registrado que havia duas pausas para o uso do banheiro, de cinco minutos cada" (fl. 464) e que "o Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que eram concedidos dois intervalos de 10 minutos para descanso e um de 20 minutos para o lanche, o que entendeu ser tempo razoável para a reclamante ir ao banheiro" (fl. 464). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa ao uso do banheiro, registra que havia, sim, uma política de organização, mas que esta não se traduz em ato ilícito, em virtude das pausas que eram disponibilizadas aos empregados. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados no acórdão regional, limitando-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco há falar em dissenso de teses . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. Recurso de embargos não conhecido" (E-RRAg-2100-40.2014.5.13.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/4/2022 - destaquei).
SDI-1 2021 EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva da reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Embargos não conhecidos. (...) (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/3/2021 – destaquei)
Por fim, precedentes das turmas do TST aqui citados como simples esforço argumentativo, sem fins de provocar divergência jurisprudencial:
TST 2024 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER . Ante a possível violação do art . 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT pelo atraso da homologação dos TRCTs . Nos termos da jurisprudência do TST, o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não é causa geradora da reparação postulada pelo reclamante. Assim, havendo o adimplemento temporâneo das verbas rescisórias, descabida a pretensão relativa ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a prova oral emprestada demonstrou que não era vedada a pausa para ir ao banheiro, apenas havendo exigência de autorização do supervisor para tanto. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a necessidade de autorização para a utilização do banheiro é conduta ilícita, por exorbitância do poder diretivo, e configura dano moral in re ipsa , ensejando a devida compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-25490-25.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).
TST 2024 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A delimitação do acórdão Regional aponta para o incontroverso controle , pelo empregador , do acesso dos empregados ao banheiro. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Nesses termos, evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal, subiste a procedência do pleito de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa , na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não merece reparos, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-3142-40.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024).
4 – CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, requer o reconhecimento do indicador de transcendência política da causa com o consequente conhecimento da revista por ofensa aos artigos 5º, V, X; 7º, XXVIII, da CF; 186 E 927 do Código Civil e por divergência jurisprudencial, quanto ao tema "DANOS MORAIS. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER", e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da inicial.
| WENDELL RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ 231.921 |