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Recurso de Revista

Atualizado: 18 de jan.



Wendell Rodrigues da Silva OABRJ231921


Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial do trabalho sem autorização do autor. Lei nº 9610/98.





“INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES - PENSÃO MENSAL – DOENÇA OCUPACIONAL – Ofensa ao artigo 950, cabeça, do Código Civil.


Wendell Rodrigues Da Silva - OABRJ 231921





EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA Xª REGIÃO


Processo nº: 0000 (ROT)

Recorrente:

XXXXXXXXXXX

Recorrida:

XXXXXXXXXXXXXXXX




XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move em face da Reclamada acima mencionada, igualmente qualificada, por seu Advogado subscritor, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 896, alínea “c”[1], da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor


RECURSO DE REVISTA


em face do v. acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário bem como de sua complementação que examinou os embargos de declaração opostos, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.


Pede deferimento.


Data da assinatura digital.


xxxxxxxxxxxxxxx

OAB / xxxxxxxx








COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator (a);


O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896 da CLT “c” da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da xª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.


1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA:


“INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES - PENSÃO MENSAL – DOENÇA OCUPACIONAL – Ofensa ao artigo 950, cabeça, do Código Civil.


2 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:

O presente recurso é tempestivo. O acórdão que examinou os aclaratórios da parte foi considerado publicado no dia xxxxx.

Preparo não exigido.

De igual modo, a recorrente está ainda devidamente representada por sua procuradora através do instrumento de procuração acostada ID. xxxxxxx.


3 - DA TRANSCENDÊNCIA - ART. 896-A da CLT:

Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Nos termos dos artigos 896-A da CLT[2] e 247, § 1º, do Regimento Interno do TST [3] e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.


3.1 - DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANTO AO TEMA “INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES - PENSÃO MENSAL - DOENÇA OCUPACIONAL”:


O Regional afastou a condenação em danos emergentes e pensionamento ao fundamento de que a reclamante continua a laborar em prol da reclamada, com percepção de salários. Registra o acórdão ainda que, eventual reparação seria devida somente no caso de despedida ou aposentadoria.


Transcrição da fração de interesse no acórdão:


(...) Considero apropriada, portanto, a condenação em lucros cessantes, já que durante o período de afastamento previdenciário a reclamante não recebeu a integralidade da sua remuneração.

No entanto, há de se ponderar que o contrato de trabalho está ativo e a reclamante foi reabilitada e pode realizar outras atividades, como no presente caso. Sob esse aspecto, apesar da notória incapacidade laborativa permanente causada à reclamante, não há falar em prejuízo material imediato, a ser reparado através do pensionamento.

Isto porque a pensão mensal decorrente de acidente ou doença equiparada relaciona-se ao desnível salarial causado em razão da inabilitação do empregado para o exercício de seu labor.

Também não é possível fixar o termo inicial da pensão numa possível rescisão contratual pela impossibilidade de decisão condicional (Art. 492, Parágrafo único. A decisão deve ser). Não há como se prever se a reclamante certa, ainda que resolva relação jurídica condicional permanecerá trabalhando na reclamada até sua aposentadoria ou não. Fato é que o dano, elemento essencial para o deferimento do pensionamento, não se consolidou - perda de rendimentos.

Outrossim, sendo vedada decisão condicional, não há como determinar a responsabilização da ré por eventuais despesas futuras.

Reformo, portanto, para afastar a condenação em danos emergentes e pensionamento.


Vejam Vossas Excelências que o presente recurso de revista apresenta indicador de transcendência política nos termos do art.896-A, II da CLT haja vista que o entendimento Regional, materializado no acórdão, encontra-se em total dissonância com a jurisprudência sedimentada pela Subseção de Dissídios Individuais do TST que ao enfrentar o tema, estabeleceu que o fato de a vítima continuar com o contrato ativo não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950, caput, do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral.


Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a pensão vitalícia tem como objetivo compensar a redução parcial ou completa da capacidade de trabalho, e essa compensação perdurará ao longo de toda a vida da trabalhadora, seja no emprego atual ou em futuras ocupações. Levando em consideração que o propósito é proporcionar uma compensação à empregada pela perda de oportunidades de avanço profissional no futuro e/ou pela realização de tarefas de maneira mais desafiadora.


São precedentes oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:


"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. EMPREGADO REABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de " exercer o seu ofício ou profissão ", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá " à importância do trabalho para que se inabilitou ". 2. Extrai-se do referido preceito legal que o legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais " à importância do trabalho para que [o empregado] se inabilitou ", teve por objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa , que conduziu à incapacidade do empregado para " exercer o seu ofício ou profissão ". 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual o empregado ficou inabilitado, não devendo ser adotada, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma a reger de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Esse raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao não observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Na hipótese dos autos , a Corte regional, mediante acórdão transcrito pela Turma do TST, a par de manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença ocupacional que acarretou a incapacidade permanente para o exercício da função de carteiro e culminou com a reabilitação do empregado em função diversa, ratificou a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Asseverou, para tanto, o TRT que , " [n]o caso dos autos, não vislumbro tal perda pecuniária, já que o contrato de emprego do obreiro permanece ativo e não há qualquer alegação de redução salarial ao longo dos anos, não tendo sofrido, nesses termos, nenhum prejuízo material capaz de justificar a reparação pretendida ". 6. A Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista obreiro, por não divisar, no caso, violação do artigo 950, cabeça, do Código Civil. Asseverou o Colegiado que , " não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha sido acometido por doença profissional, o Tribunal a quo assinalou que a mencionada doença não o incapacitou, tanto que continuou trabalhando para a reclamada, sendo readaptado em outra função ". 7 . Diante do contexto fático-probatório em que inserida a controvérsia, conclui-se que o reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador , ficou permanentemente incapacitado para a função que desempenhava na empresa , sendo readaptado para função diversa. Faz jus, por conseguinte, à pensão mensal vitalícia, nos termos da jurisprudência assente da SBDI-1 do TST . Precedentes. 8 . Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-1000458-56.2017.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022).

RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/06/2018).


RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que "apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho". Assentou não haver "prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor" e que "a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...)". A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido. (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).


RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).



4. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA:


“INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES - PENSÃO MENSAL – DOENÇA OCUPACIONAL – Ofensa ao artigo 950, cabeça, do Código Civil”:


O Regional ao analisar os recursos ordinários apresentados pelas partes, reformou a r. sentença para afastar a condenação em danos emergentes e pensionamento ao fundamento de que a reclamante continua a laborar em prol da reclamada, com percepção de salários. Registra o acórdão ainda que, eventual reparação seria devida somente no caso de despedida ou aposentadoria.


TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) com destaques[4] nas frações de interesse:


MÉRITO

Recurso da parte autora – xxxxxxxxxxxxxx a) Incapacidade permanente para o exercício da função - antes exercida - reparação integral do dano- majoração do valor da indenização por danos morais

Análise conjunta dos recursos ante a identidade de matérias (Item "a" do recurso da ré).

Insurge-se a parte autora contra a r. sentença aos seguintes argumentos: a) que perdeu a capacidade laborativa de forma definitiva, para o exercício da função qual era habilitada, e ao seu ver a indenização por dano material deve ser integral; b) que o perito do Juízo, foi conclusivo em atestar que a recorrente apresenta patologias fasceíte plantar do tornozelo esquerdo, que está incapacitada de forma permanente para labores com atividades com transporte de cargas e caminhadas por longas distâncias; c) que foi reabilitada em outra atividade, diversa da antes exercida, justamente pela limitação permanente lhe proporcionada pela doença ocupacional reconhecida; d) que independente da reabilitação é devido o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia, pela perda da capacidade total ou parcial da função antes do acidente exercida; d) entende que valor fixado na sentença, de R$15.000,00, não é uma indenização razoável frente ao resultado danoso proporcionado a vida da recorrente.

Requer a modificação do r. julgado, para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal a reclamante correspondente a 100% da média de sua remuneração, de forma vitalícia (parcela única), tendo em vista a perda total de sua capacidade para exercer a função de carteiro convencional (antes desenvolvida). Como também a majoração do valor da indenização a título de dano moral para o importe de R$100.000,00 (cem mil reais).

A parte ré contrapõe-se ao reconhecimento de doença ocupacional e as respectivas indenizações deferidas por dano material e moral. Fundamenta sua irresignação, em síntese, sob os argumentos de que: a) que não se verifica incapacidade laboral, e com a reabilitação a Reclamante não sofreu nenhum prejuízo salarial; b) que não concorda com as conclusões do expert judicial, de que fibromatose da fáscia plantar encontra o trabalho como concausa. Pois, somente registra que a "Reclamante relata dor nos pés "mas que já está bem melhor", sugeriu o trabalho pode ser apontado como concausa, sem considerar nem mencionar a questão da obesidade, apontada no início da perícia", e não identificou que a autora tem o pé curvo"; c) aponta que "a) o fato de a alegada fibromatose da fáscia plantar ser ter entre outas causas pré-disposição genética; b) a natureza degenerativa desta patologia e fator principal para o desencadeamento de lombalgias; c) as discopatias terem causa multifatorial, ligadas principalmente ao desgaste natural da coluna pela idade, fatores genéticos e constitucionais", não existindo nexo causal ou concausal fl.4929; d) não existem nos autos comprovação da culpa da Reclamada para a causação do dano, sendo este elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil no direito brasileiro (art. 927 do Código Civil).

Pugna pela reforma do r. julgado, para a fim de excluir a condenação da Reclamada quantos aos pagamentos, pois os mesmos não demonstrados, nos termos do art. 373, I do NCPC e 819 da CLT. Sucessivamente que se exclua o "dever da ECT de arcar com despesas passadas e futuras ainda que não tenham cobertura pelo plano de saúde; sucessivamente se mantida a condenação que se estabeleça que a ECT não arcará com custos de tratamentos alternativos ou não comprovados cientificamente e comumente recomendados pela literatura médica tradicional sob pena de se impor condenação incalculável à ECT. Ainda, eventuais tratamentos só poderão ser reembolsados de modo que a Reclamante deverá comprovar a imperiosidade do tratamento, tradicional e reconhecido pela classe médica, apresentar orçamentos e apresentar os comprovantes respectivos; e quanto à parcela única de valor de 2,5%, calculado a partir de 12/05/2018 até a data em que a autora atingir 77 anos, seja reduzido a 1% visto que o perito não contemplou em seu laudo as causas multifatoriais da alegada doença da Reclamante e a base de cálculo, seja o salário base da Reclamante.; e por fim haja a redução do valor de indenização de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Ressai do r. julgado (fls. 4880 - 4845):

(...) Omissis[5]


Examino.

A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente ou doença do trabalho (artigos 19 e ss. da Lei 8213/1991) tem respaldo constitucional (artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, e 114, VI, da CF) e legal (artigos 8º, §1º, e 223-A e ss. da CLT e 927 e ss. do CC).

Em regra, é subjetiva, imposta quando há culpa comprovada (artigo 927, caput do CC). Excepcionalmente, se a atividade laboral exercida pelo empregado o sujeitar a risco acentuado de danos (tal como na exploração de serviços e instalações nucleares - artigo 21, XXIII, da CF), a responsabilidade é objetiva (artigo 927, parágrafo único, do CC).

É admitida a cumulação de indenização por dano material, moral e estético advindos do mesmo fato (artigo 223-F da CLT e Súmulas 37 e 387 do STJ), assegurada a transmissibilidade a herdeiros do direito à reparação (artigo 943 do CC, Súmula 392 do TST e OJ-SE 18, II, do TRT9).

No caso dos autos, a reclamante não exercia atividade de risco.

Cumpre analisar se foram preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva.

Pois bem.

Houve a produção nos autos de prova técnica, a qual, transcrevo os esclarecimentos relevantes (fls. 4803 - 4818):

DADOS PROCESSUAIS

Da Doença do Trabalho

A autora trabalhava na função de Carteira Convencional na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com regular registro em CTPS, quando em 17/09/2015 foi reconhecido acidente de trabalho por doença ocupacional. Desde 2015 a autora realiza tratamento médico, porém sem melhora para o retorno de sua atividade profissional de Carteira Convencional, conforme atestados médicos:

- CID10: M54 - Dorsalgia.

- CID10: M65 - Sinovite e tenossinovite.

- CID10: M72 - Transtornos fibroblásticos.

- CID10: M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar.

- CID10: M76 - Entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé.

- CID10: M77 - Outras entesopatias.

Nota-se que a teve CAT aberto datado de 24.03.2015, com diagnóstico CID M76 e M72, tendinite de fibulares e tibial posterior com fibromatose plantar bilateral.

(...)

01) Da cervicalgia e Lombalgia

Refere a parte autora dor lombar e cervical por volta de 2013

As alterações encontradas em seus exames são incipientes, unicamente degenerativas e não incapacitantes.

Não se encontra ainda risco efetivo parra as alterações A lei 8213 da Previdência Social no artigo 20, § 1º relata que não são consideradas como doença do trabalho:

(...)

Conclusão

Entendemos pela ausência de nexo causal e concausal pelos seguintes elementos:

Ausência efetiva de risco ergonômico Ausência de comprovação de incapacidade laborativa.

Presença de alteração degenerativa

02) Dos pés

Refere a parte autora dor nos dois pés em 2013

Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a caminhar longas distâncias.

Sabe-se que por muitos anos não havia controle efetivo do tempo de caminhada

Fez os exames que estão descritos no item exames complementares

Fez tratamento medicamentoso e fisioterápico (várias sessões).

Chegou a fazer infiltração.

Nega tratamento cirúrgico

Estado atual

Refere que não pode usar qualquer sapato

Refere que tem dor

Refere que atualmente está bem melhor das suas queixas

EXAME FÍSICO

(...)

3) Pé e tornozelo

Demonstra ausência de alterações de pele, com bom trofismo muscular Ausência de sinais de atrofia ou hipotrofia muscular de ambos os membros inferiores.

Não existem perda de fâneros (pelos ou unhas)

Não identificado alterações anatômicas (pé plano ou pé cavo)

Queixas subjetivas de dor à palpação de tornozelo

Ausência de alterações de temperatura Movimentos Ativos

Tornozelo esquerdo: amplitude de movimentos preservados

Tornozelo direito: amplitude de movimentos preservados

Conclusão: não identificamos alterações objetivas ao exame clinico das queixas referidas pelo autor, encontrando-se o mesmo dentro dos padrões de normalidade.

RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL

(...)

02) Dos pés

Refere a parte autora dor nos dois pés em 2013

Em sua opinião a relação com o trabalho se deve a caminhar longas distâncias.

Certa vez teve um entorse.

A síndrome dolorosa subcalcânea, mais conhecida como fasceíte plantar ou esporão do calcâneo, foi descrita inicialmente em1812.1 Constitui um problema ortopédico bastante comum e afeta principalmente homens entre 40 e 70 anos. A fasceíte plantar acomete também atletas, especialmente corredores.

A causa exata dessa síndrome é desconhecida. Entretanto, vários fatores podem estar envolvidos:

inflamação da fáscia plantar provocada por evento traumático que envolva forças de tração ou cizalhamento, avulsão da fáscia plantar, fratura de estresse do calcâneo, neuropatia compressiva dos nervos plantares, esporão plantar do calcâneo e atrofia senil do coxim gorduroso plantar

A fasceíte plantar é a causa mais comum de dor na região plantar do calcanhar. Estimase que uma de cada 10 pessoas experimentem dor na região subcalcânea ao longo da vida. A peculiar anatomia da fáscia plantar lhe confere pouca elasticidade. Durante a fase de apoio da marcha ocorre compressão na planta do pé e uma força de tração é gerada ao longo da fáscia. Durante o caminhar, a cada passo a fáscia é submetida a repetitivas forças de tração. Quando essas forças são aplicadas sucessivamente, com frequência e intensidade aumentadas, pode ocorrer degeneração progressiva na origem da fáscia plantar, junto à porção medial da tuberosidade calcânea. Esses microtraumas repetitivos na origem da fáscia plantar correlacionam-se com o desenvolvimento de periostite por tração e microrrupturas da própria fáscia que resultam em inflamação e dor crônica. O processo inflamatório pode ocorrer especificamente na origem da fáscia plantar e no tubérculo medial do calcâneo ou pode envolver outras estruturas, como o nervo medial do calcâneo e o nervo do músculo abdutor do quinto dedo. Também pode ocorrer o encarceramento do nervo tibial posterior.

Alguns autores acreditam que a causa da dor no calcanhar esteja associada com o coxim gorduroso do calcanhar, uma importante estrutura responsável pela absorção do choque durante o apoio do calcanhar no solo. Com o envelhecimento, alterações degenerativas associadas à redução gradual de colágeno e de líquido provocam a redução na elasticidade do coxim gorduroso. Após aproximadamente 40 anos o coxim gorduroso plantar começa a se deteriorar, com perda do colágeno, do tecido elástico e de água, o amolecimento e afilamento da gordura do coxim plantar, diminuem sua capacidade de absorver impacto e reduzem sua ação protetora da tuberosidade plantar do calcâneo.

Vários estudos associam o peso corpóreo como causa da dor subcalcânea e observa-se uma alta incidência nos pacientes obesos ou acima do peso.

A empresa reconhece o risco ocupacional e também reconheceu aa doença como ocupacional com a devida abertura de CAT.

(...)

Conclusão

Existem fatores laborais (caminhadas por longas distâncias) e extra-laborais (obesidade, diminuição de coxim gorduroso plantar, etc) que concorrem para o resultado.

Em nossa análise a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho.

Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos

VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL

Avaliação dos danos temporários:

a) Incapacidade laboral total no período quando esteve afastado no órgão previdenciário

(...)

b) Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 2/7 em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados.

(...)

Avaliação dos danos atuais

a) Déficit Funcional atual

Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal.) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de um déficit funcional de 5%.

b) Repercussão para as atividades profissionais Atualmente incapacitada para o trabalho de entregadora de cartas, a pé, mas sem contraindicação de entregar cartas usando motocicletas associada também com um bom calçado e uso de palmilhas apropriadas. Entendo também que não há nenhuma incapacidade parra a realização das atividades administrativas de carteiro, dentro da agência, na separação de cartas, etc.

Entendo assim que a redução da capacidade seria em nivel equivalente ao déficit funcional identificado.

(...)

c) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros

A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de

terceiros

d) Dano estético

0. Não identificamos dano estético mensurável.


Ambas se manifestaram sobre o laudo pericial e apresentaram quesitos complementares, a autora às fls. 4821-4826 e ré às fls. 4850-4857. O expert apresentou laudo complementar às fls. 4859.


1.Respondendo aos quesitos da ré As causas da fasceíte plantar são inúmeras conforme descrito no item raciocínio técnico pericial, sendo que a caminhada por longos períodos é uma delas e no presente caso impossível afastar a relação de concausa com o trabalho na ré.

2.Vide resposta anterior

3. Existia claramente o risco (caminhadas por longos períodos) inclusive reconhecido pela empresa com abertura de CAT. A informação em processo judicial de que "abriu a CAT apenas pela suspeita" é uma defesa improfícua e meramente em uma tentativa de descaracterizar o próprio nexo feito pela empresa. Observo que a empresa não fez no item observação de que a CAT teria sido apenas por suspeita e também posteriormente não contestou o nexo previdenciário. Ainda assim fica óbvio que se suspeita houve, é porque a possibilidade de nexo existiria. Na sequência, como não houve posteriormente nenhum documento em cartório ou emitido para ao INSS retificando e afastando a suspeita, é porque o nexo ficou estabelecido pela ré.

Este perito mantém sua graduação e o assistente técnico da ré poderia ter emitido um laudo realizando a sua valoração do dano.


Em suma, de acordo com o r. laudo pericial carreado, foi elucidativo e contundente ao esclarecer que "Existem fatores laborais (caminhadas por longas distâncias) e extralaborais (obesidade, diminuição de coxim gorduroso plantar, etc) que concorrem para o resultado. Em nossa análise a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho. Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos", assim as atividades desempenhadas para ré como carteiro/a, em longas caminhadas contribuíram para o agravamento da moléstia da qual a autora é portadora

Em que pese os laudos periciais realizados pelos peritos assistentes técnicos das partes, não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse a parcialidade ou a incorreção da análise quantitativa feita pelo perito, e não afastam as conclusões do i. expert de confiança do Juízo; já que este reconheceu-se a concausa, e considerou os fatores de risco que são manifestos na saúde da autora, tais como obesidade e o envelhecimento natural da pessoa humana; mas, as longas caminhadas para executar as suas atividade laborais em prol da ré, contribuíram para o agravamento da doença nos pés da autora.

Assim, mostra-se inafastável a responsabilidade civil da reclamada.

Lucros cessantes

b) Da indenização por danos materiais.

No tocante à indenização por danos materiais, entende a doutrina pela necessidade da diminuição do patrimônio do credor para que se possa cogitar da reparação civil. Neste passo, o artigo 402, do Código Civil Brasileiro ("Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar") dispõe que as perdas e danos, para o credor, abrangem tanto o que efetivamente perdeu, quanto o que razoavelmente deixou de lucrar.

Nessa linha, o ordenamento jurídico brasileiro assegura a indenização por danos materiais a título de danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal, senão vejamos:

"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que

ele sofreu."


O art. 949 do Código Civil traz a previsão dos danos emergentes que se referem às despesas com tratamento e dos lucros cessantes que se referem ao que ofendido "deixou de ganhar", pois cessante significa que algo lhe foi subtraído, efetivamente retirado de seu patrimônio, no caso, o que o empregado ganharia mensalmente.

Assim, os lucros cessantes se justificam até o final da sua convalescença, pois, com a alta médica, o empregado retorna às suas atividades e, consequentemente, a ter ganhos.

Além dos danos emergentes e lucros cessantes, o art. 950 do Código Civil prevê o direito à pensão, se, ao final do tratamento, da ofensa resultar incapacidade pela qual o ofendido se veja impossibilitado de voltar a exercer sua atividade profissional ou tenha diminuído o valor de seu trabalho.

Portanto, de uma leitura atenta dos art. 949 e 950 é possível concluir que os lucros cessantes e danos emergentes são pagos até o final da sua convalescença e que, além destes, há a previsão de pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, a contar da alta médica.

No mais, assente-se que a pensão, a teor do que dispõe o artigo 950 do Código Civil, decorre da responsabilidade subjetiva da empregadora, devendo ter por base a remuneração que o empregado obtinha à época, na proporção da incapacidade a que fora acometido.

Pois bem.

Assim informou o perito com relação à incapacidade da reclamante:

a) Déficit Funcional atual

Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal.) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade europeia, em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evaluation of Permanent Impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de um déficit funcional de 5%.

b) Repercussão para as atividades profissionais

Atualmente incapacitada para o trabalho de entregadora de cartas, a pé, mas sem contraindicação de entregar cartas usando motocicletas associada também com um bom

calçado e uso de palmilhas apropriadas. Entendo também que não há nenhuma incapacidade parra a realização das atividades administrativas de carteiro, dentro da agência, na separação de cartas, etc.

Entendo assim que a redução da capacidade seria em nivel equivalente ao déficit funcional identificado.

(...)

Conforme bem observado na origem: "Responsável a ré, portanto, de forma objetiva, pelos danos revelados pela conclusão do laudo do perito do Juízo. Considerando que o perito do Juízo afirma que a doença deve ser considerada como concausa em grau moderado com o trabalho, sendo responsável por 50% do total dos danos, e estes, por sua vez, serem fixados em 5%. (déficit funcional atual/redução da capacidade profissional), a ré responderá (art. 186 e 927, § único, Ainda conforme o perito do Juízo, ambos do CC; art. 2º da CLT) pelo percentual de 2,5%. a reclamante, em decorrência da patologia, acabou por ser submetida a sofrimento físico, os quais conduzem, de forma incontestável, a produção de danos morais. Observe-se: "Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 2/7 em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados". Ante o exposto, procede, parcialmente o pedido inicial, razão pela qual se condena a ré ao pagamento".

Considero apropriada, portanto, a condenação em lucros cessantes, já que durante o período de afastamento previdenciário a reclamante não recebeu a integralidade da sua remuneração.

No entanto, há de se ponderar que o contrato de trabalho está ativo e a reclamante foi reabilitada e pode realizar outras atividades, como no presente caso. Sob esse aspecto, apesar da notória incapacidade laborativa permanente causada à reclamante, não há falar em prejuízo material imediato, a ser reparado através do pensionamento.

Isto porque a pensão mensal decorrente de acidente ou doença equiparada relaciona-se ao desnível salarial causado em razão da inabilitação do empregado para o exercício de seu labor.

Também não é possível fixar o termo inicial da pensão numa possível rescisão contratual pela impossibilidade de decisão condicional (Art. 492, Parágrafo único. A decisão deve ser). Não há como se prever se a reclamante certa, ainda que resolva relação jurídica condicional permanecerá trabalhando na reclamada até sua aposentadoria ou não. Fato é que o dano, elemento essencial para o deferimento do pensionamento, não se consolidou - perda de rendimentos.

Outrossim, sendo vedada decisão condicional, não há como determinar a responsabilização da ré por eventuais despesas futuras.

Reformo, portanto, para afastar a condenação em danos emergentes e pensionamento.


Ao acórdão, foram opostos pela reclamante, embargos de declaração:

TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) com destaques[6] nas frações de interesse:


(...) Vossas excelências ao analisarem os recursos ordinários apresentados pelas partes, reformaram a r. sentença para afastar a condenação em danos emergentes e pensionamento.

O fundamento de Vossas Excelências, que reformou a sentença para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, foi o simples fato de que a reclamante continua a laborar em prol da reclamada, com percepção de salários, tanto que registra, ao final, que eventual reparação seria devida somente no caso de despedida ou aposentadoria.

Nesse sentido:

Considerando que a Subseção de Dissídios Individuais do TST ao enfrentar o tema: “INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES - PENSÃO MENSAL - DOENÇA OCUPACIONAL” (Precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/06/2018; E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT28/05/2021; E-RR-51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT02/10/2020; E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019); decidiu que nos moldes do caput do artigo 950 do Código Civil, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral.

O fato de a vítima continuar com o contrato ativo não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral.

Ainda, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a pensão vitalícia tem como objetivo compensar a redução parcial ou completa da capacidade de trabalho, e essa compensação perdurará ao longo de toda a vida da trabalhadora, seja no emprego atual ou em futuras ocupações. Levando em consideração que o propósito é proporcionar uma compensação à empregada pela perda de oportunidades de avanço profissional no futuro e/ou pela realização de tarefas de maneira mais desafiadora.

Suplica a embargante que o Colegiado esclareça os seguintes apontamentos de cunho fático-jurídico, imprescindíveis para a solução da lide considerando-se que o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126, 184 e 297 do TST):

a) Uma vez mantido o entendimento do Regional: “há de se ponderar que o contrato de trabalho está ativo e a reclamante foi reabilitada e pode realizar outras atividades, como no presente caso. Sob esse aspecto, apesar da notória incapacidade laborativa permanente causada à reclamante, não há falar em prejuízo material imediato, a ser reparado através do pensionamento.”, a decisão está ou não em concordância com a Jurisprudência predominante do E. TST, lançadas nos precedentes acima?

b) Uma vez mantida a decisão, há ou não violação ao art. 950 do Código Civil?

c) O entendimento do Regional, uma vez mantido, está ou não em desacordo com a tese firmada pela SDI-1 do TST, no julgado acima transcrito?


Ao examinar os aclaratórios, o Regional proferiu a seguinte decisão:

TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMANTAR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) com destaques[7] nas frações de interesse:


(...) Aduz a embargante que "fato de a vítima continuar com o contrato ativo não exclui a obrigação de indenizar prevista no art. 950 do Código Civil, mormente quando a perícia comprova a redução parcial e permanente da capacidade laboral". Ao seu ver "a pensão vitalícia tem como objetivo compensar a redução parcial ou completa da capacidade de trabalho, e essa compensação perdurará ao longo de toda a vida da trabalhadora, seja no emprego atual ou em futuras ocupações.

Levando em consideração que o propósito é proporcionar uma compensação à empregada pela perda de oportunidades de avanço profissional no futuro e/ou pela realização de tarefas de maneira mais desafiadora", (fl.4985). Assim, vem a prequestionar a matéria que se existe ou não violação ao art. 950 do Código Civil; se mantido entendimento, este está ou não em desacordo com a tese firmada pela SDI-1 do TST.

Ressai do v. Acordão (fls.4960-4971):

(...) Omissis[8]

Examino.

Verifica-se, portanto, que esta E. Turma mencionou seu posicionamento no v. acórdão embargado, não sendo constatado qualquer vício. O acórdão embargado apreciou por completo a questão, tendo sido dada a solução que mais pareceu consentânea com o ordenamento jurídico e adequada ao princípio da simplicidade que vigora no processo do trabalho, de sorte que aquela decisão atendeu plenamente ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.

O entendimento deste Colegiado acerca da matéria, restou fundamentado de forma exaustiva no v. acórdão embargado, não havendo vícios a serem sanados.

Os presentes embargos não servem para reconsideração do julgado.

Salienta-se que o entendimento sobre a aplicação do art. 950 do Código Civil ao caso em concreto, foi devidamente explanada e observadas as peculiaridades que se apresentam.

Se a parte embargante entende que houve "error in judicando", deverá apresentar sua tese jurídica oposta mediante o recurso apropriado e na esfera judicial competente, para a eventual reforma.

De toda sorte, a análise fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I do E. TST.

Rejeito.


Ao cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT):


Em observação à Súmula 221 do TST[9] a parte recorrente indica violação pelo Regional do artigo art. 950, cabeça do Código Civil.


Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a reclamante, na função de CARTEIRA, desenvolveu doença ocupacional. Nesse sentido o acórdão transcreve trechos do laudo pericial:


(...) Houve a produção nos autos de prova técnica, a qual, transcrevo os esclarecimentos relevantes (fls. 4803 - 4818):

DADOS PROCESSUAIS

Da Doença do Trabalho

A autora trabalhava na função de Carteira Convencional na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com regular registro em CTPS, quando em 17/09/2015 foi reconhecido acidente de trabalho por doença ocupacional. Desde 2015 a autora realiza tratamento médico, porém sem melhora para o retorno de sua atividade profissional de Carteira Convencional, conforme atestados médicos:

(...) omissis

Conclusão

Existem fatores laborais (caminhadas por longas distâncias) e extra-laborais (obesidade, diminuição de coxim gorduroso plantar, etc) que concorrem para o resultado.

Em nossa análise a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho.

Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos


Registra o acórdão que houve redução da capacidade laborativa:


(...) Conforme bem observado na origem: "Responsável a ré, portanto, de forma objetiva, pelos danos revelados pela conclusão do laudo do perito do Juízo. Considerando que o perito do Juízo afirma que a doença deve ser considerada como concausa em grau moderado com o trabalho, sendo responsável por 50% do total dos danos, e estes, por sua vez, serem fixados em 5%. (déficit funcional atual/redução da capacidade profissional), a ré responderá (art. 186 e 927, § único, Ainda conforme o perito do Juízo, ambos do CC; art. 2º da CLT) pelo percentual de 2,5%. a reclamante, em decorrência da patologia, acabou por ser submetida a sofrimento físico, os quais conduzem, de forma incontestável, a produção de danos morais. Observe-se: "Sofrimentos Padecidos (Quantun/Pretiun Doloris) classificado em uma escala de 2/7 em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados". Ante o exposto, procede, parcialmente o pedido inicial, razão pela qual se condena a ré ao pagamento".


Concluiu o Regional que:


(...) Em suma, de acordo com o r. laudo pericial carreado, foi elucidativo e contundente ao esclarecer que "Existem fatores laborais (caminhadas por longas distâncias) e extralaborais, (obesidade, diminuição de coxim gorduroso plantar, etc) que concorrem para o resultado. Em nossa análise a doença deve ser considerada como concausa com o trabalho. Classificamos a concausa laboral em grau moderado, onde o trabalho seria responsável por 50% do total dos danos", assim as atividades desempenhadas para ré como carteiro/a, em longas caminhadas contribuíram para o agravamento da moléstia da qual a autora é portadora

Em que pese os laudos periciais realizados pelos peritos assistentes técnicos das partes, não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse a parcialidade ou a incorreção da análise quantitativa feita pelo perito, e não afastam as conclusões do i. expert de confiança do Juízo; já que este reconheceu-se a concausa, e considerou os fatores de risco que são manifestos na saúde da autora, tais como obesidade e o envelhecimento natural da pessoa humana; mas, as longas caminhadas para executar as suas atividade laborais em prol da ré, contribuíram para o agravamento da doença nos pés da autora.


Nos termos do disposto no artigo 950, caput do Código Civil, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de "exercer o seu ofício ou profissão", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá "à importância do trabalho para que se inabilitou". Nesse sentido, dispõe a referida norma:


Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


Extrai-se do preceito legal acima que o legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais "à importância do trabalho para que [o empregado] se inabilitou", teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa que conduziu à incapacidade do empregado para "exercer o seu ofício ou profissão".


Neste contexto, esta Corte Superior, interpretando tal dispositivo, se direcionou no sentido de compreender que a indenização por danos materiais tem como pressuposto, exclusivamente, a existência de exclusão ou redução da capacidade laborativa do trabalhador para o exercício da função anteriormente exercida, não estando vinculada a necessidade de comprovação de prejuízo financeiro.

Assim, uma vez constatada a redução da capacidade laborativa do recorrente, em que pese o registro de que “o contrato de trabalho está ativo e a reclamante foi reabilitada e pode realizar outras atividades”, resta devida a indenização por danos materiais.


Na hipótese dos autos, conforme registrado, a reclamante, experimentou redução permanente da sua capacidade laborativa para o ofício que exercia na empresa.


A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual o empregado ficou inabilitado, não devendo ser adotada, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerado em sentido amplo. Inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950, caput, do Código Civil).


Esse raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao não observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada.


Importante destacar, ainda, que a fixação do valor da indenização apenas a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho culminaria por equiparar a indenização prevista no artigo 950, caput, do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de "ofício ou profissão".


Ressalte-se que o próprio artigo 950, caput, do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes. Nesse sentido, disciplina o referido dispositivo legal, como se observa a seguir (destaques acrescidos):

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


O entendimento lançado pelo Regional no sentido de que “(...) o contrato de trabalho está ativo e a reclamante foi reabilitada e pode realizar outras atividades, como no presente caso. Sob esse aspecto, apesar da notória incapacidade laborativa permanente causada à reclamante, não há falar em prejuízo material imediato, a ser reparado através do pensionamento”, data venia está equivocado.

No caso concreto, diante da premissa fática insuperável, consagrada no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante experimentou redução permanente para o trabalho que exercia na reclamada, em razão de doença profissional, impõe-se a conclusão de que o TRT, ao indeferir o pedido de pagamento de pensão mensal, culminou por violar o disposto na cabeça do artigo 950, caput, do Código Civil, além de destoar da jurisprudência pacífica da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

A pensão de que trata o artigo 950, cabeça, do Código Civil visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa.


O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária.


Reitera-se que o entendimento jurisprudencial de que a pensão vitalícia tem como objetivo compensar a redução parcial ou completa da capacidade de trabalho, e essa compensação perdurará ao longo de toda a vida da trabalhadora, seja no emprego atual ou em futuras ocupações. Levando em consideração que o propósito é proporcionar uma compensação à empregada pela perda de oportunidades de avanço profissional no futuro e/ou pela realização de tarefas de maneira mais desafiadora.


Ressalte-se, por oportuno, ainda nos termos da atual e iterativa jurisprudência desta colenda SBDI-1, que o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal, a título de reparação por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, independe da comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial experimentados pela parte obreira.


Destaquem-se, no sentido do entendimento que ora se sufraga, os seguintes precedentes desta Corte superior (grifos acrescidos) para fins de esforço argumentativo:


RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/06/2018).


RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que "apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho". Assentou não haver "prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor" e que "a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...)". A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido. (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).


RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).


RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO DE PRODUÇÃO. LOMBALGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. CONCAUSA. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Há no acórdão embargado registro do laudo do perito, o qual constatou que o reclamante, "embora esteja numa condição física satisfatória, não apresenta aptidão para retomar as mesmas atribuições que desempenhava sob risco de retorno do quadro limitante e/ou agravamento do problema de coluna." Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à atividade que despenhava habitualmente na empresa reclamada, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão (mecânico de produção), a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. (...).

(E-ARR-123100-15.2009.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019).



Quanto à delimitação do valor da pensão mensal, a jurisprudência pacífica da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o quantum indenizatório deve ser fixado tomando-se em conta a incapacidade para o exercício do ofício ou profissão para o qual se inabilitou o obreiro, e não para o exercício de outras funções. É o que se depreende do seguinte julgados (os grifos não são do original):





AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE . MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a reparação por danos materiais , em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, não é devida de maneira integral pelo ofensor. Em caso como o dos autos, em que houve nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a parte autora e a atividade laboral por ela desempenhada, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração . Precedentes da SDI-1. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-461-50.2013.5.05.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).

Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado a tese no sentido de que a reparação por danos materiais, em que houve nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a parte autora e a atividade laboral por ela desempenhada, caso dos autos, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração.

Nesse sentido é o entendimento firmado no âmbito da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito interno do Tribunal Superior do Trabalho:

"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCAUSA - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL A jurisprudência desta Subseção orienta-se no sentido de que a concausalidade deve ser considerada para a definição do valor da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, de modo que, havendo incapacidade total para o trabalho e nexo de concausalidade, o percentual deve corresponder à metade da última remuneração recebida pelo empregado. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-122300-73.2012.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023).


"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. Em relação ao ofendido, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição do valor da indenização por danos materiais, que ele deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que incapacite a vítima para o labor anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração. Por sua vez, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Desse modo, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, porque outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o agravamento da doença . Assim, merece reforma a decisão da Egrégia Turma que não limitou a responsabilidade do réu em 50% da remuneração da autora, haja vista a existência de concausalidade. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-1033-89.2011.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021 - destaquei).


"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo894, §2º, da CLT.Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/10/2020 – destaque).


"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. FIXAÇÃO PELA TURMA EM 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO . No julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-ARR-677-27.2012.5.09.0004, em 14/2/2019, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ocasião em que este Relator ficou vencido, esta Subseção entendeu que o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, ao prever que " se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização" , impõe a redução proporcional da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, se constatado que a atuação da empresa figurou como concausa no acometimento de doença do trabalhador. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-128600-63.2007.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 2/10/2020 - destaquei).


Assim, a decisão materializada no acórdão desafia reforma por essa Corte Superior Trabalhista por meio de novo enquadramento jurídico.


No caso concreto, os elementos revelados pelo Tribunal Regional e reproduzidos no acórdão dão conta da incapacidade da reclamante para o exercício da função originalmente desempenhada – carteira. Infere-se, ainda, que a sua reabilitação em função diversa implica o reconhecimento da perda total da capacidade laborativa para a atividade profissional anteriormente exercida, de modo a autorizar o arbitramento da pensão mensal vitalícia no valor de 50% (cinquenta por cento) de sua última remuneração na função de carteiro, que requer.


6 – CONCLUSÃO – PEDIDOS:

Diante do exposto, requer o reconhecimento do indicador de transcendência política da causa com o consequente conhecimento da revista por ofensa ao artigo 950, cabeça, do Código Civil.


No mérito seja dado provimento para reformar o acórdão para acrescer à condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração da reclamante na função de carteiro.


TERMOS EM QUE,

PEDE DEFERIMENTO.


Data da assinatura digital.



XXXXXXXXXXXXX

OAB / XXXXXXXXXXX




[1] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) [2] Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. [3] Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...). Fonte: https://hdl.handle.net/20.500.12178/116169. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2360, p. 1-48, 24 nov. 2017. [4] Destaques em negrito, sublinhado e realce em amarelo. [5] Transcrição da sentença realizada no acórdão [6] Destaques em negrito, sublinhado e realce em amarelo. [7] Destaques em negrito, sublinhado e realce em amarelo. [8] Transcrição do acórdão original [9] RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.Observação: (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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Beatriz Yamamoto
Beatriz Yamamoto
Dec 07, 2023
Rated 5 out of 5 stars.

Sem palavras! Só gratidão😍

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Guest
Nov 20, 2023
Rated 5 out of 5 stars.

Boa Noite Dr. Wendell, obrigado por disponibilizar o modelo, vai ajudar-me nos estudos, que Deus te abençoe e a sua família.

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Guest
Oct 30, 2023
Rated 5 out of 5 stars.

fantastico Dr. Wendell, muito obrigado, sem sombra de dúvidas uma peça muito bem feita, será de grande valia para meus estudos. Deus te abençoe.

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Beatriz Yamamoto
Beatriz Yamamoto
Oct 23, 2023
Rated 5 out of 5 stars.

Wendell, você é top dos tops. Sua generosidade não tem preço. Te admiro muuuuuuuito! Gratidão sempre pelo aprendizado. Deus te proteja e ilumina sempre. Ailoviuuuuuuu

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