Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Apontamentos
- Wendell Rodrigues
- 12 de ago.
- 26 min de leitura

SÚMULA Nº 126 - RECURSO. CABIMENTO - Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
"Uma das características do recurso de revista, reflexo da limitação do efeito devolutivo dos recursos de índole extraordinária, é a impossibilidade de suas razões buscarem reexame dos fatos e das provas do processo.
A revista deve devolver questão estritamente jurídica, baseada, normalmente, nos fatos e nas provas estabelecidos na decisão recorrida. É importante, nesse ponto, fazer breve digressão acerca da distinção entre questões fáticas e questões jurídicas na dimensão técnico-processual dos recursos excepcionais.
Para o julgador, estão superadas, nesse caso, as etapas do raciocínio acerca da verificação e do modo de ocorrência dos fatos. A atenção do juiz é centrada na compreensão da norma (mera interpretação dada à norma) ou na escolha da norma a ser aplicável aos fatos, na qualificação dos fatos ocorridos a partir do texto normativo (procedimento de subsunção). É a subsunção, por estar relacionada a nuance fática, que interessa a este estudo. A subsunção ocorre, por exemplo, quando se discute, a partir dos elementos fáticos mencionados pelo tribunal regional acerca das atividades exercidas por bancário em função gratificada, se existe a fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT ou não (caso em que o encaixe se dá no caput desse artigo). Não custa enfatizar: é imprescindível, na subsunção, que o Tribunal Superior do Trabalho possa reputar como certo o fato ao qual se busque dar uma interpretação jurídica diversa da dada em segundo grau de jurisdição". (Thiago d’Ávila Melo Fernandes e José Marcelo Leal de Oliveira Fernandes. A SÚMULA Nº 126 DO TST E OS FATOS QUE, POR DISPOSIÇÃO LEGAL, NÃO DEPENDEM DE PROVA)
1. Vedação de reexame de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária.
O recurso de revista tem natureza extraordinária e, assim, serve para debater estritamente matéria jurídica (teses), não se prestando para o reexame de fatos e provas. Nessa linha, temos a súmula 126 do TST.
SDI- 1 TST 2025 "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL . Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 126 do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. Alega-se a possiblidade de processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST. Não é possível, em instância extraordinária, revisitar as provas, interpretando-as e valorando-as de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional. No caso, além de não se estar diante de fato incontroverso, ressaltando-se desde já a impossibilidade de investigação da existência de fatos incontroversos em conhecimento de recurso de natureza extraordinária, é possível constatar do acórdão regional reproduzido no acórdão turmário que a conclusão do TRT, no sentido de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, está amparada na análise do conjunto fático probatório ali especificado a partir de dados retirados da petição inicial, da defesa, de vários documentos juntados aos autos, da prova oral produzida em audiência e da prova pericial. Diante da particularidade do presente feito, em que proferida condenação no âmbito da Turma deste Tribunal, exclusivamente com base em uma das provas examinadas no acórdão regional, e verificado que o TRT examinou e valorou o conjunto probatório, consubstanciado em documentos médicos e depoimentos do reclamante, da preposta do reclamando e da testemunha, entende-se, nesta senda, que a Turma, ao proferir condenação adotando como fundamento uma das provas examinadas pelo TRT, acabou por reexaminar os fatos e provas dos autos em dissonância da diretriz preconizada na Súmula 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-ED-RRAg-11328-16.2015.5.15.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2025).
TST 2025AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 1.2. As alegações recursais do autor, no sentido de que no desempenho de suas funções de tratorista mantinha contato com inflamáveis, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não ficou comprovada a exposição habitual do reclamante ao fator de risco”, na medida em que constou no laudo pericial que o abastecimento de trator pelo reclamante ocorria esporadicamente. 1 .3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. 2 . SALÁRIO “POR FORA”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou a existência de salário “por fora”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não houve comprovação de que os valores pagos a título de horas in itinere na verdade eram para maquiar o pagamento de salário”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00107958820195150056, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 02/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025)
SDI- 1 TST 2023 "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I , E 126 DESTE TRIBUNAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários. In casu , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a autora exercia a função de gerente titular, sendo a autoridade máxima dentro da agência, e que recebia gratificação de função. Manteve a sentença que enquadrou a reclamante no caput do artigo 224 da CLT, ao fundamento de que não possuía poderes de gestão, não tinha autonomia para liberação de crédito nem para tomada de decisões, tendo "sempre que se reportar ao superintendente para contratar/dispensar" e que "não possuía autonomia para alterar sua própria jornada de trabalho e dos demais gerentes". Por sua vez, a Egrégia Turma concluiu, com base no quadro fático delineado pela Corte de Origem, que ficou evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT. Asseverou que "a assertiva de que a reclamante era autoridade máxima dentro da agência permite inseri-la na hipótese acima referida" e que "não afasta tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, aval de quem a reclamante dependia para contratar/dispensar, para liberação de créditos, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento". Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT relativamente aos fatos consignados no acórdão regional. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte. De outra parte, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-1339-44.2012.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023).
2. Correspondência no STF e STJ
STF - SÚMULA 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
STJ - SÚMULA 7 -A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. É aplicada no TST:
a) Quando os “fatos narrados” (premissa fática) no RR não estão registrados no acórdão regional.
Não provoque reexame de fatos e provas (testemunhos, laudos, prints, “resumo do processo”, “resumo dos fatos”). O foco é o acórdão regional.
TST 2024"I - RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. TEMAS 725 E 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas nos 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e com amparo no art. 1030, II, do CPC, impõe-se juízo de retratação. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 725 do ementário de repercussão geral, fixou tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " ( leading case : RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Diante desse contexto, impõe-se não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. DANO MORAL. RESTRIÇÃO NO USO DO BANHEIRO. Segundo o Tribunal de origem, não restou demonstrada a submissão do reclamante a situação vexatória[DR1] . Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Evidenciada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, caso dos autos, para a configuração do grupo econômico era imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERVALO INTRAJRONADA. INTERVALO INTERJORNADA. Em face do provimento do recurso de revista e da exclusão da responsabilidade solidária da 2ª reclamada, resta prejudicado o exame do recurso da parte, em relação aos temas em epígrafe" (RR-200-56.2012.5.09.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024).
SDI- 1 TST 2024"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. APOSENTADORIA POSTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109 DE 2001. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA DEPOIS DE 12/4/2016. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO VERBETE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, SOBRE OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ESTATUTO DE 1967 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELO BANCO DO BRASIL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULA NOS 126, 297 E 288 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. (...) Trata-se de demanda em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, segundo as regras estabelecidas no Estatuto de 1967, vigente na contratação do reclamante, em detrimento do Estatuto da Previ de 1997, vigente à época da sua aposentadoria, ocorrida em 2007. O Regional, examinando a matéria com base na redação antiga da Súmula nº 288 desta Corte, manteve a sentença pela qual foi declarado o direito do reclamante de receber a complementação de aposentadoria na forma do estatuto vigente ao tempo de sua admissão no banco, com a condenação dos reclamados ao pagamento das diferenças devidas a esse título. A Turma, ao reformar a decisão regional, adotou o entendimento de que devem ser aplicadas as normas em vigor na data da aposentadoria e julgou improcedente a ação, com fundamento no item III da Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos" . E o fez amparada no fato incontroverso de que o reclamante passou a receber a complementação de aposentadoria em 3/7/2007, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. A admissibilidade de embargos a esta Subseção por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte somente tem sido admitida de forma excepcional, em casos específicos em que se verifica que, para chegar a uma conclusão diversa da que chegou o Regional acerca da controvérsia, a Turma desta Corte realiza novo exame das provas dos autos, seja afirmando um fato específico não consignado pelo Regional, seja ignorando algum elemento dessa natureza. (...) Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-167800-81.2008.5.15.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024).
Analisar o acórdão. Seria necessário ED? As premissas são suficientes para sustentar a tese a ser desenvolvida no RR? Caso o TRT negue a prestação jurisdicional, no RR deve ser arguida a nulidade do acórdão que examinou os aclaratórios, violação do art. 93, IX da CF. Observar a Súmula 459 do TST.
“Prolatado o acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho, o advogado deve fazer a seguinte indagação: O acórdão fornece as premissas fáticas e o prequestionamento jurídico para a interposição do RR? Para tanto, será necessária uma leitura muito atenta do acórdão, isolando os fatos e os fundamentos jurídicos considerados na decisão regional para saber se as matérias fáticas e de direito que a parte pretende invocar no recurso de revista foram analisadas pelo TRT.
Quanto à premissa fática, o TST não pode reexaminar fatos e provas no recurso de revista (súmula 126 do TST). Assim, havendo omissão do Regional no exame de um ponto de prova relevante do litígio, o advogado deve apresentar embargos declaratórios para que seja explicitada a premissa fática destinada a suprir a sua tese jurídica.
"Fato não contemplado pela decisão regional é estranho ao TST. O fato ocorreu ou não ocorreu conforme decidir a instância regional. E também a versão do fato acolhida pela decisão regional é igualmente impossível de ser discutida por meio de recurso de revista.
Isto porque se presta o recurso de revista exclusivamente para discussão da interpretação jurídica adequada ao fato reconhecido pela decisão regional. O que a Turma do TST conhece é a discussão relativa ao enquadramento jurídico acertado ou não dado pelo Tribunal Regional.
(...)
Deixando a decisão regional de se pronunciar sobre fato relevante (ocorrido ou não ocorrido e em que circunstâncias), não poderá o recorrente obter a prestação jurisdicional do TST, daí porque estaremos diante de omissão que justifica a interposição de embargos declaratórios.
E não se diga que o juízo embargado não tem a obrigação de responder “a todas as questões formuladas pelo advogado”, pois sendo a questão fática relevante para o enquadramento jurídico esta deverá, sim, ser objeto de consideração pela decisão judicial, a fim de permitir a discussão jurídica atinente.
Muitos são os casos de interposição de embargos declaratórios buscando a manifestação devida pela instância regional sobre os fatos discutidos no processo, sem sucesso. Assim, encontra-se o recorrente impedido de buscar a manifestação da Turma do TST sobre a aplicação adequada do direito aos fatos, pois esses não vieram estampados na decisão regional como devido.
Em tais casos, os recorrentes, que pela via dos embargos declaratórios evitaram a preclusão, buscam a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, revelando a casuística que são muitas as decisões do TST que acolhem a preliminar de nulidade, determinado o retorno dos autos para que o Tribunal Regional se manifeste sobre os fatos relevantes, com desnecessário retardamento da prestação jurisdicional". (Pedro Paulo Teixeira Manus. "A necessidade de embargos declaratórios pela exigência da súmula 126 do TST").
Caso o TRT persista na omissão, a parte poderá alegar no recurso de revista uma preliminar de negativa de prestação jurisdicional, situação em que deverá, além de alegar ofensa a um dos dispositivos legais que asseguram o dever de fundamentação das decisões judiciais (a exemplo do art. 93, IX, da CF/1988), nas razões do RR, transcrever o trecho do ED e do acórdão referente ao julgamento do ED para demonstrar a persistência do TRT na recusa de julgar a matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, IV).
Quanto ao prequestionamento da matéria jurídica (súmula 297 do TST), caso a questão tenha sido ventilada no recurso ordinário e não fora enfrentada pelo Regional, o ED é imprescindível para evitar a preclusão do debate, cabendo o reconhecimento do prequestionamento ficto diante do silêncio do TRT sobre a tese jurídica ao julgar os embargos declaratórios apresentados na busca de suprir a omissão. Caso não seja apresentado o ED, nestes casos, haverá preclusão em relação ao tema não abordado pelo TRT (súmula 184 do TST).
"Para demonstrar o prequestionamento, o recurso de revista deve conter a transcrição dos trechos exatos que consubstanciam o enfrentamento da tese pelo Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)”.(Fabiano Coelho de Souza)
b) Quando os “fatos narrados” (premissa fática) no RR divergem dos registrados no acórdão regional.
Exemplo: TRT condena em diferenças de comissões, com base em laudo pericial contábil, cita tal elemento no acórdão. A parte recorre e afirma que a condenação é indevida pois juntou aos autos fichas financeiras.
4. Situações:
a) Fato incontroverso:
O uso de fato incontroverso na leitura da petição inicial e da contestação (e demais peças postulatórias) não viola a súmula. Os fatos incontroversos, assim considerados aqueles afirmados na petição inicial e não contestados pela parte contrária, independem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Por tal razão, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a subsunção de fatos incontroversos à moldura jurídica aplicável prescinde de prequestionamento, não implica reexame de fatos e provas e portanto, não esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST.
Significa dizer que, a ausência de impugnação por uma das partes de questão fática alegada pela litigante contrária torna incontroverso o fato e dispensa a produção de prova. A constatação da existência de fato incontroverso nos autos torna desnecessário o prequestionamento dessa premissa e afasta a alegação de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
SDI- 1 TST 2024"I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR A DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DESSA GARANTIA DE EMPREGO. FATO INCONTROVERSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. PRECEITO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A VERBETE DESSA NATUREZA. Ante a possível contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR A DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DESSA GARANTIA DE EMPREGO. FATO INCONTROVERSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. PRECEITO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A VERBETE DESSA NATUREZA. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. No acórdão embargado, a Turma de origem apresentou fundamento no sentido de que, nada obstante se reconheça o posicionamento deste TST de se considerar como obstativa a dispensa ocorrida nos doze meses anteriores à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, não há no acórdão regional o aspecto fático relativo ao tempo que faltava para o autor ser detentor desse direito previsto em instrumento normativo, razão pela qual aplicou o óbice da Súmula 126 à pretensão recursal formulada pela parte acionante. 3. Entretanto, realizando-se o cotejo entre a petição inicial e a peça de defesa, tem-se como incontroversa a premissa fática de que o empregado foi dispensado em período inferior a doze meses da aquisição dessa garantia de emprego, tendo a ré, inclusive , expressamente anuído a esse fato em sua peça de resistência, de modo que esse aspecto fático poderia ter sido levado em conta no julgamento do recurso de revista, uma vez que não contraria a Súmula 126 o exame de fatos incontroversos para se proceder ao correto enquadramento jurídico da controvérsia, na esteira do entendimento desta SDI-1. 4. Portanto, observa-se que o debate proposto pela parte autora, tendo em vista os aspectos que giram em torno da matéria jurídica debatida e os fatos constantes dos autos, não busca o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente reenquadramento jurídico, de modo que, diferentemente da conclusão adotada pela Turma de origem, mostra-se possível avançar no exame das razões apresentadas pela parte recorrente. Recurso de embargos conhecido e provido. Por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1 . º, do CPC, passa-se a apreciar recurso de revista interposto. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR A DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DESSA GARANTIA DE EMPREGO. FATO INCONTROVERSO. A jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até doze meses antes da aquisição do direito, o que é caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (E-ED-ED-ED-RR-405-50.2010.5.02.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2024).
SDI- 1 TST 2023 PRESCRIÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU O DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. FATO INCONTROVERSO. SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TST. EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 1. A teor dos arts. 302, caput, e 334 do CPC, afiguram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial e não infirmados em defesa, ou até mesmo admitidos pela parte adversa. 2. Para efeito de fixação do marco inicial da prescrição aplicável no tocante ao pleito de diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, reputa-se incontroverso o fato relevante ---- data do trânsito em julgado da decisão emanada da Justiça Federal que reconheceu o direito à atualização do saldo da conta vinculada do FGTS ---- alegado na petição inicial e expressamente admitido como verdadeiro em contestação. 3. Não contraria as Súmulas nos 126 e 297 do TST acórdão de Turma do TST que, em semelhante circunstância, após qualificar como fato incontroverso a data do trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Federal, afasta a prescrição indevidamente invocada pelo TRT de origem e decide à luz da tese sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SbDI-1 do TST. A exigência de prequestionamento, bem como a vedação de revolvimento de matéria fática, requisitos indispensáveis à admissibilidade dos recursos de índole extraordinária, não alcançam fatos incontroversos no processo. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Embargos não conhecidos' (E-ED-RR - 151000-57.2003.5.05.0461, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
SDI- 1 TST 2019 "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA PROFISSIONAL . ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. DATA DO ÓBITO DO EX-EMPREGADO. ELEMENTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. No caso concreto, a egrégia 1ª Turma conheceu do recurso de revista das embargadas, sucessoras do ex-empregado, por divergência jurisprudencial, e assentando o entendimento desta Corte de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos danos em ricochete, para os sucessores, é a data do óbito do ex-empregado, deu-lhe provimento para afastar a prescrição quanto à pretensão de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao marco inicial da prescrição fixado no acórdão embargado, data do óbito do ex-empregado, a Turma esclareceu que, nos termos da lide, este dado não foi objeto de controvérsia na medida em que, além de constar da petição inicial e da sentença, não foi impugnada pela reclamada, que, inclusive, fez referência expressa à aludida data nas razões do recurso ordinário. Por isso concluiu que essa circunstância não contraria a Súmula nº 126 desta Corte, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente. De fato, a Turma decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, orientada no sentido de que o elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia que, afirmado na inicial e não contestado pela parte contrária, sem defesa, torna o fato incontroverso e por isso independe de prova[DR2] , dispensando inclusive o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. Precedentes. Não se reconhece, portanto, a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, porquanto a egrégia Turma, no exame da matéria, valeu-se de fato incontroverso, não tendo procedido a reexame de fatos e provas dos autos. A agravante não renova, nas razões do agravo, a divergência jurisprudencial suscitada em sede de recurso de embargos, deixando de transcrever o aresto paradigma com o qual se pretendeu evidenciar a existência de dissenso jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo, operando-se, pois, a preclusão consumativa. Resta, pois, inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido " (AgR-E-ED-RR-11761-86.2013.5.03.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/03/2019).
SDI- 1 TST 2018 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer, como data da ciência inequívoca da lesão, a sua alta previdenciária, em 9.10.2008, afastando, assim, a prescrição pronunciada no TRT de origem - ajuizamento da reclamação trabalhista em 8.10.2010. 2. Considerou-se que a data da alta previdenciária é fato incontroverso nos autos, pois confirmado em contestação pela ré. 3. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que a exigência de prequestionamento e a vedação de revolvimento de fatos e provas, requisitos indispensáveis à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas 126 e 297/TST, não alcançam fatos incontroversos no processo. Precedentes. Ressalva do relator. 4. Inespecíficos os arestos colacionados, que não tratam da mesma hipótese dos autos. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-ED-RR - 1328-93.2010.5.03.0037, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 16/3/2018)
b) Reenquadramento jurídico pelo TST:
No julgamento do recurso de revista, possível é o novo enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão. Não há reexame de provas quando o TST decide a partir de premissas extraídas do acórdão regional, que estão em conformidade com o quadro fático registrado pela Corte de origem.
SDI- 1 TST 2024 "AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GESTÃO COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TURMA JULGADORA QUE REFORMOU O ACÓRDÃO REGIONAL E ENQUADROU O RECLAMANTE NA NORMA INSERTA NO ART. 62, II DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 126 E 287 DO TST. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da parte final da Súmula nº287 do TST, presume-se o exercício de encargo de gestão ao gerente geral de agência bancária, nos termos do que dispõe o artigo 62, II, da CLT. II. No presente caso, o acórdão Regional , transcrito na decisão embargada, enquadrou o reclamante na forma do art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que não havia um gerente-geral na agência bancária, pois esta era dividida em duas áreas, comercial e operacional, ocupadas por gerentes distintos e de igual hierarquia. Assentou que o reclamante, como gerente comercial, percebia adicional de função superior a 40%, exercia típica função de confiança e estava subordinado ao gerente regional do banco reclamado. Concluiu que ao reclamante não se aplicaria a regra do art. 62, II da CLT, em razão da existência de regra específica prevista no art. 224, §2º, da CLT. III . A 1ª Turma do TST , por sua vez, entendeu que, estando o autor investido na função de gerente comercial de agência, com acréscimo salarial de função superior a 40%, e sendo ele o responsável pela coordenação de toda a área comercial, estaria enquadrado na jornada de trabalho prevista no art. 62, II, da CLT, não sendo a gestão compartilhada de agência motivo para, por si só, obstaculizar o respectivo enquadramento. Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras. IV . A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual existem gerentes responsáveis por áreas distintas, como comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, desde que, dentro da respectiva área de atuação, o agente seja a autoridade máxima, dotado de poderes de mando/gestão, e perceba adicional de função superior a 40%. V. Assim, ao promover o enquadramento da parte autora no art. 62, II, da CLT, a Turma de origem proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência atual e notória desta SBDI-1/TST, não se divisando a existência de contrariedade à Súmula nº 287 do TST. VI . Também não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST por parte da Turma julgadora , uma vez que o provimento dado ao recurso de revista do banco reclamado não acarretou o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, mas sim novo enquadramento jurídico dos fatos já dispostos na decisão regional. Isso porque , o Tribunal Regional, após valorar todas as provas, incluindo os depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional, efetivamente concluiu ser incontroverso que o autor exercia " função de gerente de agência (...) percebendo, além do salário mensal, adicional de função superior a 40% ". Consignou, ainda, que havia " um gerente que coordenava a área comercial (no caso, a parte reclamante) e um gerente operacional, que era responsável pela administração da agência, que possuía empregados subordinados distintos do gerente comercial, sendo ambos hierarquicamente no mesmo patamar ". Assentou, por fim, que a parte autora , como gerente comercial, "dividia decisões com o gerente operacional, estando subordinado ao gerente regional do banco reclamado" e exercia atribuições " hierarquicamente relevantes na estrutura organizacional do banco, sendo típica função de confiança". Desse modo, o que a Turma do TST fez foi dar novo enquadramento jurídico aos fatos incontroversos para aplicar o entendimento prevalente nesta SBDI-1/TST. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-21515-75.2016.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/05/2024).
SDI- 1 TST 2024 "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 (PCS/89). NORMA MAIS BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS PARA OS CARGOS DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO GERENTE-GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. I . O debate dos autos diz respeito ao direito do autor ao pagamento de horas extraordinárias, além da 6ª diária, no período em que ocupou a função de gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal (de 04/08/2008 a 31/07/2014), por aplicação de norma regulamentar vigente ao tempo da sua admissão (Plano de Cargos e Salários - PCS de 1989), que assegurava a jornada de 06 horas inclusive para os empregados investidos na função de "gerente", norma esta posteriormente alterada pelo PCC (Plano de Cargos Comissionados) de 1998, que fixou a jornada de 08 horas para os ocupantes de cargos em comissão. II . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista do banco reclamado, por contrariedade à Súmula 287 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e respectivos reflexos deferidos, no período em que o reclamante atuou como gerente-geral de agência bancária. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que a Turma do TST, ao concluir em sentido diverso daquele proferido pelo Regional, não alterou o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Concluiu, assim, que, em se tratando do reenquadramento dos fatos postos no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. III . A Turma do TST, ao concluir que a regra interna e benéfica instituída pela Caixa Econômica Federal (Plano de Cargos e Salários PCS/89), que assegurava a jornada de 06 horas aos empregados investidos na função de "gerente", apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no art. 62, II, da CLT, decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior a respeito da matéria. Precedentes. IV . Diante desse contexto, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma decidiu a questão estritamente com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, conferindo, todavia, novo enquadramento jurídico aos fatos da causa. Isso porque, ao reconhecer que ao autor, no período de 04/08/2008 a 31/07/2014, não faz jus à jornada de 6 horas diárias, prevista no PCS/89, assim o fez a partir da consideração de que, nesse interregno, o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral de agência. A aplicação, ao autor, da norma do art. 62, II, da CLT, assim como da Súmula 287 do TST, diz respeito tão somente ao enquadramento jurídico do elemento fático incontroverso relativo ao exercício do cargo de gerente-geral de agência no período de 04/08/2008 a 31/07/2014. V . Por fim, embora o agravante sustente que o Tribunal Regional teria afastado a incidência do art. 62, II, da CLT, a partir do exame da prova oral, por constatar que o autor “tinha sua jornada controlada e não possuía poderes de mando e gestão” justamente no período em que exercido o cargo de gerente-geral de agência, o que se verifica é que a Turma do TST não se manifestou a respeito da matéria sob tal enfoque, tendo decidido a questão apenas com fundamento na tese da inaplicabilidade, ao reclamante, do PCS/89 no que diz respeito à jornada de 6 horas diárias. Não houve, portanto, emissão de tese pela Turma do TST a respeito da referida questão, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração com o fim de provocar a Turma a se manifestar sobre o mencionado aspecto fático. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-ARR-20096-33.2015.5.04.0403, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/08/2024).
c) O exame em recurso de revista não pode utilizar premissa fática assentada na sentença e não replicada no acórdão regional.
SDI- 1 TST 2018 "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DECISÃO DE TURMA BASEADA EM PREMISSA FÁTICA CONTIDA NA SENTENÇA. CONTRARIEDADE DEMONSTRADA À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma da Súmula nº 126 desta Corte, é incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. No caso, a Turma, para excluir a responsabilidade subjetiva da ré, baseou suas razões de decidir em premissa fática não examinada no acórdão regional, mas em registro contido na sentença, contrariando, inclusive, os termos da decisão de segundo grau, segundo a qual a ré não juntou aos autos os documentos hábeis a comprovar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Com efeito, consta na decisão ora embargada que, "embora o v. acórdão regional mencione a culpa da empregadora, por não cumprir todas as normas de segurança e medicina do trabalho (apresentação dos PPRA e o PCMSO); a r. sentença deixa claro que, diante da confissão ficta aplicada ao reclamante, prevalecia a tese da segunda reclamada, de que forneceu treinamento e EPI' s ao autor, bem como prestou assistência em sua recuperação, o que foi corroborado pelos documentos dos autos, não havendo prova de descumprimento do dever legal da empregadora". Nesse aspecto, a decisão proferida pela Turma contraria os termos do verbete supramencionado. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-40900- 69.2009.5.05.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018).
d) Não é possível usar premissa fática constante do voto vencido que contraria o voto vencedor.
SDI- 1 TST 2009"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.496/2007. CAESB. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SINDICATO OBREIRO. PREMISSA FÁTICA CONSTANTE DO VOTO VENCEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A decisão turmária, ao conhecer do Recurso de Revista da Reclamada e dar-lhe provimento, lastreou-se nos fatos delineados pelo voto vencido da decisão regional. Ocorre que o voto vencedor, ao apreciar as questões postas em juízo, negou as premissas fáticas do voto vencido, especialmente quanto à anuência do Sindicato com as alterações promovidas com o novo PCS e à inexistência de prejuízos aos empregados. Dessa feita, havendo evidente divergência entre as premissas fáticas adotadas pelo voto vencido e pelo voto vencedor, decisões essas que foram lançadas no mesmo corpo, não poderia a decisão ora embargada ter se valido apenas dos contornos fáticos delineados pela tese vencida, porquanto não refletiam o entendimento majoritário da Corte de origem acerca da controvérsia discutida nos autos. Ao assim ter procedido, acabou por contrariar a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 126 desta Corte, que veda o reexame dos fatos e provas. Recurso de Embargos conhecido e provido" (ERR- 88800-32.2002.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/03/2009).
[1] 459 RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT , do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973 ) ou do art. 93 , IX , da CF/1988 . (atualizada em decorrência do CPC de 2015 )- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[DR1]Ou seja o Regional não registrou nenhuma situação humilhante, vexatória e a parte não opôs ED nesse sentido
[DR2]Elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia que, afirmado na inicial e não contestado pela parte contrária, sem defesa, torna o fato incontroverso e por isso independe de prova.









Comentários