RECURSO DE REVISTA E PROCESSO DE EXECUÇÃO - Defesa do executado à luz da jurisprudência do TST
- Wendell Rodrigues
- 5 de ago.
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Atualizado: 16 de ago.

Acesse para a íntegra da aula ministrada em 30 de julho de 2025
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1 . RECURSO DE REVISTA E PROCESSO DE EXECUÇÃO
No processo de execução, o recurso de revista fica limitado às hipóteses previstas no § 2º do art. 896 da CLT: “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Neste sentido, também é o teor da súmula 266 do TST:
SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Com esse espectro de limitação do recurso de revista a temas constitucionais parece quase impossível interpor a revista nessa fase do processo. O legislador buscou essa limitação, pensando que aqui temos entre as partes alguém que tem razão, conforme decisão transitada em julgado. Não bastasse, o crédito trabalhista tem natureza alimentar, justificando, em favor da celeridade, que o legislador tenha optado por discussões recursais mais restritas.
“A violação direta e literal da Constituição ocorre quando a decisão regional praticamente nega ou esvazia o conteúdo de uma determinada regra constitucional". Fabiano Coelho de Souza
Nessa linha, como a Carta Magna pouco trata de regras de procedimento, a autêntica violação literal da Constituição Federal dificilmente ocorrerá numa execução trabalhista. Porém, o próprio TST acaba definindo uma visão mais plástica das normas constitucionais, de modo a permitir o conhecimento e o provimento de recursos de revista em matéria de cumprimento de sentença, quando a decisão regional revelar flagrante descompasso com a legislação ou mesmo com a jurisprudência consolidada da Corte. Com isso, o advogado que acompanha a jurisprudência verá amplas oportunidades de interpor recurso na fase de execução de sentença”[1].
Percebe-se que, na Justiça do Trabalho, temos um desenho institucional contrário ao que ocorre com a Justiça Comum, em que o Superior Tribunal de Justiça exerce amplo papel de último intérprete das regras procedimentais relacionadas ao cumprimento da sentença. Na Justiça do Trabalho este papel cabe ao TST apenas excepcionalmente, por meio de:
a) recursos de revista restritos à matéria constitucional; b) recursos de embargos à SDI-1, conforme prevê a súmula 433 do TST, c) quando houver divergência internas (entre as Turmas ou entre a Turma e a SBDI) na interpretação da questão constitucional suscitada no recurso de revista; d) julgamentos da SDI-2 em recursos ordinários em mandados de segurança e em ações rescisórias, que podem abordam algum tema da execução trabalhista.
2 . FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL EM EXECUÇÃO
2.1 - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III): na proteção absoluta do salário do devedor para atos de penhora realizados antes da vigência do CPC de 2015 ou na penhora de percentual ou valor do salário do devedor, na vigência do CPC de 2015 que inviabilize, por critério de avaliação objetiva, o sustento do devedor. A dignidade da pessoa humana também pode ser invocada caso o juiz da execução adote medidas coercitivas desproporcionais ao intuito de plena entrega da tutela jurisdicional, a exemplo das polêmicas medidas de cancelamento dos cartões de crédito e suspensão da CNH do executado:
TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS DE SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTES E BLOQUEIOS DE CARTÕES DE CRÉDITOS DOS EXECUTADOS. MERA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem decidido que a apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueios de cartões de créditos dos executados não decorre exclusivamente da mera inadimplência. É necessária a demonstração de condições excepcionais para a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitado pelo TRT. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-Ag-AIRR-111-51.2011.5.02.0443, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025).
TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH’s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0149800-14.2003.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).
TST 2025 "AGRAVO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas. Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas. Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2. Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3. Na hipótese , não há qualquer indicação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção das medidas executórias pretendidas pela exequente (suspensão da CNH da sócia executada, expedição de certidão de movimentos migratórios, eventual apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito). 4. Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir as medidas coercitivas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0002380-82.2013.5.02.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025).
Atenção para o IRR, TEMA 75 TST Tese de defesa do executado ou do exequente | REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS | Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. |
TST 2025 "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025).
TST 2025 "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que “para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista”. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Por sua vez, no que se refere à alegação do executado de que já possui outros bloqueios em sua aposentadoria, merece parcial provimento o agravo para que seja preservado, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo ao devedor. Agravo parcialmente provido" (RR-1000612-70.2016.5.02.0262, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
TST2025 "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional ao entender pela possibilidade de penhora “ se o valor dos salários ou proventos percebidos for superior a cinco salários mínimos, sendo a penhora limitada a 10% sobre o valor líquido recebido ”, prolatou julgamento com violação ao art. 5, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-185700-19.2006.5.02.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
TST 2025"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da expedição de ofícios, ao fundamento de impenhorabilidade dos valores a salários e proventos de aposentadoria, em razão da própria impenhorabilidade de vencimentos. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. 3. A jurisprudência foi reafirmada recentemente no julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0002117-31.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025).
TST 2025"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da penhora determinada pelo Tribunal Regional, relativa ao percentual máximo de 10% do valor que exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo dos sócios executados, a ser apurado em pesquisa realizada pelo CAGED. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de admitir a penhora dos proventos apenas em relação aos valores que excederem a cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% deste valor, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa . 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0091300-67.1998.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/03/2025).
TST 2025"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II DO TST. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II DO TST. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20100-04.2005.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
2.2- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II): tem sido utilizado pelo TST para coibir entendimentos dos TRTs que afrontem claramente a legislação ou a jurisprudência do Tribunal, a exemplo da aplicação de multa ao devedor pelo descumprimento de obrigação de pagar ou declaração de grupo econômico apenas pela existência de sócios em comum das empresas. Cabe destacar importante decisão da SBDI-1 do TST que discutiu se o TST poderia admitir recurso de revista com base no princípio da legalidade nas situações em que nitidamente o debate é infraconstitucional mas o Tribunal descumpre nitidamente a legislação, impondo ao executado obrigação não prevista em lei, a exemplo da multa por descumprimento da obrigação de pagar:
SDI-1 TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015 (ARTIGO 475-J DO CPC/73). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se é possível o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal nas hipóteses em que se discute, em processo em fase de execução, a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (artigo 475-J do CPC/73). A Turma conheceu do recurso de revista patronal por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 475-J do CPC/73. Esta Subseção, em 1º/3/2018, no julgamento do Processo nº E-RR-19300-43.2006.5.15.0147, Relator Exmo. Ministro Hugo Carlos Sheuermann, analisando idêntica controvérsia, decidiu, por unanimidade, presentes 12 Ministros à sessão, que, apesar do entendimento desta Corte de que a ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não se dá, via de regra, de forma direta, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT, mas, sim, de forma reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional, em casos específicos, mormente em hipóteses em que se cuida da aplicação de normas de ordem pública, este Tribunal tem mitigado o rigor expresso no referido artigo celetista para viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em execução de sentença por afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-65500- 84.1989.5.01.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2019).
2.2.1 - Grupo econômico: Pelo mesmo fundamento, a jurisprudência do TST apresenta forte tendência de considerar violado o princípio da legalidade quanto o Regional reconhece a existência do grupo econômico sem a presença de todos os elementos delineados nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Aqui também, afirma-que o reconhecimento do grupo econômico sem todos os elementos normativos presentes acaba por impor uma responsabilidade não prevista em lei.
TST 2025 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas executadas em razão da existência de identidade de sócios. É incontroverso nos autos que se trata de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que, antes da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 2º da CLT, para a configuração de grupo econômico, não bastava a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessária a existência de uma relação hierárquica entre elas, de efetivo controle exercido por uma sobre as demais, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1690-61.2014.5.02.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025).
TST 2025 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O TRT manteve a responsabilidade solidária das reclamadas sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2º, § 2º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. No entanto, o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da existência ou não de relação hierárquica entre as empresas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-ARR-1000490-90.2016.5.02.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025).
2.2.2 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ:
A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho encontra fundamento no art. 10-A, I e II, da CLT, o qual autoriza a responsabilização dos sócios atuais e retirantes da pessoa jurídica de forma subsidiária, ou seja, quando esgotado o patrimônio da pessoa jurídica, não prevendo o dispositivo outros requisitos para a responsabilização dos sócios.
Mesmo em face da existência de norma trabalhista própria, a partir do disposto no art. 8º, § 1º, da CLT, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”, surge a controvérsia se deve incidir no direito do trabalho o art. 28, § 5º, do CDC, que consagra a teoria menor da desconsideração, ou o art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior.
Com efeito, o art. 28, § 5º, do CDC, fundado na hipossuficiência do consumidor, autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao pagamento da dívida (teoria menor), ao passo que o art. 50 do CC, partindo da equivalência entre os contratantes, exige “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (teoria maior).
Além disso, surge a controvérsia acerca da possibilidade de violação direta e literal de normas constitucionais, em especial do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF pela incidência da teoria maior ou da teoria menor, controvérsia que se mostra relevante para o conhecimento dos recursos de revista versando sobre a matéria, ante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Atenção TEMA 42 Vide Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0000051-62.2013.5.08.0113 | "PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR OU DA TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”. Incidente de recursos repetitivos admitido" (RR-0000051-62.2013.5.08.0113, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). |
Exemplo de petição interlocutória, pedido de sobrestamento:
Exemplo de divergência entre Turmas do TST:
6ª Turma do TST | 8ª Turma do TST |
TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO CONCRETO. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)” No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual não há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade No caso, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, a qual foi liquidada e não se encontra mais em atividade. Tudo com fundamento na “teoria menor” (art. 28, § 5º, do CDC), afastando-se a incidência do art. 50 do Código Civil. A jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LV e LIV da Constituição Federal. Julgados: “Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). “(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 22/11/2024). “(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474 37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0101947-60.2017.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/07/2025).
| TST 2025 "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. Precedentes. 2. Acerca da matéria, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da agravante, aplicando ao caso a Teoria Menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 4. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0100403-97.2020.5.01.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/07/2025). |
2.3 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS (artigo 5º, II CF):
TST 2025 "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica , previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT consignou que, no presente caso, há preclusão, na medida em que o executado foi intimado do índice de correção monetária atualizado e não o impugnou oportunamente. Contudo, sendo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão, devendo o julgador analisar o mérito da demanda. 3. Nesse passo, em face de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e exercendo juízo de retratação , dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, para um melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica , previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT consignou que, no presente caso, há preclusão, na medida em que o executado foi intimado do índice de correção monetária atualizado e não o impugnou oportunamente. Contudo, sendo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão, devendo o julgador analisar o mérito da demanda. 3. Nesse passo, em face de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica , previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O TRT consignou que, no presente caso, há preclusão, na medida em que o executado foi intimado do índice de correção monetária atualizado e não o impugnou oportunamente. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT consignou que, no presente caso, há preclusão, na medida em que o executado foi intimado do índice de correção monetária atualizado e não o impugnou oportunamente. Contudo, sendo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão, devendo o julgador analisar o mérito da demanda. Há precedentes. 6. Nesse contexto, tendo o TRT mantido a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, o apelo merece provimento, para adequação ao entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e parcialmente provido . Conclusão: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-97100-86.2009.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025).
TST 2025 "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810). 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20461-41.2016.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025).
2.4- DIREITO DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII): tem servido também para a defesa do interesse do adquirente de boa-fé que tenha o bem comprado do devedor. Nestes casos, o entendimento é no sentido de que ao credor trabalhista cabe o ônus de provar a má-fé.
TST 2025 "(...) . ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada por adquirente de imóvel penhorado em execução trabalhista com objetivo de desconstituir acórdão de agravo de petição proferido em sede de embargos de terceiro, que considerou ter havido fraude à execução na transferência de bem imóvel. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que foi iniciada a execução na reclamação trabalhista matriz em 10/02/2003, e que em 18/03/2005 a terceira embargante adquiriu o imóvel. Fundamentou-se ainda, no acórdão rescindendo, que “ irrelevante indagar a respeito da boa-fé da autora, terceira adquirente do imóvel que pertencia ao sócio da empresa devedora ”. Com efeito, presumiu-se a má-fé da terceira adquirente do imóvel em desacordo com a jurisprudência mansa desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente ", que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Como já destacado, no presente caso, o referido bem imóvel foi penhorado nos autos da execução trabalhista apenas em 11/03/2015, dez anos após a alienação do imóvel. Ademais, ausente qualquer elemento que demonstre a má-fé da terceira adquirente. Ao contrário, a boa-fé da autora é corroborada pelo fato residir no imóvel até hoje, vinte anos após a sua aquisição. Precedente. Assim, ao reconhecer fraude à execução sem o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé da terceira adquirente, a Corte de origem, presumindo a fraude, ofendeu a normatividade dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 593, II, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-10961-98.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025).
TST 2025 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT concluiu ter ocorrido fraude à execução pelo fato de que à época da alienação do bem imóvel, já tramitava reclamação trabalhista em face da anterior proprietária do imóvel, alienado por ela no ano de 2016. Consignou para tanto que “ O imóvel registrado sob a matrícula nº 10.439, no 2º CRI de Barbacena/MG (ID. 9079307) foi adquirido por Francielle Cristina Viol, sócia executada nos autos principais, em 23/05/2014, e vendido para Paulo Augusto Machado Bara e Fernanda Sirimarco Bara em 05/02/2016, data em que já se encontrava em curso a reclamação trabalhista, ajuizada por Marciel Antônio dos Santos, em 18/05/2015, com sentença proferida em 01/12/2015 e trânsito em julgado em 12/07/2016 (Processo 010709-16.2015.5.03.004) ”. Destacou, mais, que “ ainda que a aludida sócia executada tenha sido incluída no polo passivo da demanda apenas em 14/06/2018, após decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha se dado em 12/07/2016, o parâmetro a ser observado é a data da propositura da ação de conhecimento ”. Ocorre que a referida sócia proprietária, ora executada, foi incluída no polo passivo da ação no ano de 2018, após desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Portanto, não havendo, no caso, prova cabal a respeito da má-fé dos adquirentes, e sendo incontroverso que não havia registro da penhora à época da alienação do imóvel, deve ser presumida a boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora, nos termos da jurisprudência desta Corte, e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10627-38.2022.5.03.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte adota o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso, o Tribunal Regional registrou ser “incontroverso nos presentes autos a ausência de gravame no imóvel retro, implicando dizer que o negócio foi realizado com terceiro de boa-fé, não havendo, por corolário, como reconhecer a pretendida fraude à execução”. O quadro fático-probatório, portanto, não revela que, na oportunidade da alienação do bem, a existência de registro da penhora ou de comprovada má-fé dos terceiros adquirentes. Não configurada, assim, a fraude à execução. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0131500-71.1995.5.24.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2025).
2.5- ACESSO À JUSTIÇA / RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, XXXV; LV; LXXVII): invocado nas hipóteses em que o magistrado, por conduta omissiva, indefere medidas de cooperação requeridas pelo autor, quando este não dispõe de meios para encontrar bens do devedor e apresenta pretensão de que o juízo utilize ferramentas de pesquisa patrimonial ou encaminhamento de ofícios a órgãos que possam indicar o conhecimento de bem em nome do devedor:
TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CABIMENTO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apelo extraordinário, interposto em sede de execução, está baseado em alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. O acórdão regional contra o qual se insurge o exequente entendeu que seria inócua a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG visando à penhora sobre previdência privada titularizada pelas executadas, uma vez que o sistema SISBAJUD já contemplaria esse tipo de pesquisa e não retornou resultados positivos. 4. Ao Poder Judiciário, no exercício da função que lhe é atribuída constitucionalmente, compete não apenas pronunciar o direito, mas também conferir meios que viabilizem, materialmente, num lapso temporal razoável, a efetiva satisfação do direito reconhecido. Essa conjuntura, conquanto seja pormenorizada na legislação infraconstitucional, decorre diretamente do princípio da duração razoável do processo, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República como direito fundamental, o qual, em sua eficácia vertical, merece especial proteção. 5. Por vislumbrar possível ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame das insurgências aviadas no recurso de revista. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA NÃO ABRANGIDA PELO SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão regional que, negando provimento ao agravo de petição do sindicato exequente, confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, por entender que as informações pretendidas junto a essas entidades já estavam abarcadas pela pesquisa SISBAJUD infrutífera realizada anteriormente. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a diligência pretendida seria adequada e pertinente para, dando andamento ao processo de execução, conferir efetividade à prestação jurisdicional, observando a razoável duração do processo. 3. A pesquisa SISBAJUD abrange apenas valores e ativos financeiros, e não bens e direitos, como é o caso de consórcios, seguros, previdências complementares e títulos de capitalização, cuja fiscalização não incumbe ao Banco Central. O banco de dados utilizado por esse sistema de pesquisa não possui informações relativas a esses haveres, os quais, em princípio, possuem valor econômico e, em tese, podem vir a ser objeto de constrição judicial. 4. Na linha da argumentação defendida no recurso, a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG revela potencial utilidade e pertinência para fins de localização de patrimônio das executadas. Além disso, as informações pretendidas não poderiam ser obtidas diretamente pelo exequente sem a intervenção do Poder Judiciário, o que revela a necessidade de um provimento jurisdicional nesse sentido, na forma do art. 772, inciso III, do CPC. 5. Transcendência jurídica reconhecida 6. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0010834-32.2016.5.15.0140, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/02/2025).
Outro exemplo: Exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição.
Há entendimentos divergentes entre Turmas do TST. Eis que se verificam 4 Turmas ( 1ª, 3ª, 4ª e 7ª Turmas ) decidindo no sentido de que a exigência dos Tribunais Regionais do Trabalho para que as partes exequentes apresentem planilha discriminada de cálculos atualizados dos valores impugnados, em sede de agravo de petição, constitui pressuposto recursal de admissibilidade não previsto em lei, o que configura cerceamento dos direitos de acesso à justiça e de ampla defesa. Entende-se que a exigência impossibilita o recorrente de submeter às instâncias recursais competentes a matéria de fundo, com violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal Nesse sentido:
TST 2025 RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. CÁLCULOS APRESENTADOS DESDE A LIQUIDAÇÃO. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de pronunciá-la. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA. INEXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, porque não apresentada planilha de cálculo em que delimitados os valores incontroversos. 2. No caso, no entanto, a parte indicou expressamente em seu agravo de petição o valor incontroverso, correspondente aos cálculos anteriormente apresentados, os quais, apenas, não foram atualizados. Contudo, é entendimento desta Corte Superior que o art. 897, § 1º, da CLT não impõe que os valores impugnados sejam atualizados até a data da interposição do agravo de petição. Assim, a Corte Regional, ao impor pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, violou a norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-141400-41.1987.5.01.0022, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025. Grifos acrescidos.)
TST 2025 I) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - DELIMITAÇÃO DOS VALORES DO AGRAVO DE PETIÇÃO - PLANILHA DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , o recurso de revista da Executada atende ao requisito da transcendência política , uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST acerca da desnecessidade de juntada de planilha de cálculos atualizada para fins de interposição de agravo de petição . 2. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Reclamada Pepsico, asseverando a ausência de pressuposto objetivo para o conhecimento do referido apelo, qual seja, a planilha de cálculos, apesar de delimitada a matéria do agravo. 3. A Executada recorre de revista , sustentando que o art. 897, § 1º, da CLT exige apenas a delimitação das matérias e dos valores impugnados para a interposição do agravo de petição, não havendo nenhuma previsão legal que determine a apresentação de planilha de cálculos. Aponta violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF . 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não pode o Julgador conferir interpretação ampliativa a pressuposto recursal sem que se caracterize cerceamento de direito de defesa , por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da CF. 5. Assim, o Regional , ao não conhecer do agravo de petição da Reclamada, por ausência de planilha de cálculos atualizada , decidiu em contrariedade à jurisprudência do TST , restando evidenciada a violação do art. 5º, LV, da CF . 6. Desta feita, demonstrada a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista deve ser conhecido e provido, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 5º, LV, da CF , a fim de que, afastada a irregularidade apontada, retornem os autos ao Tribunal de Origem , para que prossiga no julgamento do agravo de petição da Executada, como entender de direito. Recurso de revista patronal provido , no particular. (...) (RRAg-553-96.2020.5.05.0029, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/02/2025.
Atenção TEMA 206 Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 0000761-63.2018.5.05.0025, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025. Tema 206
| TST 2025 "PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DISCRIMINADA DOS VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PLANILHA DE CÁLCULOS. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 897, § 1º, DA CLT E 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido" (IncJulgRREmbRep-0000761-63.2018.5.05.0025, Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025)
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2.6- COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI): invocado, em especial, quando o magistrado, em ofensa à coisa julgada, isenta o devedor de pagar multa estipulada em acordo homologado, na hipótese em que há configuração de mora na quitação da obrigação acordada;
TST 2024 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido para analisar o recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURADA. Da análise do acórdão regional, por meio do qual se julgou o agravo de petição, conclui-se que o TRT, ao desconsiderar as horas in itinere da jornada de trabalho , acabou por violar a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 e 59 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11965-39.2016.5.15.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
TST 2025 "RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT entendeu pela não homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, tendo em vista de que efetuado com ampla quitação do extinto contrato de trabalho. Registrou que “Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo” (págs.107). A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre as partes. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo entre as partes previu quitação geral ao contrato de trabalho ajustadas por livre e consciente vontade do empregado e do empregador, assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade das partes. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-1000982-63.2022.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025).
Outro exemplo: Com base no prestígio constitucional à coisa julgada, o TST vem afastando a aplicação de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TST 2025 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1 - O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Entretanto, no caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 - Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000253-86.2013.5.12.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025).
TST 2025 "AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC 58 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . É entendimento assente nesta Corte que a caracterização de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, para fins de avaliar o seu cumprimento, caso dos autos. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Ainda, no presente caso, tendo o Regional consignado expressamente que “ a executada continua não invocando nenhum desacerto nos cálculos quanto aos valores apurados em razão da metodologia aplicada pelo expert - incontroversamente utilizou os critérios definidos na ADC 58 pelo STF - a fim de que se vislumbre qualquer incompreensão nos resultados da conta, não tendo invocado nenhum prejuízo a ser eventualmente causado no desfecho da execução processada” , para se chegar à conclusão diversa, reconhecendo a incorreção dos cálculos de liquidação por ofensa ao título executivo, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITEM I DO TST. O acórdão regional analisou o fato gerador da contribuição previdenciária à luz da Súmula 368 do TST, não tendo analisado a temática sob o enfoque da violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Nesses termos, ausente o prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 297. Agravo interno não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-804-15.2012.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025).
2.7- CONTRADITÓRIO, CERCEAMANTO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, art. 5º, LIV e LV): Invocado pelo devedor ou empresa integrada a lide na fase de execução (por sucessão, grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica) que sofre penhora (1) sem inclusão formal no processo por despacho que fundamente a integração à lide, (2) sem citação regular ou (3) sem instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MARIA TEREZINHA ARAUJO RIBEIRO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. A discussão aventada nos autos – desconsideração da personalidade jurídica - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). 2. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REGINALDO LOPES DA SILVA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR REGINALDO LOPES DA SILVA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Esta Corte Superior, amparada nos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, legitima a citação por edital, medida excepcional, apenas quando o réu esteja " em local ignorado ou incerto" e que sejam "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". Precedentes. 2. No caso, houve apenas uma única tentativa frustrada de notificação pelo oficial de justiça no endereço indicado pelo réu, inclusive o recorrente, em embargos de declaração, informa “ a juntada da conta de Luz apresentada pelo embargante que apresenta o endereço e, principalmente, que o oficial de Justiça nem mesmo tentou citar essa embargante e que não existe local incerto ” (fls. 568). 3. Assim, constatado que não houve o esgotamento das tentativas de localização, pois o réu não se encontrava em local incerto e não sabido. Portanto, nula a ordem de citação por edital. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100081-34.2018.5.01.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025).
2.8- DIREITO À MORADIA (CF, ART. 6º): regra aplicada para assegurar a impenhorabilidade do bem de família;
ATENÇÃO O acórdão regional deve registar: | A análise ao conjunto fático-probatório, tem que concluir que o imóvel é caracterizado como bem de família. Requisitos da Lei nº 8.009/1990, já que "para o imóvel se enquadrar na condição de impenhorável como bem de família deve se limitar a somente um imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente". É imprescindível que o executado demonstre que o imóvel em discussão configurava bem de família, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990. Cuidado com a aplicação do art. 896, §2 º da CLT e da Súmula 266 do TST.
Alegações constitucionais: Dignidade da pessoa humana do executado e a proteção do direito à moradia, direitos consagrados nos arts: 1.º, III, e 6.º da Constituição da República. Alegar ainda caso necessário, artigo 5º, XXII; E se tiver “menino pequeno”, 226 e 227 CF
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TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE BEM DE FAMÍLIA. A Corte Regional ao analisar a presente questão consignou que o ora agravante não logrou demonstrar que o imóvel em discussão configurava bem de família, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0022700-59.2009.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/07/2025).
2.8.1 - Executada reside no imóvel constrito, é o que basta para a configuração do bem de família:
TST 2022"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o Eg. TRT concluiu que a Executada reside no imóvel constrito, o que basta para a configuração do bem de família. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000257-82.2013.5.02.0321, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022).
2.8.2- Imóvel de alto valor:
TST 2025 "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decisão meritória favorável à parte recorrente, e tendo em vista que o presente agravo se restringe à negativa de prestação jurisdicional, diretamente relacionada ao mérito, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. Está consolidada nesta Corte de precedentes a jurisprudência segundo a qual, nos moldes do artigo 6º da Constituição da República, a moradia consiste em direito social, sendo impenhorável o bem de família; garantia essa insuscetível de ser afastada considerando-se o valor do bem, pois referida exceção não está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. A lei não mitiga a garantia da impenhorabilidade do bem de família em face do seu valor, em atenção ao direito social à moradia bem como à proteção da família, os quais possuem matriz constitucional. No caso, o Tribunal Regional, ao relativizar a garantia de impenhorabilidade do incontroverso bem de família, por ser imóvel de alto valor, incorreu em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-33100-09.2002.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025).
TST 2024 "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser habitado pela genitora do Executado e por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 6º, caput, da Constituição Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO HAROLDO REBUZZI JUNIOR. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM QUE RESIDE A GENITORA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o fato de outro integrante da entidade familiar habitar o imóvel residencial apontado como bem de família, não afasta sua característica de bem de família e, por consequente, sua impenhorabilidade. II. Ademais, nos moldes constantes do art. 6°, caput, da Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada sob o argumento de ser o bem de elevado valor, na medida em que referida exceção não está prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. III . No presente caso , a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor, bem como sob o fundamento de quem ali residia era a genitora do Executado e não ele. IV . Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior e violou o art. 6º, caput, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-153800-91.2006.5.05.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).
TST 2024 "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu, a partir dos elementos de provas produzidos nos autos, que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família. A esse respeito, consta da decisão regional que o executado " apresenta prova documental de que o imóvel penhorado é bem de família, destinado à sua residência (ID. 2ef7500/ID. 7ff76bf/ID. A8c53b7), o que atrai a aplicação do 1º da Lei nº 8.009/90, assegurando a impenhorabilidade do imóvel ". II. Diante desse contexto fático probatório acerca da impenhorabilidade do bem de família, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-174000-96.2002.5.01.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
SDI-1 TST "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. ELEVADO VALOR. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO. Discute-se na hipótese sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, interposto na fase de execução, por infringência ao artigo 6º da Constituição, em casos nos quais embora se reconheça o imóvel como bem de família, há determinação de penhora em razão exclusivamente do seu elevado valor. A egrégia 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista dos agravados, por violação do artigo 6º da Constituição, em face da impenhorabilidade do bem de família, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a liberação da penhora o imóvel em discutido. O acórdão embargado foi proferido em conformidade a jurisprudência atual e notória da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, fixada a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, no sentido de que viabiliza o conhecimento do recurso de revista, interposto em fase de execução, com fundamento nos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição, em razão da proteção máxima conferida ao direito à moradia, questão de cunho eminentemente constitucional, de modo que impor gravame a bem imóvel reconhecidamente como bem de família implica violação direta a direito material assegurado constitucionalmente, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade de bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, o que afasta, inclusive, a alegação de contrariedade à Súmula 266 desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-RR - 1849400-47.2005.5.09.0012 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018);
SDI-1 TST "AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - BEM DE FAMÍLIA - ELEVADO VALOR - VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Eg. TST, que se orienta pela possibilidade de conhecer do Recurso de Revista por violação aos arts. 5º XXII e 6º da Constituição da República nos casos de penhora sobre bem de família em face de seu elevado valor. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento." (Ag-E-ED-RR - 2044300-54.2005.5.09.0004 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018);
SDI-1 TST"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR AFRONTA AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Não merece reparos a decisão agravada, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que é possível o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 6º da Constituição Federal, quando há determinação judicial de penhora de bem de família, em razão de seu elevado valor. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR - 1772800-85.2005.5.09.0011 Data de Julgamento: 07/06/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018);
SDI-1 TST "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (TST-AgR-E-RR - 1797100-11.2005.5.09.0012 Data de Julgamento: 10/05/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018);
SDI-1 TST "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXII, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Discute-se, na hipótese, a possibilidade ou não de se conhecer de recurso de revista por violação do artigo 6º da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, que exige a demonstração de ofensa direta e literal da Constituição Federal quando se trata de processo em fase de execução. Esta Subseção, a partir do julgamento do E-ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Desse modo, foi reconhecido, nesse julgado, que, diante de cada caso concreto, quando se cogitar da inobservância dessas garantias, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, como ocorre na hipótese sub judice. Na hipótese, a Turma conheceu do recurso de revista patronal por violação do artigo 6º da Constituição Federal e, no mérito, asseverou que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser afastada em razão do alto valor do bem, bastando a prova de residência familiar, circunstância incontroversa no caso destes autos. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 61400-22.2006.5.09.0004 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018);
SDI-1 TST "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. LEI 8.009/1990. ART. 5º, INC. XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O direito à moradia foi erigido ao patamar constitucional, integrando o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da República, como direito fundamental da pessoa humana. E, a par dessa proteção específica, não se pode olvidar também do direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da CF, inclusive pelo atendimento, no caso, de sua indiscutível função social (art. 5º, XXIII, da CF). 2. Desse modo, a proteção do bem de família, tratada na lei 8.009/90 e no Código Civil de 2002, embora tenha sua conformação delineada pelo legislador ordinário, é um instituto que possui matriz constitucional, vindo a concretizar os princípios insculpidos naqueles dispositivos, de modo que, ao se reconhecer exceção não prevista em lei a tal garantia de impenhorabilidade, conferindo-se, pois, interpretação que nega efetividade ao direito de moradia da família, tem-se por afrontada diretamente a Constituição Federal. 3. A garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e não provido" (E-RR - 974000-92.2007.5.09.0011 , Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2018);
SDI-1 TST "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. ELEVADO VALOR. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO. Discute-se na hipótese sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, interposto na fase de execução, por infringência ao artigo 6º da Constituição, em casos nos quais embora se reconheça o imóvel como bem de família, há determinação de penhora em razão exclusivamente do seu elevado valor. A egrégia 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista dos agravados, por violação do artigo 6º da Constituição, em face da impenhorabilidade do bem de família, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a liberação da penhora o imóvel em discutido. O acórdão embargado foi proferido em conformidade a jurisprudência atual e notória da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, fixada a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, no sentido de que viabiliza o conhecimento do recurso de revista, interposto em fase de execução, com fundamento nos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição, em razão da proteção máxima conferida ao direito à moradia, questão de cunho eminentemente constitucional, de modo que impor gravame a bem imóvel reconhecidamente como bem de família implica violação direta a direito material assegurado constitucionalmente, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade de bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, o que afasta, inclusive, a alegação de contrariedade à Súmula 266 desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR - 1849400-47.2005.5.09.0012 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2018);
SDI-1 TST "AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - BEM DE FAMÍLIA - ELEVADO VALOR - VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Eg. TST, que se orienta pela possibilidade de conhecer do Recurso de Revista por violação aos arts. 5º XXII e 6º da Constituição da República nos casos de penhora sobre bem de família em face de seu elevado valor. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR - 2044300-54.2005.5.09.0004 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/08/2018).
2.8.3 – A impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. É que a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF):
TST 2024 "RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO (SR. CLAUDIO JOSÉ DE ALMEIDA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte Especializada consolidou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não preclui pelo decurso do tempo, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição, inclusive na execução. 2. O Eg. Tribunal a quo , a despeito de instado por Embargos de Declaração, não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem de família, fundamentando que a matéria estava preclusa. Incorreu, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-AIRR-11407-39.2015.5.03.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024).
TST 2024 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Conforme pacificado na jurisprudência trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. É que a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF). Entretanto, cabe ao Embargante o ônus da prova, com segurança e clareza, quanto ao preciso enquadramento do imóvel como efetivo bem de família, ônus do qual, na hipótese, a Parte Agravante não se desincumbiu, segundo o TRT, a quem cabe o exame dos fatos e das provas dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20994-35.2018.5.04.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021).
TST 2023 "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126 DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O debate não atrai a incidência da Súmula 126 do TST, porquanto todas as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia encontram-se registradas no acórdão regional. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da impossibilidde de penhora de imóvel com alegação de tartar-se de bem de família, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante possível violação do artigo 6º, caput , da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre a possibilidade de reconhecimento como bem de familia a obstar a penhora de imóvel de propriedade do sócio da empresa executada, que serve de moradia a um de seus filhos e nora, cuja alegação de bem de familia somente foi arguída peloe espólio, após o falecimento do devedor ocorrido no curso da execução. O Regional não reconheceu a condição de bem de família por entender que, na época em que o sócio falecido estava vivo, não residia no imóvel e não alegou a impenhorabilidade respectiva. Todavia, não negou o fato de que o filho do devedor e representanteprovisório do espólio nestes autos (herdeiro juntamente com outros três filhos maiores do de cujus ), bem como sua esposa, residem no imóvel objeto de penhora e não possuem outro imóvel. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a alegação de bem de família configura matéria de ordem pública, podendo ser feita a qualquer tempo, ainda que por herdeiro chamado aos autos na condição de sucessor do executado, representante do espólio, não havendo preclusão. E mesmo que se trate de imóvel pertencente ao espólio, a ser partilhado entre quatro filhos maiores do devedor falecido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, porquanto o bem de família é instituto que visa a preservar a moradia da entidade familiar (aqui constituída por um dos filhos e nora do devedor falecido), bem como visa a preservar a dignidade da pessoa humana. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103800-87.2006.5.01.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023).
TST 2024 "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A matéria referente ao bem de família foi objeto de decisão judicial anterior transitada em julgado. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família se trate de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e instância, inclusive por simples petição até o fim da execução, no caso dos autos, o tema já foi objeto de exame pelo Tribunal Regional e por esta Turma do TST em acórdão anterior transitado em julgado. Dessa forma, não há como prosperar a pretendida relativização da coisa julgada, pois, transitada em julgado a decisão em que se julgou improcedente o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado à executada discutir novamente no curso do mesmo processo a questão. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-894-87.2016.5.06.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024).
2.8.4 - Fraude à execução, venda de bem imóvel de ascendente para descendentes, manutenção do imóvel como moradia da família, unidade familiar, impenhorabilidade do bem de família, proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana:
O Tribunal Superior do Trabalho assim como o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, de relatoria do Ministro Og Fernandes, consignou que "quanto à impenhorabilidade do bem de família, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família".(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Ainda, seguindo a mesma regra da proteção ao direito constitucional de moradia, a Quarta Turma do STJ, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, já consignou que "o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta".(REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
A mera declaração de fraude à execução, por desconstituição da doação do referido imóvel ao seu filho, também não é questão processual que prejudica a condição de bem de família, pois a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a única exigência para a impenhorabilidade do imóvel é a sua destinação à moradia, como se pode depreender dos seguintes julgados do Colendo TST:
TST 2023 "[...]3. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA FAMÍLIA. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social , nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. Considerando, ainda, a demonstração de possível violação dos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA FAMÍLIA. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Discute-se nos autos a manutenção da penhora de imóvel constrito em razão da declaração de ineficácia da venda do bem do ascendente para os descendentes, porquanto o negócio jurídico teria configurado fraude à execução. No curso da demanda, foi reconhecida a fraude à execução, ante a venda do bem imóvel de propriedade dos ascendentes para os seus filhos (terceiros embargantes), ficando afastadas as regras de proteção de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência , invocadas pelos recorrentes. Infere-se dos autos que, tanto os vendedores, quanto os adquirentes, residiam no imóvel quando da realização do negócio jurídico e assim permaneceram após a transação. Revela-se, desse modo, que a destinação primitiva do imóvel como moradia da família restou mantida, mesmo após a sua alienação tida como fraudulenta. A jurisprudência do STJ mostra que, em tais hipóteses, não se pode cogitar de fraude à execução , pois " o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta " (REsp 1.227.366/RS). Verifica-se que, mantida destinação do imóvel como moradia da entidade familiar, pois registrado no acórdão recorrido que alienantes e adquirentes permaneceram residindo na localidade após a concretização da compra e venda, forçoso o reconhecimento da eficácia do negócio jurídico, o que atrai a incidência da proteção da cláusula de impenhorabilidade conferida ao bem de família, invocada pelos recorrentes. Embora o Tribunal Regional não tenha reconhecido a condição de bem de família, e, ao revés, a tenha afastado ao entender caracterizada a fraude à execução, apresentou os elementos fáticos e jurídicos suficientes para a apreciação e o deslinde da matéria nesse aspecto, ao referir que o imóvel constrito permaneceu destinado à moradia familiar, mesmo após a venda tida por fraudulenta. Desse modo, a controvérsia dos autos envolve regra de proteção ao bem imóvel e bens móveis que guarnecem a entidade familiar - bem de família - que efetivamente possui índole constitucional, estabelecida pelo legislador pátrio com o propósito de assegurar o direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como o direito de propriedade (artigo 5º, XXII), como desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1°, III, da Constituição Federal, o qual detém caráter absoluto e ostenta a condição de fundamento da República Federativa do Brasil. É cediço que a dignidade humana é um metaprincípio que deve orientar a incidência dos demais e, a partir do momento em que não se reconhece a ofensa ao direito à moradia, não está sendo garantida a efetividade do princípio em tela. Não se pode olvidar, ademais, que a proteção à dignidade não se aplica apenas aos trabalhadores, mas também aos devedores, até mesmo porque a execução deve ser processada da forma menos gravosa. Com isso não se está querendo eximir o devedor de pagar o trabalhador, mas apenas lhe garantir o seu direito constitucional à moradia e, consequentemente, uma vida digna. Nesse diapasão, reconhece-se que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do direito exequendo, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Assim, revela-se com clareza que a decisão, por meio da qual se determina a penhora de bens móveis que guarnecem o imóvel bem de família, incorre em violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Nessa linha, precedentes desta Corte assentam o cárter constitucional da discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, admitindo o conhecimento de Recurso de Revista por ofensa direta a artigos da Constituição Federal, mormente por inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à propriedade e à moradia, previstos nos artigos 1º, III, 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República. Também o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema de Repercussão Geral nº 961, trouxe à lume a máxima de que "as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo" (trecho da ementa do "leading case" - ARE 1038507, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-049 divulg. 12-03-2021 public 15-03-2021). Na hipótese, tem-se que o Tribunal Regional, mesmo diante da constatação de que o imóvel permaneceu servindo como moradia para a entidade familiar, tanto para os alienantes (ascendentes) quanto para os adquirentes (descendentes), ao deixar de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e dos bens materiais que guarnecem a residência, com escopo em fraude à execução - circunstância essa não inserida dentre as hipóteses de mitigação da garantia do bem de família previstas na lei - viola, por via direta, a proteção constitucional aos bens jurídicos da família, que se referem à dignidade da pessoa humana, à propriedade e à moradia, previstos nos artigos 1º, III, 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000983-24.2021.5.02.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).
TST 2023 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, porquanto constatada omissão na decisão embargada, relativa a fato superveniente relevante para a solução da demanda. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu ser inviável a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, ao registro de que o executado não mais residia naquela propriedade. 2 . As premissas retratadas no acórdão regional ( reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família em outra demanda e juntada de contas de luz, IPTU e condomínio em nome do executado), somadas ao documento novo trazido pelo executado ao interpor agravo de instrumento ( certidão expedida por oficial de Justiça segundo a qual o executado residia no imóvel penhorado em 07.02.2014), são suficientes a demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar do executado para moradia . 3 . Nesse contexto, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. A teor do artigo 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". E, de acordo com o disposto no art. 5º da referida lei, para os efeitos da impenhorabilidade nela tratada, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Nesse contexto, o imóvel protegido pela impenhorabilidade em questão é aquele que se destina à moradia do executado e de sua família. 2 . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser inviável a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, ao registro de que o executado não mais residia naquela propriedade. Considerou certidão lavrada em 22.02.2011 por oficial de justiça, segundo a qual o executado teria "se mudado para local desconhecido", encontrando-se desocupado o imóvel. 3. Não obstante, a Corte de origem reconheceu que, em decisão proferida em ação trabalhista anterior, conclui-se pela condição de bem de família do imóvel penhorado. 4 . Ainda restou consignado, no acórdão regional, que foram trazidos aos autos contas de luz, IPTU e condomínio em nome do executado. 5 . Destaca-se, ainda, que, ao interpor agravo de instrumento, em 14.04.2014, o executado juntou documento novo (fls. 830-1), qual seja, certidão expedida por oficial de Justiça em 08.04.2014, segundo a qual o autor dos embargos à execução, ora embargante, residia no imóvel penhorado em 07.02.2014. 6 . Assim, as premissas retratadas na decisão recorrida (reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família em outra demanda e juntada de contas de luz, IPTU e condomínio em nome do executado), somadas ao fato comprovado mediante a certidão juntada às fls. 830-1 (utilização do imóvel como residência em 07.02.2014), são suficientes a demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar do executado para moradia. 7 . Trata-se, portanto, o imóvel penhorado, de um bem de família, nos exatos termos da lei, sendo forçoso concluir pela sua impenhorabilidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1300-03.1997.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2017).
TST 2023 "I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Com o fito de verificar a viabilidade da tese de violação do artigo 6º da Constituição Federal, direito fundamental social a moradia, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando-se a necessidade de analisar a viabilidade da indicada violação do artigo 6º da Constituição federal, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o imóvel que serve de residência ao executado e/ou a seus familiares está protegido pela cláusula de impenhorabilidade de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Uma vez que no acórdão do Regional estão consignados elementos capazes de levar à conclusão de que a executada fez prova suficiente que o imóvel penhorado é bem de família, mediante a apresentação de faturas de cartão de crédito e de universidade, além de contas de água, luz e telefone em nome da executada e de seus filhos, atendendo, assim, ao disposto nos mencionados dispositivos de lei, tem-se que a manutenção da constrição afronta literal e diretamente o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6300-16.1994.5.15.0108, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/09/2023).
TST 2023 "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Visando prevenir ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada a transcendência social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No presente caso, não se discute se o imóvel é o único de propriedade do Executado, mas, sim, se ele residia no imóvel. O Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou a penhora sobre o imóvel do executado, ao fundamento de que não restou comprovado que ele residia na propriedade, em razão das tentativas frustradas de os oficiais de justiça em cumprirem o mandado. A leitura do acórdão regional revela que o executado encontrava-se em viagem internacional, sem data de retorno (conforme relatado pelo oficial de justiça que foi contactado pela advogada do executado), e que o imóvel não estava ocupado por outra pessoa e/ou família. A Corte de origem concluiu que não ficou cabalmente comprovada a residência no imóvel, tendo em vista que as taxas condominiais, bem como as contas de água e esgoto e de consumo de gás, não são suficientes para provar a moradia do executado no imóvel objeto da penhora. Consignou que apenas contas de energia elétrica, televisão/internet por assinatura, telefone, seriam suficientes para comprovar a residência. Consta do acórdão regional, contudo, a transcrição da sentença na qual está registrado que do conjunto probatório (certidões negativa e positiva de bens e taxas condominiais) restou comprovado que o imóvel constrito é bem de família, enquadrando-se na proteção legal. 3. Em razão da natureza sensível de que trata o bem de família, não parece razoável que o Tribunal Regional tenha sopesado de forma distinta provas de naturezas similares para concluir que conta de energia elétrica é prova suficiente para comprovar a residência, mas conta de água e esgoto e de consumo de gás não o é. Ainda, o só fato de o empregado encontrar-se no exterior por tempo prolongado não é suficiente para afastar a proteção de que dispõe o bem de família, sobretudo quando emerge dos autos que o imóvel não estava ocupado. Nesse cenário, resta divisada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-77300-69.2000.5.04.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).
Outrossim, a mera declaração de fraude à execução, por desconstituição da doação do referido imóvel ao seu filho, com reserva vitalícia de usufruto, também não é questão processual que prejudica a condição de bem de família, pois a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a única exigência para a impenhorabilidade do imóvel é a sua destinação à moradia, como se pode depreender dos seguintes julgados:
TST 2023 "[...]3. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA FAMÍLIA. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social , nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. Considerando, ainda, a demonstração de possível violação dos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA FAMÍLIA. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Discute-se nos autos a manutenção da penhora de imóvel constrito em razão da declaração de ineficácia da venda do bem do ascendente para os descendentes, porquanto o negócio jurídico teria configurado fraude à execução. No curso da demanda, foi reconhecida a fraude à execução, ante a venda do bem imóvel de propriedade dos ascendentes para os seus filhos (terceiros embargantes), ficando afastadas as regras de proteção de impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência , invocadas pelos recorrentes. Infere-se dos autos que, tanto os vendedores, quanto os adquirentes, residiam no imóvel quando da realização do negócio jurídico e assim permaneceram após a transação. Revela-se, desse modo, que a destinação primitiva do imóvel como moradia da família restou mantida, mesmo após a sua alienação tida como fraudulenta. A jurisprudência do STJ mostra que, em tais hipóteses, não se pode cogitar de fraude à execução , pois " o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta " (REsp 1.227.366/RS). Verifica-se que, mantida destinação do imóvel como moradia da entidade familiar, pois registrado no acórdão recorrido que alienantes e adquirentes permaneceram residindo na localidade após a concretização da compra e venda, forçoso o reconhecimento da eficácia do negócio jurídico, o que atrai a incidência da proteção da cláusula de impenhorabilidade conferida ao bem de família, invocada pelos recorrentes. Embora o Tribunal Regional não tenha reconhecido a condição de bem de família, e, ao revés, a tenha afastado ao entender caracterizada a fraude à execução, apresentou os elementos fáticos e jurídicos suficientes para a apreciação e o deslinde da matéria nesse aspecto, ao referir que o imóvel constrito permaneceu destinado à moradia familiar, mesmo após a venda tida por fraudulenta. Desse modo, a controvérsia dos autos envolve regra de proteção ao bem imóvel e bens móveis que guarnecem a entidade familiar - bem de família - que efetivamente possui índole constitucional, estabelecida pelo legislador pátrio com o propósito de assegurar o direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como o direito de propriedade (artigo 5º, XXII), como desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1°, III, da Constituição Federal, o qual detém caráter absoluto e ostenta a condição de fundamento da República Federativa do Brasil. É cediço que a dignidade humana é um metaprincípio que deve orientar a incidência dos demais e, a partir do momento em que não se reconhece a ofensa ao direito à moradia, não está sendo garantida a efetividade do princípio em tela. Não se pode olvidar, ademais, que a proteção à dignidade não se aplica apenas aos trabalhadores, mas também aos devedores, até mesmo porque a execução deve ser processada da forma menos gravosa. Com isso não se está querendo eximir o devedor de pagar o trabalhador, mas apenas lhe garantir o seu direito constitucional à moradia e, consequentemente, uma vida digna. Nesse diapasão, reconhece-se que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do direito exequendo, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Assim, revela-se com clareza que a decisão, por meio da qual se determina a penhora de bens móveis que guarnecem o imóvel bem de família, incorre em violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Nessa linha, precedentes desta Corte assentam o cárter constitucional da discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, admitindo o conhecimento de Recurso de Revista por ofensa direta a artigos da Constituição Federal, mormente por inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à propriedade e à moradia, previstos nos artigos 1º, III, 5º, XXII, e 6º, caput , da Constituição da República. Também o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema de Repercussão Geral nº 961, trouxe à lume a máxima de que "as regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo" (trecho da ementa do "leading case" - ARE 1038507, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-049 divulg. 12-03-2021 public 15-03-2021). Na hipótese, tem-se que o Tribunal Regional, mesmo diante da constatação de que o imóvel permaneceu servindo como moradia para a entidade familiar, tanto para os alienantes (ascendentes) quanto para os adquirentes (descendentes), ao deixar de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e dos bens materiais que guarnecem a residência, com escopo em fraude à execução - circunstância essa não inserida dentre as hipóteses de mitigação da garantia do bem de família previstas na lei - viola, por via direta, a proteção constitucional aos bens jurídicos da família, que se referem à dignidade da pessoa humana, à propriedade e à moradia, previstos nos artigos 1º, III, 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000983-24.2021.5.02.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).
TST 2018 "[...]II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto, concluindo que houve renúncia à garantia de impenhorabilidade do imóvel em que residia o Executado CARLOS AKIHIKO KOIKE , em razão da transmissão do imóvel para empresa da qual é sócio juntamente com seus filhos, de modo a configurar fraude à execução. Manteve, assim, a penhora sobre o referido imóvel. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, sendo essa garantia oponível em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do mencionado diploma legal. O bem de família visa à proteção da família, aí incluído o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, tutelado por norma de natureza cogente, que é irrenunciável pela pessoa devedora. Com efeito, a finalidade da lei é a proteção da moradia da entidade familiar, não podendo ser objeto de renúncia. 3. Na hipótese examinada, ainda que inconteste a conduta do Executado (CARLOS AKIHIKO KOIKE) no sentido de transmitir o imóvel em debate para empresa de sua propriedade e de seus filhos, de modo a configurar fraude à execução, é certo que incontroverso também que o Executado residia no referido imóvel, não se podendo autorizar o prosseguimento dos atos voltados à alienação judicial do referido bem, porquanto se cuida de direito irrenunciável. Logo, o imóvel em questão, no qual reside o Executado, é impenhorável, não respondendo pela dívida trabalhista, sob pena de negar-se vigência ao art. 6º da Constituição Federal, que assegura o direito à moradia. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2756600-31.1992.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/11/2018).
2.8.5 - Imóvel alugado:
Atenção TEMA 185
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO
RR-0123900-29.2008.5.09.0013, Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025 | TST 2025 "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REVERSÃO DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. Cinge-se a controvérsia a saber se persiste a impenhorabilidade do bem de família nos casos de imóvel alugado a terceiro sem a prova de que a renda é destinada à subsistência ou custeio de moradia da família. O Tribunal Regional afastou a configuração do bem de família registrando que “ sequer demonstrou a agravante que o valor da locação do imóvel penhorado é revertido para sua subsistência ou moradia ”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Incide a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel é alugado a terceiros e não há prova de que o valor é destinado ao custeio de moradia ou subsistência da família? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT" (RR-0123900-29.2008.5.09.0013, Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025).
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TST 2025 "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABLIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à impenhorabilidade do imóvel familiar (bem de família). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de considerar bem de família (impenhorável) o único bem imóvel atribuído à moradia da entidade familiar ou que, ainda que se encontre locado, referida renda seja revertida à locação de outro imóvel e para subsistência familiar. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, embasado nos fatos e provas produzidos, consignou que a executada não comprovou que o imóvel objeto da constrição se destinava à sua moradia permanente, bem como que a renda obtida de sua locação era revertida à subsistência da entidade familiar. Ainda, ressaltou que não há qualquer prova quanto à atual moradia da agravante. 5. Assim, para se concluir de forma diversa da Corte Regional, no sentido de que o imóvel seria seu único bem familiar destinado à moradia ou que os aluguéis seriam revertidos ao seu sustento e de sua família, indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela determinação contida na Súmula n.º 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000139-15.2024.5.13.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025).
TST 2025 "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO ERA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA OU PARA CUSTEAR OUTRA MORADIA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado e/ou de sua família. III. Nesse mesmo sentido, o STJ, interpretando a legislação federal que disciplina a impenhorabilidade dos bem de família, redigiu a Súmula n° 486 do STJ com o seguinte teor: “ É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. IV. No caso, extrai-se do acordão regional a premissa fática de que o Executado não comprovou que o valor auferido com a locação do único imóvel era revertido para o sustento da sua família ou mesmo para o custeio de outra moradia. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o bem imóvel é penhorável, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000351-47.2018.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2025).
SDI-1 TST "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA PELA C. TURMA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 266 E 297 DO TST. Discutem-se no presente caso as alegações de revolvimento de fatos e provas, ausência de prequestionamento e de possibilidade de se conhecer de recurso de revista em fase de execução por violação dos artigos 5º, XXII, e 6º, da Constituição Federal, na hipótese de penhora de imóvel alegado como bem de família. Há tese explícita sobre a matéria no acórdão regional que tratou extensamente sobre a caracterização/configuração ou prova da condição do bem penhorado como "de família" e, embora o TRT não tenha reconhecido tal condição, apresentou os elementos fáticos e jurídicos suficientes para a apreciação e o deslinde da matéria pela c. Turma, que em face deles conferiu o enquadramento jurídico que entendeu pertinente. Assim, não há falar em revolvimento de fatos e provas, nem em ausência de prequestionamento, não se verificando contrariedade às Súmulas 126 e 297 desta Corte. A c. Turma reconheceu a violação dos artigos 5º, XXII e 6º, da Constituição Federal, por entender inviável a constrição do único imóvel destinado à residência e à moradia do executado e sua família, sem registro de outros de sua propriedade que sejam utilizados com o mesmo caráter de habitação. A única tese do acórdão da Turma contrastada pelos arestos paradigmas diz respeito à possibilidade ou não de violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, na hipótese de desconstituição de penhora por se reconhecer comprovado que o imóvel constrito é destinado à moradia familiar . As garantias de propriedade e moradia não se revelam absolutas e impõem em muitos casos a análise prévia de norma legal, a caracterizar ofensa reflexa de norma constitucional. Bem assim, o direito à moradia deve ser analisado casuisticamente e não se confunde com o direito de propriedade que pode sucumbir pela garantia de solvabilidade das dívidas com o patrimônio do devedor, pois o fato da propriedade de imóvel, só por isso, não protege o devedor contra suas dívidas. O bem de família desfruta de proteção especial a amparar o seu detentor, inclusive com a cláusula de função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF) e sob o manto também de especial proteção da família (art. 226 da CF), de modo a legitimar a intervenção nessa esfera peculiar do domínio privado somente nas hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico. A regra primeira a ser observada é a de que a impenhorabilidade do imóvel residencial instrumentaliza e satisfaz a proteção da família quanto à necessidade material de moradia. Esta traduz, sempre numa primeira perspectiva, a garantia de subsistência individual e familiar, dá resguardo à dignidade da pessoa humana e concretiza o direito material social assegurado pelo mencionado artigo 6º, caput, da Constituição Federal. O direito à moradia é, portanto, a própria ratio legis desse dispositivo e a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência ou habitação, embora nele não esteja expressa, dele decorre naturalmente como instrumento de proteção do indivíduo e de sua família. Assim, decorre da própria Constituição Federal a imposição de respeito à proteção à família, bem como a garantia de sua subsistência. Logo, diante de cada caso concreto, é perfeitamente viável se reconhecer ofensa aos artigos 5º, XXII e 6º, caput , da Constituição Federal, porque a inobservância dessas garantias, ainda que contidas em norma infraconstitucional, implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. Desse modo, não se constata contrariedade à Súmula 266 do TST, nem violação do artigo 896, § 2º, da CLT na decisão da c. Turma que reconheceu ofensa a esses dispositivos constitucionais. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-ED-RR-767-88.2011.5.01.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2017).
[1] Fabiano C Souza. Artigo. Trabalho Notável, Expert em Recurso de Revista, 2020.
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