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MODELO RECURSO DE EMBARGOS - SDI-I DO TST.

Atualizado: 18 de jan.

Tema: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – INAPLICABILIDADE.


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DA xxx ª TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Processo xxxxxxxxxxxxx





EMPRESA TAL, já qualificada nos autos do processo em referência, vem, por seu advogado, em face do v. acórdão publicado em 17/03/2023, interpor os presentes


EMBARGOS


com fundamento no artigo 894, II, da CLT e nas razões a seguir aduzidas.


I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:


O presente recurso é tempestivo. A ementa e a parte dispositiva, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em XXXXXXXXX, sendo consideradas publicadas em XXXXXXXXXX, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A parte recorrente está devidamente representada por seu procurador através do instrumento de procuração acostada XXXXXXXXX e instrumento de substabelecimento.

Custas não exigíveis.


II - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – INAPLICABILIDADE.


II.1 – CONHECIMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:


Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.


Entendeu o v. Acórdão proferido pela R. xxxª Turma desse Tribunal Superior do Trabalho por acolher o Recurso de Revista interposto pela embargada tendo, ao assim perceber, todavia, cometido equívoco como será a seguir demonstrado, além de estar a decisão em sentido diverso do posicionamento já pacificado no âmbito deste E. Tribunal através da xxª Turma – docs 2/5 anexo.


A matéria objeto do Recurso de Embargos, nos termos previsto no artigo 231 do Regimento Interno desse R. Tribunal Superior do Trabalho diz respeito à estabilidade de gestante (e/ou indenização pecuniária substitutiva), EXCLUSIVAMENTE NOS CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO AO RIGOR DA LEI 6.019/74, dito CONTRATO TEMPORÁRIO, conquanto a mesma matéria já tenha tido guarida diferenciada por outra Turma, em caso análogo, conforme restará demonstrado.


E, desde já se destaca os Processos já julgados por esse R. Tribunal Superior do Trabalho - TST-RR-1143-41.2014.5.02.0070 e TST-RR-1163-28.2014.5.09.0655 – docs. 2/5 (Acórdão e comprovação da publicação/intimação em anexo) para os fins de DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL de Turma diversa, ao rigor do artigo 231, do Reg. Interno do TST.


O acórdão embargado:


Ementa: PROCESSO Nº XXXXXXXXX. Xª Turma A C Ó R D Ã O RECURSO DE REVISTA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Também é pacífico o entendimento, no âmbito desta colenda Corte Superior, de que mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus a empregada à estabilidade gestante. Nesse sentido é a Súmula nº 244, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(...)

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

Quanto ao tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

"2- DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.

A r. sentença hostilizada, à fl. 151-verso/152, reconheceu a estabilidade gestacional da reclamante, contratada por prazo determinado, condenando a reclamada ao pagamento da indenização correspondente, sob os seguintes fundamentos:

‘Como é sabido, a partir de setembro de 2012, o C. TST passou a reconhecer a estabilidade provisória para a gestante no contrato por prazo determinado, em consonância com o item III, da Súmula nº 244, do C. TST.

Nesse cenário, na época em que ocorreu a ruptura contratual (em dezembro/2014), já estava em vigor o novo entendimento sumulado pelo C. TST, que alterou a redação do item III, da Súmula nº 244, passando a admitir que fosse observada a estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do ADCT para toda gestante que viesse a firmar contrato por tempo determinado.

Por conseguinte, a mudança do entendimento do C. TST se aplica ao presente caso, pois a ruptura contratual ocorreu em dezembro/2014.

Ao lado disso, o documento de fls. 12, da exordial, emitido em 03/02/2015, comprova que a autora estava grávida ao tempo em que se ativava na 1ª reclamada, pois, no referido exame, consta mencionado que a idade gestacional foi estimada em, aproximadamente, vinte e sete semanas, reforçando esta conclusão a certidão de nascimento da filha da obreira, atestando que o parto ocorreu em 25/04/2015 (fls. 13). A obreira já se ativava na 1ª demandada desde 04/11/2014, conforme TRCT de fls. 11. Registre-se que tanto o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, quanto a contratação por tempo determinado, não possuem o condão de afastar o direito de garantia de emprego à gestante, por força do entendimento dos incisos I e II da Súmula nº 244, do C. TST, sendo certo que a 1ª ré confessou, em depoimento pessoal (fls. 30), que desde a admissão da autora o setor de seleção e o RH da empresa já sabiam que a reclamante foi contratada grávida (...) Destarte, nula a ruptura contratual da reclamante quando detentora de estabilidade gestante, ainda que seu contrato de trabalho fosse temporário, regido pela lei n°6.019/74.’

Contra esta decisão insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que ‘não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, uma vez que a resilição contratual decorreu do término de contrato a termo, previamente estabelecido entre as partes (ato formal decorrente da livre manifestação de vontade)’ (fl. 168)

Com razão a reclamada insurgente.

No caso ora examinado, incontroverso que as partes celebraram "Contrato Individual de Trabalho Temporário" (docs. 06/07 da contestação – fls. 110/111), nos termos da Lei 6.019/78, firmado pelo período de quarenta e cinco dias, de 04.11.2014 a 29.12.2014, com rescisão exatamente nesta data (fl. 115).

Nesses termos, firme no art. 445 da CLT, entendo observado o prazo legal de noventa dias para a modalidade contratual eleita pelas partes.

Assim, a natureza do vínculo empregatício em debate, ou seja, o contrato de trabalho por prazo determinado, é incompatível com qualquer tipo de estabilidade, inclusive da gestante.

Embora a jurisprudência do C. TST, consagrada na Súmula 244, item III, tenha sido alterada em 14.09.2012, no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, não comungo deste entendimento.

Ora, é da natureza do contrato a termo, a perfeita ciência, de ambas as partes, quanto à possibilidade de não prorrogação e vigência por prazo indeterminado, quando ao término do prazo previsto.

Logo, qualquer situação peculiar que ocorra durante a vigência do contrato de experiência não tem o condão de modificar a referida natureza do contrato, o que impede o deferimento da estabilidade provisória pretendida pela obreira.

Tanto é assim que este Regional firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 05, cuja transcrição é oportuna:

‘5 - Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. (Res. TP nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.’

Assim, não há falar em estabilidade provisória adquirida no curso de contrato por prazo determinado, extinto no término do prazo previsto na contratação.

Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo e reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação ao pagamento dos salários no período compreendido entre 30/12/2014 e 25/09/2015, bem como as férias acrescidas do terço, o 13º salário e o FGTS com multa de 40%.

(...)"(grifos nossos)

Inconformada interpõe a reclamante recurso de revista ao argumento de que a empregada gestante teria direito à estabilidade provisória, mesmo nos contratos de trabalho a termo.

Indica contrariedade à Súmula nº 244, III.

O recurso alcança conhecimento.

Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.

Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

Assim, o desconhecimento do estado gravídico pelas partes não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Ademais, a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade que, uma vez exaurido, como no presente caso, enseja apenas o pagamento dos salários do período de estabilidade, ou seja, entre a data da dispensa imotivada até o final do período estabilitário, no caso, cinco meses após o parto.

Ressalte-se que a estabilidade provisória de que trata o mencionado dispositivo incide mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado.

Nesse sentido, o entendimento perfilhado na Súmula nº 244, III, in verbis:

"244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." (grifou-se)


Conclui-se, pois, que o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada pelo período estabilitário, proferiu decisão contrária à iterativa, atual e notória jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III.

2. MÉRITO.

2.1. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 244, III, a consequência lógica é o seu provimento para reestabelecer a r. sentença quanto à questão.

Inverte-se o ônus da sucumbência, a cargo da reclamada. Fixo o valor da condenação em R$ 15.000,00, conforme estabelecido na sentença.


II.2 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:


O V. Acórdão ora embargado diverge do entendimento consagrado por pela Douta XXª Turma desse R. Tribunal Superior do Trabalho, conforme os Acórdãos proferidos nos autos dos processos - TST-RR-XXXXX e TST-RR-XXXXXXXXX – docs. 2/5 (Acórdão e comprovação da publicação/intimação em anexo):


Indicação dos paradigmas nos termos da súmula 337[1]. Transcrição das ementas e juntada em anexo dos julgados.


TST-RR-XXXXXXXXXXXX XXª Turma "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. O reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. 2. No caso dos autos, consta da petição inicial que a trabalhadora foi admitida em 08/10/2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para atendimento de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de demanda, sendo renovado o contrato por mais 90 (noventa) dias, findo o qual foi rescindido, a despeito da notificação da gravidez à empresa de trabalho temporário em 20/02/2014. 3. Assim, cumprido integramente o período de contratação, o qual se ajusta ao prazo máximo permitido para o trabalho temporário destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços, não se cogita de prorrogação do liame, por força de garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante. 4. Ressalte-se que, tanto os precedentes que orientaram a redação da Súmula 244, III, do TST, quanto as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se atém às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo."


PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXX, XXª Turma RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74). GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 244 DO TST. Não é possível equiparar o contrato por prazo determinado, referido no item III da Súmula nº 244 do TST, ao de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, que apenas pode ser 17 firmado nas situações excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, não gerando expectativa de continuidade. Em tais hipóteses, não subsiste o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.


Trata-se de controvérsia a respeito da garantia provisória de estabilidade para a empregada gestante contratada em regime de trabalho temporário.


A C. xª Turma, ao restabelecer a estabilidade deferida em sentença, entendeu que:


"Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes", aduzindo que a "estabilidade provisória de que trata o mencionado dispositivo incide mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado" (fl. 329).


Em resposta aos Embargos de Declaração, ratificou a tese de que:

"a única exigência da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada para que a trabalhadora obtenha o reconhecimento da estabilidade provisória, é a verificação do estado gravídico no momento da extinção do contrato" (fl. 348).


Quanto ao tema, em 18/11/2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte Superior estabeleceu a tese de ser:


É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Entendeu-se ser incompatível esse direito com a finalidade da Lei nº 6.019/1974, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício.


Nesse sentido, foram proferidos os seguintes acórdãos da SDI-1:


(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE - CONTRATO DETRABALHOTEMPORÁRIO- LEI Nº 6.019/1974. IMPOSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . Cinge-se a controvérsia na possibilidade, ou não, de reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, a decisão da Eg. Turma está em desconformidade com a jurisprudência pacificada no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1001874-94.2015.5.02.0422, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 18/2/2022).


EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 5639-31.2013.5.12.0051. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nesse contexto, a Turma, ao manter o acórdão regional por meio do qual se deferiu à reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, contrariou a Súmula nº 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a sua má aplicação. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-11559-76.2016.5.03.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 28/10/2021)


RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, ITEM III, DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionais, para as quais não há expectativa de continuidade da relação de emprego. Com efeito, foi fixada a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória á empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-1067-21.2015.5.02.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT de 2/10/2020)


II.3 - MÉRITO:


A controvérsia diz respeito à aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, e, portanto, do teor da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974.

Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, o direito à estabilidade em questão estende-se às empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado:


GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


A leitura dos precedentes que levaram à edição do referido verbete de jurisprudência revela que as hipóteses examinadas[2] (exceto uma[3]) referiam-se ao contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, "c", da CLT.


O contrato temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços" (art. 2º, redação vigente à época do contrato discutido nos autos).


Trata-se de duas espécies de contratos por prazo determinado, que se distinguem essencialmente pelo fato de que, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima de convolação em contrato por prazo indeterminado, enquanto o contrato temporário serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória. Inexiste, nos contratos temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço.


O art. 10, II, "b", do ADCT veda "a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".


O regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74 se distingue das demais hipóteses de contratação a termo em função das particularidades da finalidade deontológica de sua instituição. O contrato de trabalho temporário tem por finalidade atender a situações excepcionais, sendo absolutamente incompatíveis com o instituto as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado.


A existência de "dispensa arbitrária ou sem justa causa", referida no art. 10, II, "b", do ADCT, pressupõe a iniciativa do empregador, e pode ocorrer no contrato de experiência, tendo em vista a presunção de continuidade, decorrente da expectativa de convolação em contrato por prazo indeterminado. O direito da gestante à estabilidade, nessa hipótese, decorre de sua expectativa legítima à continuidade da relação empregatícia, protegida contra a extinção arbitrária do contrato pelo empregador.


Já a extinção do contrato temporário ocorre pelo decurso do prazo máximo previsto na lei e/ou pelo fim da "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" ou ao "acréscimo extraordinário de serviços", requisitos necessários à própria existência da relação contratual. Nesses casos, a extinção da contratualidade não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade na dispensa, por se tratar de termos finais estritamente previstos em lei.


Por outro lado, o contrato temporário também não se confunde com o contrato por prazo determinado regulado nos arts. 479 a 481 da CLT. Nessa hipótese contratual, há proteção legal inclusive contra a rescisão antecipada do ajuste, mediante pagamento de indenização pelo empregador (art. 479) ou pelo empregado (art. 480).


Tal consequência fundada na CLT é inaplicável ao contrato temporário, como reconhecido pela própria SBDI-1 no E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/08/2015), como se extrai do voto do Exmo. Redator Designado, Renato de Lacerda Paiva:


"o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho". Pelo contrário, o art. 12, "f", da Lei nº 6.079/1974 estabelece indenização diversa e específica, aplicável à hipótese de "dispensa sem justa causa ou término normal do contrato".


Ademais, a própria lei de regência do contrato temporário, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017, esclarece que o trabalhador temporário que laborar pelo prazo máximo legal, contadas as prorrogações previstas no diploma, somente pode ser colocado à disposição do mesmo tomador dos serviços após noventa dias do encerramento do contrato anterior (art. 10, § 5º, da Lei nº 6.019/1974).


Ainda que tal disposição seja inaplicável à espécie a fim de evitar aplicação retroativa da norma legal, cuida-se de interpretação autêntica do regime, revelando a incompatibilidade do sistema de trabalho temporário com qualquer hipótese de prorrogação do contrato para além dos prazos fixados em lei.


Assim, no contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74 inexiste qualquer expectativa legítima de que o contrato venha a ser prorrogado ou convolado em contrato por prazo indeterminado. Encerradas as condições que ensejaram a contratação, ou atingido o prazo máximo legal com as prorrogações autorizadas, extingue-se o ajuste.


A impossibilidade de prorrogar indefinidamente o contrato temporário institui medida legal que objetiva a proteção do próprio trabalhador, na medida em que impede a utilização abusiva do regime pela empresa em detrimento da contratação por prazo indeterminado.


Ressalte-se, ainda, que a própria Lei nº 6.019/74 elencou os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários, inexistindo previsão legal da estabilidade à gestante:


Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pelaLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

Nem mesmo a Constituição da República, promulgada em 1988 – quase quinze anos após a edição da Lei nº 6.019/1974 -, equiparou os direitos dos trabalhadores temporários ao dos empregados.


Não há como presumir a omissão do legislador constituinte originário, que expressamente dispôs sobre as categorias específicas de trabalhadores a quem objetivou estender garantias específicas.


Nesse sentido, o texto constitucional equiparou o trabalhador avulso aos empregados (art. 7º, XXXIV) e também elencou expressamente as garantias da maternidade como direito dos trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único). Assim, o próprio constituinte optou por não atribuir a estabilidade às gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário.


Ainda sob a ótica constitucional, é preciso ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou a respeito da matéria em questão. Nos precedentes julgados pela Suprema Corte, não houve exame sobre a aplicabilidade da garantia à gestante ao trabalhador contratado no regime da Lei nº 6.019/1974, mas às contratações precárias da Administração Pública, a exemplo das ocupantes de cargos em comissão (demissíveis ad nutum) ou das contratações administrativas em regime emergencial temporário.


É certo que a jurisprudência desta Eg. Corte tem estendido ao trabalhador temporário direitos que não foram expressamente previstos na legislação de regência, a exemplo do décimo terceiro salário e dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Mas a prudência recomenda cautela no reconhecimento judicial de direitos não previstos legalmente à categoria, diante da incompatibilidade entre o mencionado regime e os direitos referidos.


Por fim, é importante destacar que a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (art. 11, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999.


Nesses termos, diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei nº 6.019/1974.


Portanto, deve ser aplicado o entendimento uniformizado por este Tribunal, razão pela qual merece reforma o acórdão embargado.


III – CONCLUSÃO – DOS REQUERIMENTOS:


Ante o exposto, requer seja dado provimento aos presentes Embargos para restabelecer o acórdão regional no tocante à improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Requer a inversão do ônus de sucumbência / custas processuais.


Termos em que pede deferimento,


Cidade Maravilhosa, RJ, data da assinatura digital


Wendell Rodrigues da Silva

OABGO 231921


[1] SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. [2] RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJE 09.03.2012/J-29.02.2012; RR 107-20.2011.5.18.0006, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa, DJE 16.12.2011/J-07.12.2011; RR 194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT - Min. Walmir Oliveira da Costa, DJE 18.06.2010/J-09.06.2010; RR 49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJE 15.06.2012/J-13.06.2012; RR 6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJE 11.05.2012/J-09.05.2012; RR 21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT - Min. Maurício Godinho Delgado, DJE 13.04.2012/J-08.02.2012; RR 167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT - Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJE 03.04.2012/J-14.12.2011; RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT - Red Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJE 08.06.2012/J-09.05.2012. [3] RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT - red Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJE 27.04.2012/J-18.04.2012.

 
 
 

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2 comentários

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20 de jan.

ótimo trabalho!

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PITAGORAS A. T. M.
PITAGORAS A. T. M.
18 de jun. de 2023
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Top, Parabéns pelo trabalho!

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