MODELO: RECURSO DE REVISTA. Tema: Justiça Gratuíta
- Wendell Rodrigues
- 21 de abr. de 2023
- 16 min de leitura
Atualizado: 18 de jan.
JUSTIÇA GRATUÍTA: PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO: Ofensa aos artigos 5º, LXXIV, LV e LXXIV da CF; 790 § 4o da CLT; 99 § 3º do CPC e contrariedade ao item I da Súmula n.º 463 do TST

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxxª REGIÃO.
Processo ROT 100XXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO: XXXXXXXXXXXXXX
FULANA DE TAL, qualificada nos autos epigrafados, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com arrimo no artigo 896, “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[1], interpor
RECURSO DE REVISTA
em face do v. Acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário e de sua complementação que julgou os embargos de declaração opostos, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas, requerendo seja este recurso acatado em face da relevância da sua tese e determinado o seu seguimento, ao necessário reexame pela Alta Corte Infraconstitucional.
Pede deferimento.
Cidade Maravilhosa, RJ data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OABRJ 231921
__________________________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) RELATOR (A) DO EXCELSO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a); Egrégia Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O presente recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, caput, da CLT, uma vez que, ataca decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Xª Região, em grau de recurso ordinário e em dissídio individual.
Tema do recurso: Justiça Gratuíta: Pessoa Natural. Apresentação De Declaração De Hipossuficiência Econômica. Requisito Legal Atendido: Ofensa aos artigos 5º, LXXIV, LV e LXXIV da CF; 790 § 4o da CLT; 99 § 3º do CPC e contrariedade ao item I da Súmula n.º 463 do TST.
I. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA:
O presente recurso é tempestivo. A intimação do v. Acórdão regional que examinou os Embargos de Declaração foi publicada em XX.1X.20XX no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
O Recorrente busca no presente recurso de revista que o acordão regional seja reformado para fins de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuíta.
De igual modo, o Recorrente está ainda devidamente representado por seu procurador através do instrumento de procuração acostada, fls. 47 (ID. 27545f8).
II. JUSTIÇA GRATUÍTA: PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO: Ofensa aos artigos 5º, LXXIV, LV e LXXIV da CF; 790 § 4o da CLT; 99 § 3º do CPC e contrariedade ao item I da Súmula n.º 463 do TST:
1. DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NO TEMA:
Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.
Colendo Tribunal, a causa apresenta indicador de transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT pois, na espécie, se verifica que o Regional incorreu em contrariedade à jurisprudência do TST no tema “justiça gratuíta”.
O Regional lançou no acordão:
(...) Quanto à justiça gratuita, o TRCT de fls. 489 revela que a última remuneração da reclamante foi de R$ 4.297,41, valor este superior a 40% do teto do RGPS, pelo que não faz jus a reclamante à benesse em comento, nos termos do art. 790, §3°, da CLT, valendo realçar que a mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para comprovar tal situação (art. 790, §4°, da CLT).
Dá-se provimento ao recurso, nesses termos.
No caso presente há transcendência política tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Tal entendimento do Regional se mostra equivocado haja vista que o TST entende que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Nesse sentido proclamou o mais recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022[1]):
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
2. MÉRITO:
O Regional estabeleceu que a reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuíta.
Vejam Vossas Excelências que a controvérsia gira em torno da definição acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, imperioso demonstrar o prequestionamento da matéria arguida no presente recurso, pelo que se transcreve os trechos do acórdão de no tema “justiça gratuíta”, ID. b31f649, página 5 do caderno processual, demonstrando especificamente o posicionamento do Tribunal a quo acerca da matéria, com os devidos destaques em negrito e sublinhado, (atendimento do comando do artigo 896, § 1o-A. I, da CLT):
(...) Quanto à justiça gratuita, o TRCT de fls. 489, pelo que não faz jus a reclamante à benesse em comento, nos termos do art. 790, §3°, da CLT, valendo realçar que (art. 790, §4°, da CLT). A mera apresentação de declaração de hipossuficiência de fls. 34, no caso, não autorizada a concessão do benefício.
Dá-se provimento ao recurso, nesses termos.
Ainda, diante da improcedência da demanda e do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 791-A, §2°, da CLT.
Nota-se que o entendimento do colegiado regional adota dois fundamentos:
a) Que o TRCT revela que a última remuneração da reclamante foi de R$ 4.297,41, valor este superior a 40% do teto do RGPS;
b) Que a mera declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência econômica.
A recorrente opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria jurídica. Para fins de atender ao requisito exigido no § 1º A, IV do art. 896 da CLT, eis os termos do requerimento entabulado na petição dos embargos de declaração: TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:
Considerando que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, afirma que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos;
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal[2] consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Considerando que o artigo 99, § 3º, do CPC[3], de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural;
a) É possível ao Colegiado esclarecer se a partir da interpretação sistemática desses preceitos, é admissível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo?
b) É possível ao Colegiado confirmar que o valor citado no acordão era percebido pela reclamante durante o vínculo de emprego com a reclamada?
c) Considerando, no caso concreto, conquanto tenha sido anexada à petição inicial declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio reclamante (ID. c9d457c; fls. 48);
Pode o Colegiado esclarecer se a decisão que nega os benefícios da justiça gratuita à reclamante está ou não em conformidade com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho[4]?
Pode o Colegiado esclarecer se a decisão Regional no sentido de que “A mera apresentação de declaração de hipossuficiência de fls. 34, no caso, não autorizada a concessão do benefício”, importa ou não em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV que consagram respectivamente os princípios do direito de acesso à justiça, e a garantia constitucional da ampla defesa?
Ao apreciar os declaratórios, o e. TRT não se pronunciou sobre as questões apontadas e os efeitos de tais aspectos na lide, limitou-se a registrar (§ 1º A, IV do art. 896 da CLT): TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fls. 889, ID. 33d4e4b - Pág. 2:
O v. acórdão hostilizado expôs com clareza suas motivações e conclusões, pelo que restou delineada a correspondente tese jurídica sobre as diferenças salariais e justiça gratuita.
(...)
(...) Quanto à justiça gratuita, o TRCT de fls. 489, pelo que não faz jus a reclamante à benesse em comento, nos termos do art. 790, §3°, da CLT, valendo realçar que (art. 790, §4°, da CLT). A mera apresentação de declaração de hipossuficiência de fls. 34, no caso, não autorizada a concessão do benefício.
Destaque-se que o juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte em seu recurso, mas sim analisar e julgar as questões essenciais ao deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos com base nos quais a decisão foi embasada. É o que contém o v. acórdão embargado.
Dessa forma, não há necessidade de se rebater tese antagônica, item a item, já que a tese explicitada, por si só, demonstra os fundamentos da posição jurídica adotada.
A embargante pretende apenas o reexame do decidido, o que é vedado nesta fase processual.
Rejeitam-se os embargos de declaração.
O acordão merece reforma.
Com o advento da Constituição da República de 1988, a assistência jurídica ganhou novos contornos, ante a incorporação ao sistema jurídico brasileiro não somente dos direitos do cidadão, mas também de meios assecuratórios da sua efetividade. Nesse rol encontram-se o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, e a garantia constitucional da ampla defesa, erigida no inciso LV do mesmo dispositivo constitucional. Objetivando assegurar acesso universal e máxima efetividade aos direitos fundamentais antes enunciados, consagra o texto constitucional, em seu inciso LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Encontra-se a assistência jurídica, dessa forma, ancorada nos princípios constitucionais imanentes ao estado de direito, dentre os quais se destacam os princípios da igualdade, do amplo acesso à justiça e do devido processo legal. A fim de que a fruição de tais direitos reste plenamente assegurada ao cidadão hipossuficiente, em sede de processo judicial, faz-se imperioso garantir-lhe o direito de produzir todas as provas admitidas na defesa de seus interesses, sem embargo de sua condição econômico-financeira.
Na seara trabalhista, a concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se atualmente regulamentada pelo artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação, conferida pela Lei n.º 13.467/2017 (grifos acrescidos):
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Depreende-se, do dispositivo transcrito, que o direito ao benefício da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte – presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, ausente norma específica na legislação trabalhista, têm aplicação subsidiária e supletiva o Direito Processual Civil, conforme disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil[5].
O Código de Processo Civil, por sua vez, contém disposição expressa no sentido de que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do artigo 99, de seguinte teor:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Oportuno destacar, ainda, o disposto no artigo 1º da Lei n.º 7.115/1983 (grifos aditados):
Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único. O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Constata-se, dos dispositivos legais antes transcritos, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tem-se, daí, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Nesse sentido proclamou o mais recente julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022[6]):
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Na hipótese dos autos, consta do acórdão prolatado pelo Regional que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência:
A fração de interesse:
(...) Quanto à justiça gratuita, o TRCT de fls. 489, pelo que não faz jus a reclamante à benesse em comento, nos termos do art. 790, §3°, da CLT, valendo realçar que (art. 790, §4°, da CLT). A mera apresentação de declaração de hipossuficiência de fls. 34, no caso, não autorizada a concessão do benefício.
Assim, restou satisfatoriamente demonstrada a insuficiência econômica da autora, nos termos do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requer seja do provimento ao Recurso de Revista para conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como consequência lógica do conhecimento da revista, requer a reclamante que este Colegiado, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Em acórdão publicado no DJ nº do dia 03/05/2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.’
III. CONCLUSÃO – PEDIDOS:
Diante do exposto, comprovado está, através dos fundamentos acima expendidos, que o E. TRT, por meio do acórdão impugnado e acordão dos embargos declaratórios, violou dispositivos constitucionais e federais, o que dá ensejo ao presente Recurso de Revista.
Assim requer:
O reconhecimento do indicador de transcendência política da causa com o consequente conhecimento da revista por ofensa aos artigos 5º, LXXIV, LV e LXXIV da CF; 790 § 4o da CLT; 99 § 3º do CPC e contrariedade ao item I da Súmula n.º 463 do TST;
No mérito seja do provimento ao Recurso de Revista para conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como consequência lógica do conhecimento da revista, requer a reclamante que este Colegiado, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão.
Pede deferimento.
Cidade Maravilhosa, RJ data da assinatura digital.
Wendell Rodrigues Da Silva
OABRJ 231921
__________________________________________________________________________________
Baixe. Comparlilhe. Deixe seu comentário
__________________________________________________________________________________
[1]Disponível em https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/d9b47f511d07cff5060471704a0a4fd8
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[3] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[4] Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
[5] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
[6]Disponível em https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/d9b47f511d07cff5060471704a0a4fd8