MODELO - RECURSO DE REVISTA
- Wendell Rodrigues
- 17 de ago. de 2023
- 37 min de leitura
Atualizado: 18 de jan.
Wendell Rodrigues da Silva
OAB-RJ 231.921
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TEMAS DO RECURSO DE REVISTA:
Tema 1: Adicional De Periculosidade - Montador De Móveis - Utilização De Motocicleta Como Efetiva Ferramenta de Trabalho: Violação do artigo 193, §4º, CLT.
Tema 2: Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos - Valores meramente de alçada: Violação do artigo 840, § 1º, da CLT
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA x REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista
0000000000000
RECORRENTE: xxxxxxxxxx
ADVOGADO: xxxxxxxxxxxx
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO: xxxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos epigrafados, por seu advogado que a presente subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 896, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário interposto, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este apelo acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional Trabalhista.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
xxxxxxxxxxxx
OAB/RJ XXXXXX
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COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
ÍNDICE:
1 - Temas do recurso de revista
2 - Pressupostos extrínsecos de admissibilidade
3 - Da transcendência - ART. 896-A da CLT
3.1 - Da transcendência política e social quanto ao tema “adicional de periculosidade - montador de móveis - utilização habitual de motocicleta como efetiva ferramenta de trabalho
3.2 - Da transcendência jurídica e política quanto ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos - valores meramente de alçada
4 - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:
4.1 - Adicional de periculosidade - montador de móveis - utilização habitual de motocicleta como efetiva ferramenta de trabalho. Ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT
4.2 - Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos. valores meramente de alçada: Violação do artigo 840, § 1º, DA CLT
5 - Conclusão - Pedidos
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator (a);
Egrégia Turma,
O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.
1. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA:
Tema 1: Adicional De Periculosidade - Montador De Móveis - Utilização De Motocicleta Como Efetiva Ferramenta de Trabalho: Violação do artigo 193, §4º, CLT:
No tema o debate gira em torno de se verificar se o reclamante, montador de móveis, que faz uso diário de motocicleta (habitual), nos deslocamentos para desempenho de suas atividades, tem ou não direito à percepção ao adicional de periculosidade.
No caso, extrai-se do acórdão que o reclamante utilizava motocicleta para deslocamento até os locais de montagem de móveis de clientes da reclamada, realizando trabalho externo, o que, data venia, ao contrário do que entendeu o Regional, denota o uso habitual da motocicleta. Acrescente-se ainda que não há qualquer delimitação na decisão regional quanto ao uso de forma eventual ou extremamente reduzido do veículo:
A fração de interesse do acórdão (ID. XXXXXXXXXXXX):
(...) Nesse contexto, é lícito concluir que a condução da motocicleta não era essencial ao desempenho da atividade exercida pelo obreiro, pois era utilizada apenas para o deslocamento entre um cliente e outro, cujo trajeto poderia se dar por outro meio de transporte, como carro, bicicleta ou ônibus, não sendo o "ato de pilotar motocicleta" atribuição principal e inerente à função de montador de móveis.
A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados montadores de móveis, que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, de forma habitual, para deslocamento até os locais das montagens, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, §4º, da CLT.
Tema 2: Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos - Valores meramente de alçada: Violação do artigo 840, § 1º, da CLT:
No tema, a controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
A decisão que emerge do acórdão regional, no sentido de que "em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial", merece novo enquadramento jurídico por parte desta Corte Superior.
A jurisprudência deste Colendo TST em sentido contrário, é no sentido de que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, assim não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE:
O presente recurso é tempestivo. Intimação do acordão que examinou os aclaratórios do reclamante foi publicada em XX.0XX.XXXX.
Acerca do preparo, o Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, consoante deferimento na v. sentença, ID. XXXX.
De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representado por seu procurador através do instrumento de procuração acostada ID. XXXXXX.
3 - DA TRANSCENDÊNCIA - ART. 896-A DA CLT:
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Nos termos dos artigos 896-A da CLT e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
3.1 - DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL QUANTO AO TEMA “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA COMO EFETIVA FERRAMENTA DA TRABALHO:
A causa sinaliza indicador de transcendência política, pois, na espécie, se verifica contrariedade à jurisprudência predominante do TST. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ".
A atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no tema “adicional de periculosidade/ montador de móveis/ utilização de motocicleta/ habitualidade” é firme no sentido de que o trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de suas atividades, de forma habitual, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade; sendo irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório; (Precedentes: RR-25577-52.2015.5.24.0004, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022; RR-1000141-76.2018.5.02.0232, 4ª Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2022; RR-466-68.2019.5.19.0003, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021; RRAg-11186-76.2017.5.15.0003, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021; AIRR-11189-95.2016.5.03.0004, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021; RR-24247-43.2017.5.24.0006, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021; RR-10659-37.2017.5.15.0129, 2ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021);
O Tribunal Regional consignou que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar aos clientes da reclamada, no desempenho da função de montador de móveis. O Regional, ao indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que faz uso de motocicleta no desempenho de suas atividades, decidiu em desconformidade ao disposto no art. 193, § 4º, da CLT.
Tratando-se de recurso de revista do autor, requer seja reconhecida a transcendência social na forma do art. 896-A, §1º, III, da CLT. O recorrente persegue na presente revista direito constitucionalmente assegurado: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
3.2 - DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA QUANTO AO TEMA “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS - VALORES MERAMENTE DE ALÇADA: VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT”:
Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O Tribunal Regional entendeu que a condenação deve se restringir aos valores estipulados na reclamação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, configurada a transcendência jurídica da causa.
A jurisprudência desta Corte, em sentido contrário, é no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado; OU SEJA, a condenação não está restrita aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença.
No caso, conforme registrado no acórdão que examinou os embargos de declaração opostos, a parte reclamante registrou, clara e expressamente, na exordial que "os valores apresentados na exordial são uma mera estimativa dos direitos do Reclamante”.
O fragmento que interessa no acórdão:
(...) Nesse caso, com efeito, em que pese na petição inicial a parte autora tenha asseverado que "os valores apresentados na exordial são uma mera estimativa dos direitos do Reclamante", constou expressamente consignado na decisão objurgada que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que "em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial".
Em tais casos, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial.
Nesse sentido a causa apresenta indicador de transcendência política, pois, na espécie, se verifica contrariedade à jurisprudência predominante do TST (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).
4. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:
4.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA COMO EFETIVA FERRAMENTA DA TRABALHO. Ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT:
O Tribunal Regional estabeleceu que o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade.
Nesse sentido, imperioso demonstrar o prequestionamento das matérias arguidas no presente recurso, pelo que se transcreve os trechos do acórdão de que julgou o recurso ordinário, que demonstram especificamente o posicionamento do Tribunal a quo acerca da matéria, com os devidos destaques, (atendimento do comando do artigo 896, § 1o-A. I, da CLT):
TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO (ID. xxxxxxxx):
(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O magistrado sentenciante entendeu que "não faz jus o autor ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto a utilização de motocicleta não era inerente à prestação do trabalho como montador de móveis, visto que nada impedia que se deslocasse até o local de execução dos serviços por outro meio de transporte, como carro, bicicleta, ônibus etc. tal como se verifica em seu contrato de trabalho (Id. ccc9d26)".
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "utilizava a motocicleta no desempenho de suas atividades, para se deslocar até as residências dos clientes, onde seriam feitas as montagens", sendo que "o uso da motocicleta pelo Reclamante não era eventual, tampouco se limitava ao trajeto casa/trabalho".
Defende que "a obrigatoriedade do uso da motocicleta é irrelevante para o recebimento do adicional de periculosidade", transcrevendo jurisprudências do TST.
Extraio do art. 193 da CLT:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.".
O § 4º do artigo 193 da CLT, inserido pela Lei n. 12.997, de 18 de junho de 2014, foi regulamentado pela Portaria n. 1.565 do Ministério do Trabalho, de 13/10/2014, que incluiu o anexo 5 na NR 16, de seguinte teor:
"1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido " (destaque acrescido).
Importante esclarecer que a Portaria MTE n. 1.930, de 16/12/2014, suspendeu os efeitos da Portaria n. 1.565/2014, em cumprimento à determinação judicial exarada no processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400.
Sucede que, em seguida, foi editada a Portaria MTE n. 05, de 07/01/2015, que revogou a Portaria n. 1.565/2014 apenas em relação aos membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (art. 2º), o que não é o caso dos autos.
Destarte, em relação aos empregados da ré, permanece íntegra a regulamentação expedida pelo MTE desde a publicação da Portaria n. 1.565/2014, que incluiu o Anexo 5 da NR-16
Depreende-se desses dispositivos que o direito à percepção do adicional de periculosidade está intrinsecamente vinculado à realização de atividade laboral que, por sua natureza, exija a utilização de motocicleta, de forma não eventual, em razão dos riscos aos quais está exposto o trabalhador nessa condição.
É incontroverso, no caso, que o autor atuava na função de montador de móveis, de modo que comparecia nos endereços dos clientes para realizar essa atividade, e que se utilizava de sua motocicleta para se deslocar.
Na audiência de instrução as testemunhas esclareceram:
"que na função de montador, o depoente e o autor faziam mais montagens externas; que não sabe informar corretamente o percentual de montagens externas e internas; que quando iam se deslocar para fazer montagens externas usavam veículo próprio; (...) que a empresa tinha conhecimento de que o autor utilizava moto para se deslocar para as montagens; que quando da contratação era pré-requisito para o montador ter veículo próprio, sendo que o depoente já chegou a trabalhar com o carro quando a moto estava com defeito" (primeira testemunha da autora)
"que na ré fazem montagem externa e não sabe como o autor se deslocava, sendo que o depoente utiliza sua moto particular; (...) que o depoente acha que poderia utilizar carro para se deslocar; que acha que pode usar ônibus para se deslocar; (...) que o depoente faz de 03 a 04 montagens, outras vezes de 01 a 02, sendo em média faz 30 montagens por mês; (...) que não chegaram a falar em vale transporte para o depoente; que quando foi contratado não havia a obrigatoriedade de ter veículo" (primeira testemunha da ré)
Nesse contexto, é lícito concluir que a condução da motocicleta não era essencial ao desempenho da atividade exercida pelo obreiro, pois era utilizada apenas para o deslocamento entre um cliente e outro, cujo trajeto poderia se dar por outro meio de transporte, como carro, bicicleta ou ônibus, não sendo o "ato de pilotar motocicleta" atribuição principal e inerente à função de montador de móveis.
Dessa forma, não havendo prova efetiva de que o uso de motocicleta era ínsito à função laboral ou havia exigência da empresa nesse sentido, considerando a quantidade de locais em que o trabalhador devia comparecer diariamente, revela-se indevido o adicional de periculosidade.
A jurisprudência deste Tribunal segue essa linha de entendimento, consoante ilustra o destaque abaixo:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA POR TEMPO REDUZIDO. A Lei n. 12.997, de 18 de junho de 2014, inseriu o § 4º no artigo 193 da CLT, conferindo direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que exerce atividade sobre motocicleta, o que foi regulamentado pela Portaria MTe n. 1.565, de 14/10/14, a qual incluiu o anexo 5 na NR 16 que, dentre outras coisas, estabelece ser indevida tal parcela na hipótese de "uso de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso em análise, embora habitual, o uso da motocicleta se dava por tempo extremamente reduzido, visto que o Autor somente utilizava a motocicleta para deslocarse até o local de montagem, o que ocorria apenas dentro do perímetro urbano e próximo à sua residência, já que nenhuma prova em outro sentido foi produzida. Assim, indevido o adicional de periculosidade pretendido. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000459-44.2019.5.23.0107; Data de assinatura: 20-10-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)
Portanto, constatado que o autor não exercia suas atividades precípuas como trabalhador em motocicleta, exposto permanentemente a situações perigosas, é indevido o adicional perseguido nesta ação.
Assim, mantenho a improcedência quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.
O acórdão merece reforma.
Ao cotejo analítico:
Nas razões do presente recurso de revista, em observação ao enunciado na súmula 221 do TST, a parte recorrente indica ofensa ao art. 193, § 4º, da CLT.
Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes da reclamada e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade.
No presente caso, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao Autor, sob o fundamento de que uso da motocicleta não era obrigatório e imprescindível ao desempenho das atividades do obreiro. Considerou, então, inaplicável ao Autor o disposto no art. 193, § 4º, da CLT.
A leitura do acórdão regional revela ser incontroversa a utilização habitual de motocicleta pelo Reclamante para os deslocamentos necessários à realização de suas atividades laborais como Montador de Móveis:
O fragmento do acórdão:
(...) É incontroverso, no caso, que o autor atuava na função de montador de móveis, de modo que comparecia nos endereços dos clientes para realizar essa atividade, e que se utilizava de sua motocicleta para se deslocar.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade embora tenha transcrito no acórdão regional depoimento testemunhal no sentido de que:
(...) que quando iam se deslocar para fazer montagens externas usavam veículo próprio; (...) que a empresa tinha conhecimento de que o autor utilizava moto para se deslocar para as montagens
(...) que na ré fazem montagem externa e não sabe como o autor se deslocava, sendo que o depoente utiliza sua moto particular; (...)
O acórdão, diante do cenário fático-probatório delineado, merece novo enquadramento jurídico ao fato incontroverso (uso de motocicleta no deslocamento entre os locais de montagem). A interpretação realizada pela Corte Regional diverge da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior.
Prevê o texto de lei apontado como violado pelo TRT:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
Na hipótese, o Autor, montador de móveis, utilizava motocicleta para deslocamento até os locais de prestação de serviço, vale dizer, tal meio de transporte era empregado em prol da execução laboral – em benefício das funções que exercia para a Reclamada. Não obstante, o TRT concluiu que não tinha direito ao adicional pleiteado.
O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas."
No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Tal circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas vias públicas.
Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário.
Registre-se que o adicional de periculosidade é devido a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego - 14/10/2014, que regulamentou o art. 193, § 4º, da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta).
Assim, nos termos do caput do art. 193 da CLT, somente são consideradas perigosas as atividades regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que somente passou a ser obrigatório o pagamento da parcela a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014, que incluiu o Anexo 5 da NR 16 do MTE, que assim dispõe:
"1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
Ressalte-se que tal anexo não impõe o pagamento da referida parcela somente para algumas profissões, uma vez que o fato gerador é o deslocamento em vias públicas no exercício das atividades laborais.
Na hipótese dos autos, em que pese a possibilidade de o Reclamante realizar suas atividades utilizando-se de outros meios de transporte, restou incontroverso que o deslocamento para o cumprimento de seu ofício de montador ocorria, habitualmente, com uso de motocicleta, com o consentimento da Reclamada.
Ademais, não afasta o direito do Obreiro ao recebimento do adicional de periculosidade o fato de o uso da motocicleta não ter sido exigência da Reclamada, visto que houve a anuência da empresa com este tipo de deslocamento, beneficiando-se, inclusive, com a agilidade que este meio de transporte oferece. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte aqui citado para fins de esforço argumentativo, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM USO DE MOTOCICLETA. USO OPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão de afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo trabalho com utilização de motocicleta sob o argumento de que tal condição derivou de opção do trabalhador para agilizar seu deslocamento no trânsito, não constituindo condição essencial para o desempenho de suas atividades, nem exigência da reclamada. Conforme registro do TRT o uso da motocicleta é incontroverso e a reclamada anuiu com a opção do reclamante, tendo dela se beneficiado pela maior rapidez no deslocamento e maior alcance diário de clientes, não havendo previsão legal para restrição do pagamento a motoboys e mototaxistas. Decisão em consonância com jurisprudencial do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10678-39.2019.5.18.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021) (g.n.)
Logo, é incontroverso o fato da utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, razão por que, segundo a jurisprudência desta Corte, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade.
No tocante a abrangência da condenação quanto ao pagamento do adicional, o contrato de trabalho do reclamante teve início em xxxxxx e terminou em xxxxxxx. E como anteriormente supramencionado, é devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta).
A decisão do Regional requer revisão por meio de novo enquadramento jurídico por parte deste TST haja vista que a utilização da motocicleta era habitual, sendo que os referidos deslocamentos até a residência dos clientes sujeitavam o recorrente a risco de acidentes, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de periculosidade.
Essa Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é devido, quando o trabalhador, montador de móveis, se utiliza da motocicleta no seu deslocamento para o atendimento de clientes da reclamada. Cita-se, julgados para simples reforço da tese aqui defendida sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16 . Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese , o TRT entendeu que o Autor, montador de móveis que utiliza motocicleta para deslocamento até os locais de prestação de serviços, não teria direito ao adicional pleiteado. Ocorre que o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante do art. 193, §4º, da CLT e da jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devido o adicional pleiteado a partir da publicação da Portaria nº 1.565/2014, em 14.10.2014. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-1000954-09.2018.5.02.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para reconhecer a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, II, da CLT e prevenir possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022).
(…). III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O Regional entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo se utilizar de qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que "As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se utilizar de qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-1001679-40.2018.5.02.0605, TST, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021).
(…). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade. No caso, extrai-se do acórdão que o reclamante utilizava de veículo próprio no desempenho da função de montador de móveis, realizando trabalho externo mediante ordem de serviço, o que denota o uso habitual da motocicleta. Acrescente-se ainda que não há qualquer delimitação na decisão regional quanto ao uso de forma eventual ou extremamente reduzido do veículo. A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, §4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-25301-24.2015.5.24.0003, TST, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/05/2021).
Ora a decisão adotada pelo Regional clama por novo enquadramento jurídico por parte desde Colendo TST.
No julgamento do recurso de revista, possível é o novo enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão. Não há reexame de provas quando o TST decide a partir de premissas extraídas do acórdão regional, que estão em conformidade com o quadro fático registrado pela Corte de origem.
O Tribunal Regional, ao negar o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, julgou em desconformidade ao disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades.
4.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA: Violação do artigo 840, § 1º, da CLT:
O Tribunal Regional entendeu que a condenação deve se restringir aos valores estipulados na reclamação trabalhista. O e. TRT apresentou os seguintes fundamentos ao examinar o recurso ordinário (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO (ID. xxxxxx):
(...) LIMITES DA CONDENAÇÃO
Insurge-se a parte autora contra a sentença por meio da qual foi determinado que "a liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença não poderá ultrapassar o quantum delimitado na inicial, ressalvada a incidência de correção monetária e juros (exegese da Súmula n. 211 do TST)", argumentando, em síntese, que os valores apresentados na exordial são uma mera estimativa.
Pretende, assim, a reforma da sentença a fim de que a liquidação dos pedidos não fique adstrita aos valores indicados na exordial.
Analiso.
Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467 /2017, a reclamação escrita deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor.
Assim, a nova sistemática processual trabalhista vigente determina que a liquidação dos pedidos é condição para a apreciação destes, sob pena de serem extintos sem resolução do mérito.
Some-se a isso que, consoante o princípio da adstrição, a lide deve ser decidida nos limites de sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Desse modo, em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial.
Este é o entendimento deste Tribunal, tal como externado abaixo:
(...)
Outrossim, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST faz expressa menção à aplicabilidade dos arts. 291 a 293 do CPC ao processo do trabalho, sendo que o art. 291 do Código em referência aduz expressamente que a toda causa será atribuído valor certo, valor este que, conforme exposição acima, define as balizadas da condenação.
Em vista disso, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos.
Nego provimento (...).
Para fins de prequestionamento (Súmulas 184 e 297 do TST), no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos”, a parte reclamante opôs embargos de declaração nos seguintes termos:
TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. xxxxxx):
(...) Pois bem, a parte embargante pretende interpor recurso de revista no tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA”. Daí a necessidade de que toda a moldura jurídica e fático-probatória seja devidamente delineada pelo Regional (Súmulas 126, 184 e 297 do TST). Necessário portanto o prequestionamento, debate por esse Colegiado a respeito da aplicação dos artigos arts. 5º, II, da CF e 840, §1º, da CLT.
I. DO PREQUESTIONAMENTO:
Quanto ao tema, Vossas Excelências deram lançaram no acordão que:
(...)
Considerando que na inicial a parte autora declarou (ID. xxxxx):
(...)11.3 RESUMO DO CÁLCULO
(...)
11.8 - Dá-se à causa o valor de R$ 809.300,43, tratando-se de valor estimativo para fins de alçada, haja vista que os valores definitivos devem ser apurados em futura liquidação de sentença. Assim resta comprovada a necessidade de tramitação do feito pelo Rito Ordinário, e cumpridos todos os requisitos legais e processuais para o processamento do feito.
Considerando que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando a posição de que havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados. Precedentes: Ag-RR-929-24.2020.5.09.0562, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023; RR-25137-48.2018.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; RRAg-1001064-65.2020.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023; RR-1488-62.2021.5.09.0653, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/06/2023; Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022; AIRR-247-70.2020.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023; RRAg-21102-63.2019.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/04/2023) e Ag-AIRR-1130-51.2019.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023.
Suplica a embargante que o Colegiado esclareça os seguintes apontamentos de cunho fático-jurídico, imprescindíveis para a solução da lide considerando-se que o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126, 184 e 297 do TST):
a) Pode o Colegiado esclarecer se efetivamente, na peça de ingresso, a parte reclamante faz menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos?
b) O entendimento do Colegiado no sentido de que “sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial”, importa ou não em ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 840, §1º, da CLT?
c) O entendimento do Colegiado está ou não em sintonia com a atual jurisprudência do TST que adota tese de que, havendo menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não há razão para restringir a condenação a esses valores estimados?
d) Pode o Colegiado declinar quais são as circunstâncias fático-jurídicas diversas (distinguishing), para que não seja aplicada à demanda "sub judice" os fundamentos determinantes dos precedentes oriundos do Colendo TST acima citados?
Ao julgar os aclaratórios o Regional complementou a decisão no seguinte sentido:
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. xxxx)
(...) Sob tal premissa, não há como considerar omisso o acórdão objurgado, já que a matéria discutida pela parte fora oportunamente enfrentada.
Nesse caso, com efeito, em que pese na petição inicial a parte autora tenha asseverado que "os valores apresentados na exordial são uma mera estimativa”, constou expressamente consignado na decisão objurgada que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que "em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial".
Outrossim, esclareço que a delimitação de eventual condenação aos valores dos pedidos iniciais garante a observância do artigo 5º, inciso XXXV e do artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, bem como tutela o princípio da congruência, disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, impedindo a prolação de sentença "ultra petita", não importando em ofensa aos dispositivos indicados pela parte.
Por fim, quanto às jurisprudências indicadas no apelo, destaco que não produzem efeito vinculante no âmbito deste Tribunal, porquanto não produzidas sob o rito existente para tanto.
Neste caso, em verdade, a pretexto de sanar omissão e contradição, a parte intenta a reanálise da questão, desta feita em conformidade com a ótica que lhe parece mais favorável, o que não se pode admitir pela via dos embargos declaratórios.
Assim, considerando que a matéria devolvida detém interesse recursal de reverter a decisão desfavorável, e tendo em vista que os embargos de declaração não se destinam a esse propósito, rejeito-os.
Dessa forma, encontra-se prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n. 297, I, e OJ n. 118 do TST.
(...) CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes e, no mérito, rejeito-os, conforme fundamentação acima.
A decisão que emerge do acórdão regional, no sentido de que "em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial", merece reforma.
Ao cotejo analítico:
Nas razões do presente recurso de revista, em observação ao enunciado de súmula 221 do TST, a parte recorrente indica ofensa pelo Regional ao art. 840, § 1º da CLT.
Em síntese, o reclamante argumenta que é indevida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, tendo em vista que se referem a mera estimativa, conforme expressa ressalva apresentada na peça exordial conforme se verá.
A jurisprudência deste Colendo TST havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT, passou a ter a seguinte redação:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. [...] § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Ou seja, com a reforma trabalhista o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece:
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado.
Vejam Vossas Excelências que o acórdão complementar registra:
Nesse caso, com efeito, em que pese na petição inicial a parte autora tenha asseverado que "os valores apresentados na exordial são uma mera estimativa”, constou expressamente consignado na decisão objurgada que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que "em sendo apresentados pedidos líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial".
No caso dos autos, o Regional, ao julgar os embargos de declaração, registrou que o autor fez ressalva expressa de que os valores indicados na inicial são mera estimativa.
Assim uma vez arbitrado valor para a causa como mero indicativo aproximado das pretensões deduzidas, o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença,
Conclui-se que o Regional, ao limitar a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
Neste sentido vale citar os seguintes julgados para fins de esforço argumentativo, sem fins de provocar divergência jurisprudencial no tema:
"AGRAVO DA RECLAMADA LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa para fins de alçada. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Correta a decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista . Agravo não provido" (Ag-RRAg-20775-32.2018.5.04.0531, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 22/10/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial . 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista . 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6 . É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT . 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...) (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019).
RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido. (RR-66500-27.2005.5.03.0014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 28/10/2010)
CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CPC, ARTS. 141 E 492. Havendo expressa menção na exordial de que os valores ali indicados são estimados e se destinavam apenas à definição do rito procedimental, não há que se falar em limitação da condenação. (AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020).
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial , eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto , o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram " indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo' )". 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. [...] III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que a condenação não se restringe aos valores estipulados na reclamação trabalhista. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do processo ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg - 12140-57.2019.5.15.0002, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 535-51.2019.5.09.0562, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/03/2023).
Portanto, o Tribunal Regional, ao limitar a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pelo reclamante quanto a estimativa dos mesmos, violou o art. 840, § 1º, da CLT.
Requer o conhecimento do apelo por violação do art. 840, § 1º, da CLT e o consequente provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial.
3 - CONCLUSÃO – PEDIDOS:
Requer sejam reconhecidos os indicadores de transcendência política e social no tema “adicional de periculosidade/montador de móveis/ utilização de motocicleta/ habitualidade” para conhecer da revista por violação ao artigo 193, §4º, da CLT.
No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar o v. Acórdão regional, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, garantindo-se ainda as incidências reflexas daí decorrentes nos termos da inicial.
Requer sejam reconhecidos os indicadores de transcendência jurídica e política no tema “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos - valores meramente de alçada” para conhecer do apelo por violação do artigo 840, § 1º, da CLT.
No mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar o v. Acórdão regional, para determinar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, de maneira estimativa, não sejam utilizados como limitadores do valor da condenação. Que a apuração do valor da condenação ocorra em liquidação de sentença.
Por derradeiro, requer que todas as intimações processuais e publicações de estilo, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado XXXXXXXXX, OAB/XXXXXXXXX, CPF/MF XXXXXXXXXXX, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427/TST.
Pede deferimento.
Data da assinatura digital.
XXXXXXXXXXX
OAB/XXXXXXXXXX








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