O RECURSO DE REVISTA EXIGE A INTERVENÇÃO DE ADVOGADO?
- Wendell Rodrigues
- 19 de abr. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 20 de abr. de 2023
A CLT autoriza as próprias partes (empregado e empregador) defender seus interesses até o final da demanda, conforme indicado no art. 791 da CLT.
No entanto, na súmula 425, o TST limitou o exercício do jus postulandi, ou da capacidade postulatória ao âmbito do TRT.
Deste modo, para peticionar perante o Tribunal Superior do Trabalho, a intervenção de advogado é imprescindível. Ademais, a súmula 425 do TST também não admite a postulação em juízo por leigo em processos que exijam técnica apurada, a exemplo das tutelas cautelares, mandado de segurança e ação rescisória.

E, para atuar no recurso de revista, é necessário que o advogado tenha procuração. Pode ser um mandado expresso, por meio do qual o cliente confere poderes para o recurso de revista, para atuar perante o TST ou mesmo para atuar até o final da demanda.
O mandado poderá ser tácito, situação em que o advogado participou de algum ato do processo, acompanhando o cliente. E pode ser apud acta também, situação em que, no momento da audiência, a parte requer o registro na ata de audiência de que, naquele instante, está constituindo o seu advogado para defender seus interesses nos autos.
Cabe lembrar que a jurisprudência atual do TST tem promovida a seguinte distinção: (1) se o advogado não tem procuração nos autos, ou mandato tácito, não cabe a concessão de prazo para regularizar a representação; e (2) se houver defeito da procuração cabe a concessão de prazo para regularizar a procuração.
Comentários