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DEPÓSITO RECURSAL

Atualizado: 21 de abr. de 2023

Fabiano Coelho de Souza

Juiz do Trabalho



O depósito recursal integra o preparo com a finalidade de garantir a futura e hipotética execução. Será devido apenas nas hipóteses de condenação pecuniária do recorrente, conforme diretriz da súmula 161 do TST:

SUM-161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).


A Reforma Trabalhista dispensou o depósito recursal dos beneficiários da justiça gratuita, das entidades filantrópicas e das empresas em recuperação judicial, conforme o § 10 do art. 899 da CLT. No caso das empresas em recuperação judicial, a jurisprudência sinaliza a necessidade de prova de tal condição no prazo recursal, sob pena de deserção:

"AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESERÇÃO DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RESPECTIVO RECURSO 1. É incensurável a decisão agravada que não admitiu os Embargos por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, não tendo sido previamente alcançado o valor total da condenação. 2. A teor das Súmulas nos 128, I, e 245 do TST, cabe à parte recorrente o ônus de efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no respectivo prazo. 3. No caso, por ocasião da interposição dos Embargos, a Reclamada não recolheu o depósito recursal, nem informou estar em recuperação judicial. A comprovação tardia, quando do Agravo Regimental, não supre a deserção já configurada. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-722-59.2010.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2019).




A cada novo recurso interposto, é devido novo depósito recursal até ser atingido o valor total da condenação, conforme item I da súmula 128 do TST:


SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)


O tomador de serviços fez o DR. O DR feito não pode ser aproveitado pelo outro réu.

O prestador de serviços fez o DR. O depósito pode ser utilizado pelo tomador de serviços.

O depósito recursal será recolhido e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, é o teor da súmula 245 do TST:

SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.


O credenciamento bancário para receber o depósito recursal constitui fato notório, e por isso não depende de prova, de acordo com a súmula 217 do TST:

SUM-217 DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.


Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal era feito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. Nesse sentido, o TST editou a súmula 426, com o seguinte conteúdo:

SUM-426 do TST: DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.


Como a súmula não foi alterada, pelo princípio da confiança, é razoável admitir a validade do depósito efetuado por GFIP mesmo na vigência da Reforma Trabalhista. Não bastasse, nesta hipótese, o numerário estaria disponível de imediato para a futura execução, não implicando qualquer prejuízo ao recorrido que justifique declarar a deserção. A matéria, no entanto, é objeto de divergência no Tribunal Superior do Trabalho.

"PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO R. DESPACHO AGRAVADO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA GFIP. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, os depósitos recursais devem ser realizados em conta vinculada ao juízo em que tramita o processo, por meio de guia ou boleto de depósito judicial. Inteligência do art. 899, § 4º, da CLT (atual redação dada pela Lei 13.467/17) c/c o art. 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST e art. 20 da IN nº 41/2018/TST. Na hipótese dos autos, o acórdão de embargos de declaração foi publicado em 21/02/2018, o recurso de revista interposto em 05/03/2018 e o respectivo depósito recursal recolhido mediante guia GFIP em 02/03/2018 (pág. 984), ou seja, posteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Assim, a utilização de guia diversa daquela que determina a lei para o recolhimento do depósito recursal implica deserção do respectivo recurso. Precedentes. Ademais, as garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Nesse contexto, não há como afastar a deserção declarada no r. despacho ora impugnado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-96-14.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE GUIA SEFIP. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT, os depósitos recursais deverão ser realizados em conta vinculada ao juízo, e não mais pela Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Por meio do Ato nº 13/2017/GCGJT, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu que a guia de depósito recursal deverá seguir o modelo estabelecido na IN nº 36/TST, qual seja a "Guia de Depósito Judicial". No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 e o recolhimento do depósito recursal foi realizado mediante Guia SEFIP (GFIP expedida eletronicamente), o que não atende ao disposto no art. 899, § 4º, da CLT, no Ato nº 13/2017/GCGJT e na IN nº 36/TST, de maneira que o recurso de revista está deserto. Saliente-se que o recolhimento do depósito recursal mediante guia imprópria equivale à ausência de recolhimento, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/2015, uma vez que não se trata de mera insuficiência do valor recolhido. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 do TST. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1054-44.2016.5.23.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR MEIO DA GUIA "GFIP". POSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional adotou como parâmetro para a aplicação da Lei 13.467/2017 a data da realização do depósito atinente ao recurso ordinário, fazendo incidir os novos termos do art. 899, § 4º, da CLT, e, consequentemente, reputando inválido o preparo realizado sob a guia "GFIP". No entanto, à luz do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a alteração da forma do depósito recursal, promovida pela Lei da Reforma Trabalhista, será observada "para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Portanto, o parâmetro para a definição da lei aplicável ao preparo concerne à data da decisão que se visa reformar, e não do ato processual em si. Publicada, pois, a sentença anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que o preparo do recurso ordinário da reclamada obedece aos termos da Súmula 426 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000640-97.2017.5.02.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM GUIA IMPRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à deserção do recurso ordinário da reclamada, pois a fundamentação do eg. TRT é no sentido de que o depósito recursal do recurso ordinário, interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/17, deveria ter observado o disposto no art. 899, §4º, da CLT, vigente à época, ou seja, com a utilização da guia GFIP. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-976-18.2016.5.23.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/12/2019).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - LEI Nº 13.467/17 - UTILIZAÇÃO DA GFIP - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA CONTROVÉRSIA SOBRE A DISCIPLINA APLICÁVEL - DESERÇÃO AFASTADA. Havendo fundada controvérsia sobre a correta forma de recolhimento do depósito recursal no período de transição para a nova disciplina da Lei nº 13.467/2017, deve ser reconhecida a validade do pagamento realizado na sistemática da legislação anterior - mediante Guia de Recolhimento do FGTS -, mormente porque em conformidade com o disposto na Súmula nº 426 do TST e na Instrução Normativa nº 3/93 do TST, na redação vigente à época da interposição do recurso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10439-10.2017.5.03.0182, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DA GFIP. NÃO UTILIZAÇÃO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. Afigura-se deserto recurso ordinário interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 se não se efetiva o depósito recursal mediante utilização da guia de depósito judicial em conta vinculada ao juízo, conforme o art. 899, § 4º, da CLT, o Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017, a Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 20, e a Resolução Administrativa nº 2048. A Súmula 426 do TST, que prevê a utilização obrigatória da guia GFIP, somente se aplica aos recursos interpostos antes da alteração da lei. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-1001499-86.2016.5.02.0316, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/12/2019).


O recolhimento do depósito recursal em conta vinculada, facilitava o entendimento pelo qual tal encargo só é devido pelo empregador, não atingido o empregado condenação em pecúnia a ressarcir algum valor ao seu empregador. A lógica é que, sendo o depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, sempre seria em seu favor. No entanto, mesmo após a mudança da conta vinculada do FGTS para conta judicial como meio de acolhimento do depósito recursal, há jurisprudência interpretando não ser devido tal preparo pelo trabalhador.

"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência pacífica desta Corte, ao interpretar a exegese dos §§ 1º e 4º do art. 899 da CLT, é no sentido de que só é devido o depósito recursal quando a condenação recair sobre o empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1187-35.2014.5.23.0051, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXECUTADA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA PROCESSUALMENTE PELO SINDICATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXECUTADA TRABALHADORA SUBSTITUÍDA PROCESSUALMENTE PELO SINDICATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, extrai-se do excerto transcrito que se trata de execução em face de trabalhadora - substituída processualmente por seu sindicato na presente ação coletiva - que foi condenada nesta demanda a devolver valores recebidos indevidamente, em razão de acordo homologado em outro processo (ação individual). Em face desta situação, insurge-se a parte por meio de agravo de petição, que teve o seguimento denegado por ausência de garantia do juízo. 3 - O art. 899 da CLT, ao introduzir o depósito recursal em seu parágrafo segundo, determinou que este deveria ser realizado "na conta vinculada do empregado", deixando evidente que se tratava de uma obrigação imposta apenas ao empregador-executado. 4 - Com a Lei nº 13.467/17, diversificaram-se as formas de realização de depósito recursal, buscando desburocratizar sua realização, mas foi mantida a preocupação com a parte hipossuficiente, ampliando o rol de isentos (art. 899, §10, da CLT). 5 - Assim, ainda que tenha havido alteração da norma, esta mudança teve por finalidade garantir, de forma mais efetiva, que o depósito recursal não se transforme em óbice para o acesso à justiça e ao contraditório. Desta feita, não há como se exigir depósito recursal como requisito de recorribilidade ao trabalhador. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-45186-46.1995.5.12.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2019).


A jurisprudência do TST faz uma distinção: releva a circunstância da guia de recolhimento do depósito recursal não indicar o número do processo, mas não admite o equívoco referente à juntada de guia consignando o número de outro processo. Neste sentido, cito o seguinte precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. INVALIDADE. Esta Corte, nas hipóteses em que há equívoco ou incorreção no preenchimento da guia, mediante a indicação de número de processo diferente daquele relativo à demanda ao qual faz parte, indicando-se incorretamente o número do processo, vem proferindo entendimento de que a presunção é de que a guia se refere, de fato, a outro processo, não sendo aproveitável, por haver a possibilidade, mesmo que eventual, da existência de dois processos contra a mesma empresa, ajuizados pelo mesmo reclamante e com dados similares, o que poderia ensejar a reutilização da guia, já que não há exigência de que ela seja acostada aos autos no original. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte - SbDI-1), em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09.0013, publicado em 8/3/2012, em que foi designado, como Redator, o Exmo Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento equivocado da guia GFIP, mediante a indicação incorreta do número do processo, acarreta a deserção do recurso, por ser inválida como meio de comprovação da efetuação do depósito recursal, diferentemente da hipótese em que há simples omissão na indicação do número do processo, circunstância que possibilita o aproveitamento da respectiva guia. Dessa forma, no caso dos autos, não se trata de falha no preenchimento da guia, mediante omissão na informação de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de informações que se remetem a pagamento concernente a outro processo, pois o número do processo indicado na guia juntada aos autos destoa daquele relativo a este processo, inviabilizando-se, portanto, a identificação do respectivo pagamento. A concessão de prazo para fins de saneamento do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 desta Corte, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos, uma vez que o preenchimento incorreto equivale ao não pagamento, motivo pelo qual o recurso de revista está deserto. Agravos de instrumento desprovido" (AIRR-10360-04.2017.5.15.0083, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).

 
 
 

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